Acórdão nº 50000271820168210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022
Data de Julgamento | 23 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000271820168210052 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001847824
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000027-18.2016.8.21.0052/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por R.B.P., inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, que move a N.L.F.dos S.
A sentença recorrida reconheceu a união estável havida entre as partes no período compreendido entre 2002 e 2008 e julgou improcedente o pedido de partilha de bens.
Sustenta que a decisão não pode prosperar, carecendo de reparo, já que há de se impor uma partilha justa e proporcional em relação aos bens pertencentes ao casal. Aduz que após a união estável havida, o casal contraiu casamento e, quando do divórcio, o apelado, "no grito", não permitiu que fossem partilhados todos os bens amealhados. Refere que houve partilha em relação ao automóvel Pálio e o terreno matriculado sob o nº 622 do Registro de Imóveis de Guaíba, porém não foram partilhadas as três casas que existiam no terreno, assim como não alcançou-lhe o valor de R$ 20.000,00 estabelecido na escritura do divórcio.
Com isso, refere que não foi postulada a anulação da escritura de divórcio mas, sim, reconhecida e dissolvida a união estável, partilhando-se os bens do casal que não foram permitidos ser arrolados na escritura do divórcio, ante a coação sofrida pelo apelado.
Discorre sobre as situações de sofrimento e coação vivenciadas durante o relacionamento, que implicou em aceitar, à época, a partilha nos moldes ditados pelo apelado, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que todos os bens arrolados neste feito - e não constantes da escritura de divórcio - sejam objeto de partilha, com o conhecimento e provimento do recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
Busca a apelante a reforma da sentença que deixou de partilhar os bens alegadamente partilháveis e amealhados na constância da união.
Do cotejo do contexto probatório, se depreende que as partes viveram em união estável de 2002 a 2008 - reconhecida na decisão recorrida, posto que incontroverso - os quais, em abril de 2008, contraíram casamento e se divorciaram em abril de 2015.
A teor do art. 1.725 do Código Civil, se aplica às relações patrimoniais - como no caso dos autos, o regime de comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros.
Nessa senda, busca a apelante a partilha do imóvel localizado na cidade de Tramandaí, o que, segundo farta prova produzida, foi adquirido em período anterior à união, mormente porque o contrato particular firmado, com assinatura reconhecida em Tabelionato por autenticidade, foi firmada em 27/04/2001 (evento 4, PROCJUDIC3, fls. 43/44), ou seja, em momento anterior à união. Ademais, tal assertiva - de propriedade anterior à união - vai corroborada igualmente pela prova oral produzida.
De outra banda, se depreende da Escritura Pública nº 17.676, constante do evento 4, PROCJUDIC1, fls. 35/38, onde as partes, por vontade própria e perante a Tabeliã, acompanhados de advogada pelas partes constituída, firmaram, em 30/04/2015, o divórcio consensual, dispensando alimentos entre si e relacionando bens a partilhar, constante do imóvel de matrícula 622 do Registro de Imóveis de Guaíba, o veículo Pálio e a quantia de R$ 20.000,00.
De sinalar, ainda, que ao final da referida escritura, consta que "pela outorgante e reciprocamente outorgada, R.B.dos S., foi dito, ainda: tão somente os bens acima descritos neste ato, e partilhados na forma mencionada, constituem os bens comuns do casal. Quaisquer outros bens em nome de N.L.F.dos S., reconhece como sendo de propriedade particular desse, havidos em...
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