Acórdão nº 50000260520048210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000260520048210068
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001530931
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000026-05.2004.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: DORIVAL DOMINGOS DA SILVA (REQUERENTE)

APELANTE: MARCOLINA EDIT KEHL (REQUERENTE)

APELADO: ADELINA CONCEICAO DA SILVA (REQUERIDO)

APELADO: ANITA LEOCADIA DA SILVA (REQUERIDO)

APELADO: ARILDO FLÁVIO BRAGA (REQUERIDO)

APELADO: ELIANE CATARINA DA SILVA (REQUERIDO)

APELADO: JOÃO INÁCIO DA SILVA (Curador) (REQUERIDO)

APELADO: LEILA REGINA FLORES DA SILVA (REQUERIDO)

APELADO: LUIZA LEOPOLDINA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (REQUERIDO)

APELADO: MAGDA GISLAINE ALENCASTRO (REQUERIDO)

APELADO: MARCOS VALNEI COELHO DA SILVA (REQUERIDO)

APELADO: MARIA JULIETA DA SILVA (REQUERIDO)

APELADO: MÁRIO SEBASTIÃO DA SILVA (Espólio) (REQUERIDO)

APELADO: PAULO RICARDO FLORES (REQUERIDO)

APELADO: TERESINHA MARIA DA SILVA DE SOUZA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

DORIVAL DOMINGOS DA SILVA E MARCOLINA EDIT KEHL, apelam da sentença que, no curso da ação de extinção de condomínio intentada em face de ADELINA CONCEIÇÃO DA SILVA e OUTROS, julgou extinto o feito por impossibilidade jurídica do pedido. Dispôs, ainda sobre a sucumbência, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. Suspensa, no entanto, a exigibilidade face à concessão da gratuidade judiciária.

Irresignados, os demandantes apelam. Alegam que o Estatuto da Terra contempla exceção ao fracionamento de área inferior ao menor módulo de propriedade rural. Compreendem que a litigiosidade entre os condôminos autoriza tratamento diferenciado ao caso, sendo a única forma de assegurar a efetiva proteção à função social da propriedade. Defendem a possibilidade jurídica do pedido e a viabilidade da extinção do condomínio.

Embora intimada, a parte adversa não se manifestou nos autos.

Encaminhado o feito ao Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Segundo se depreende dos autos digitalizados, almejam os recorrentes, com o manejo da presente demanda a extinção do condomínio existente entre as partes litigantes, atinente ao imóvel registrado sob o nº 18.938, RI de São Sebastião do Caí, cuja área total equivale a 3 hectares, (cada um dos condôminos detém fração de 2.812,50m²), sob a alegação da existência de animosidade entre os condôminos, que, por consequência, afasta a fruição pacífica e a divisão amigável da parte que lhe cabe.

A sentença ora vergastada rejeitou o pedido, porque, a teor do que dispõe o art. 65, do Estatuto da Terra, nenhum imóvel rural, a qualquer título, poderá ser desmembrado ou dividido em área de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural vigente na localidade.

Com efeito, o módulo fiscal rural, conforme o art. 50 do Estatuto da Terra, serve de parâmetro para cálculo do imposto territorial rural, ou seja, tem finalidade tributária.

A Lei 4504 de 1964, Estatuto da Terra, no art. 65 estabelece:

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

A Lei 5868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural que dispõe no artigo 8º:

Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.

A fração mínima de parcelamento do imóvel rural, constante no certificado do Incra, corresponde a 3 hectares (PROCJUDIC1, fl. 29), exatamente a metragem da área de terra que os apelantes pretendem desmembrar.

Desta feita, o imóvel rural não pode ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior ao modulo rural, o que significaria infringir a fração mínima de parcelamento. Sendo assim, não é, realmente, juridicamente possível o pedido deduzido pelos autores, conforme já decidido por este egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS RURAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR DESOBEDIÊNCIA À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. Inicialmente, no tocante a prefacial de sentença extra petita, razão não assiste aos requeridos, haja vista que a sentença decidiu dentro dos limites dos pedidos da inicial, julgando-os parcialmente procedentes ao reconhecer apenas a divisão das áreas em condomínio. No mérito, a ação de divisão de terras, como se sabe, tem lugar para pôr termo a uma situação de comunhão de coisa corpórea, conferindo a cada condômino, a parte concreta e determinada, ao invés da parte abstrata e indeterminada que lhe competia antes dessa operação, passando do estado pro indiviso para o pro diviso. No caso em apreço, não merece prosperar o pedido do requerente de divisão das áreas cujas as matrículas não estão em condomínio. Nesta senda, verifica-se que a área em condomínio, correspondente às matrículas nº 1338 (20ha5.732m²) e nº 1344 (8ha5979m²) do Cartório de Registro de Imóveis de Tupanciretã, são inferiores ao modulo rural da região, que conforme o documento acostado à fl. 121 corresponde à 40ha6.844m². Portanto, demonstrada a impossibilidade jurídica do pedido, a extinção do feito sem julgamento de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC é medida que se impõe. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. NEGARAM PROVIMENTO O RECURSO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. UNANIME.(Apelação Cível, Nº 70083383455, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 30-04-2020)

APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. ÁREA RURAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ÁREA COMUM. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. Impossibilidade jurídica do pedido. O imóvel rural não pode ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior ao modulo rural, o que significa infringir a fração mínima de parcelamento. Inteligência do artigo 8º da Lei Federal nº 5.868/1972 e o artigo 65 do Estatuto da Terra. Precedentes. Autorização para a realização do desmembramento pretendido pelo CERAN não demonstrada. Inviabilidade, ainda, de ser dar seguimento à demanda divisória quando inexistente condomínio entre as partes. Hipótese em que não se verifica a propriedade sobre...

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