Acórdão nº 50000283420188210116 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000283420188210116
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002375009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000028-34.2018.8.21.0116/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 25, SENT1):

Vistos.

1. Relatório

RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A. Trata-se de ação que visa o reconhecimento de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais em função da ocorrência de saques, movimentações e empréstimos indevidos conta bancária da autora realizado por terceira pessoa, sem a sua ciência e sequer anuência. Segundo a autora, ocorreram movimentações indevidas na conta bancária de sua titularidade (Agência n° 2463-5 na cidade de Planalto/RS, contas de número 14.430-4 e 14.431-2), e tais movimentações resultaram em danos patrimoniais e dívidas indevidas. Relatou que além de ter valores subtraídos, passou a receber ligações e correspondências de cobranças das operações de crédito não contratadas, inclusive notificações de que seria inscrita no SCPC, indevidamente, por tais débitos. Ainda, a autora recebia do requerido extratos e os documentos denominados Informe de Rendimentos Financeiros – Pessoa Física para fins de declaração de imposto de renda adulterados como se as movimentações não tivessem sido realizadas, fazendo-a crer que seus recursos financeiros estavam depositados e sendo geridos de forma regular. Postulou o pagamento dos valores referentes a correção monetária e juros sobre a importância de R$90.000,00, valor que foi restituído pelo demandado sem qualquer atualização. Ainda, postulou o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos.

Recebida a inicial, foi determinada a citação do demandado.

O requerido ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, a carência de ação e falta de interesse de agir. No mérito, discorreu quanto a inexistência de dano indenizável e ausência de ilícito. Postulou a improcedência dos pedidos e acostou documentos.

Houve réplica.

O demandado acostou documentos ao feito, sobre os quais foi intimada a autora para se manifestar.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Sobreveio o dispositivo da decisão supracitada:

3. Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para , confirmando a decisão liminar, condenar o demandado BANCO DO BRASIL S/A:

a) a pagar à autora, em dobro, a título de dandos materiais, os valores referentes aos contratos Brasilprev resgatados, incluindo o valor de desconto de imposto de renda, deduzindo-se o montante de R$ 43.693,87, já restituído;

b) pagar à autora, em dobro, a título de danos materiais, os valores de R$ 2.150,67, debitado em 29/12/2016 e R$ 935,19, debitado em 02/01/2017, à título de CDC, atualizando-se o monante desde a data do desconto;

c) pagar à autora, a título de danos materiais, a correção monetária e juros sobre o valor de R$ 90.000,00, desde a data que este estaria aplicado em CDB, até a devolução pelo réu, considerando-se os índices praticados na referida aplicação;

d) a pagar à autora indenização por dano moral no valor de 30 (trinta) vezes o salário mínimo nacional, o que importa em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais);

Sobre os valores das condenações das alíneas “a” e “b” deve incidir correção monetária, observado o IGP-M-FGV, a contar do evento danoso (retirada dos valores da conta), e juros de mora também desde o evento danoso, a razão de 1% ao mês.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do procurador da requerente, que, com base no art. 85, § 2º, do NCPC, arbitro em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação.

Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos (evento 41, SENT1 ):

Vistos.

A parte autora apresentou embargos de declaração da sentença do evento 25, alegando que a decisão foi omissa quanto a alguns pontos.

Assiste razão ao embargante, assim, passo a suprir as omissões existentes, a fim de incluir no dispositivo de sentença os seguintes pontos:

a) além da restituição de duas parcelas nos valores de R$ 2.150,67 e R$ 935,19, referentes aos contratos de CDC realizados em nome da embargante, declaro a inexigibilidade dos contratos, conforme fundamentado no mérito da demanda;

b) considerando que foram realizados saques nos valores de R$ 47.908,20 e R$ 1.266,00, referentes a diferenças do Brasilprev contratado e saques realizados, também são devidos à autora/embargante tais quantias, as quais deverão ser atualizadas através do IGP-M-FGV, a contar do evento danoso (retirada dos valores da conta), e juros de mora também desde o evento danoso, a razão de 1% ao mês;

c) sob as condenações das alíneas "c" e "d", deve incidir correção monetária, observado o IGP-M-FGV, a contar do evento danoso e juros de mora a contar da citação, a razão de 1% ao mês;

d) por fim, em relação ao pedido de responsabilização do demandado/embargado quanto a eventuais multas perante a Receita Federal, tal insurgência não merece prosperar, uma vez que tal pedido está embasado em mera suposição de fato futuro, não sendo possível a responsabilização do réu por algo que não ocorreu.

Isso posto, recebo os embargos de declaração e acolho-os, conforme acima fundamentado.

Intimem-se.

O prazo para interposição de recurso de apelação fluirá após intimação das partes quanto as modificações na sentença proferida.

Irresignado recorre o réu BANCO DO BRASIL S/A ( evento 34, APELAÇÃO1) alegando ilegitimidade passiva, pois a funcionária, utilizando-se das prerrogativas em seu cargo de gerente, arquitetou e realizou transações bancárias sem qualquer ingerência da instituição bancária. Requereu arbitramento de honorários diante do decaimento parcial do autor. Discorreu sobre a inexistência de danos morais e requereu a redução do quanto fixado na sentença. Alegou a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de danos materiais e devolução de valores na forma dobrada, considerando que as transações foram realizadas por terceira pessoa. Nestes termos requer o provimento do recurso.

Contra-arrazoado o recurso ( evento 38, CONTRAZAP1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação em face de sentença de parcial provimento em ação declaratória de inexistência de débito com danos materiais e morais, tendo por objeto a ilegitimidade passiva, arbitramento de honorários, inexistência de danos morais e/ou redução do quanto fixado na sentença e perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de danos materiais e devolução de valores na forma dobrada.

Da ilegitimidade passiva

Alegou o recorrente ser ilegitimado para a demanda, pois a funcionária, utilizando-se das prerrogativas em seu cargo de gerente, arquitetou e realizou transações bancárias sem qualquer ingerência da instituição bancária.

A legitimidade trata da relação entre autor réu, e o direito material em litígio. É legitimado ativo o titular do direito material e legitimado passivo quem, no plano do direito material, pode se opor ao direito postulado.

Com efeito, a legitimidade da parte é uma das condições da ação que integra a relação jurídica de direito material.

Assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Sobre a matéria, lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero em Comentários ao Código de Processo Civil1:

A legitimidade pergunta sobre a identificação entre o autor e o réu com o direito material em litígio. É legitimado ativo o titular do direito material e legitimado passivo aquele que, também no plano do direito material, contra esse direito pode se opor.

No caso, incide a Teoria da Aparência, pois aos olhos do consumidor, a relação foi estabelecida com a instituição financeira, sendo os atos dos funcionários da empresa de responsabilidade da própria instituição e não do cliente.

Com isso, o recorrente é legitimado a responder pelos danos sofridos pelo autor.

Portanto, no ponto, nego provimento ao recurso.

Dos danos morais

Alegou a recorrente de inexistência do dever de indenizar por danos morais e postulou, alternativamente, pela redução da verba indenizatória fixada na sentença.

Está consolidado na doutrina e na jurisprudência que a dor, vexame, humilhação e o sofrimento não são requisitos da configuração do abalo moral, mas sim consequências dele. O dano moral poderá existir quando se constatar ofensa a direito da personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conforme art. 5º, X, da Constituição da República.

Não há buscar a prova do dano moral, mas sim a prova do fato, na medida em que “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis o...

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