Acórdão nº 50000266420208210158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000266420208210158
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001979300
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000026-64.2020.8.21.0158/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: ISABEL CRISTINA BARROS DA SILVA (RÉU)

APELADO: IVANI FRANCK BRANDT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ISABEL CRISTINA BARROS DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de locativos contra ela proposta por IVANI FRANCK BRANDT, cujo dispositivo a seguir transcrevo:

"Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANI FRANCK BRANDT em face de ISABEL CRISTINA BARROS DA SILVA, para:

a) decretar a resolução do contrato de locação ajustado entre as partes;

b) decretar o despejo da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório;

c) condenar a parte ré ao pagamento dos locatícios, vencidos e vincendos, em conformidade com o cálculo que acompanha a petição inicial, e subsequentes, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da notificação extrajudicial (14/01/2020) e de correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada vencimento.

Expeça-se mandado de notificação e despejo, independentemente do trânsito em julgado.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à procuradora da parte demandante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o zelo demonstrado na condução do processo e a qualidade do trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade por litigar a parte ré sob o pálio da gratuidade de justiça, que ora vai deferido por estar assistida pela Defensoria Pública."

Em suas razões (Evento 27), requer a apelante a reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Aduz que, no período até o mês de dezembro de 2019, realizou o pagamento dos locativos, porém não obteve a quitação a ele referente, não havendo inadimplemento no ponto. Ainda, a contar de janeiro de 2020, deixou de pagar apenas e tão somente por não ter sido renovado o aluguel social, o que está sendo objeto de ação judicial própria, havendo inclusive pedido de cumprimento da antecipação de tutela naquela, ainda sem resultado, promovendo-se o pagamento assim que alcançados os valores. Requer o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões (Evento 35), subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço da apelação interposta, por cabível e tempestiva, desde já consignando que é caso de seu desprovimento.

E isso porque, conforme bem apanhado pelo juízo de origem, o pagamento dos locativos do ano de 2019 não veio comprovado, estando isolada no contexto probatório a alegação de que os teria quitado sem receber o correspondente recibo, de modo que não se desincumbiu a ré de comprovar o fato extintivo do direito da autora, o que era seu ônus, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.

Ainda, não há como se opor à locadora a ausência de pagamento do aluguel social pelo Município de Rodeio Bonito, por ser questão que desborda da relação de locação propriamente dita, não se podendo a ela opor o inadimplemento em questão.

Assim, tenho que a sentença vergastada bem solveu a questão, pelo que a mantenho, na íntegra, transcrevendo-a no que pertine e agregando a este voto como razões de decidir:

"Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, por meio da qual sustentou a parte autora a ausência de quitação das prestações devidas, relativamente aos anos de 2019 e 2020.

Sustenta a parte ré, de sua feita, o pagamento dos locatícios no ano de 2019, sem que tenha recebido quitação, além de argumentar a ausência de adimplemento quanto ao ano de 2020 em razão da ausência de prorrogação do benefício de aluguel social requerido ao Município de Rodeio Bonito.

Da análise do conjunto probatório formado nos autos, verifica-se incontroversa a existência de relação locatícia entre as partes, notadamente por meio do contrato de locação acostado no Evento 1, CONTR4, e no Evento 9, CONTR6, a atrair o disposto no artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.

O pleito formulado na peça portal encontra amparo no disposto nos artigos 9º, inciso III, 23, inciso I, e 62, inciso I, todos da Lei nº 8.245/91, que dispõe:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

(…)

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

(...)

Art. 23. O...

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