Acórdão nº 50000284120118210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000284120118210096
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002584021
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000028-41.2011.8.21.0096/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: ADALBERTO LUIZ PIOVESAN (RÉU)

APELADO: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (AUTOR)

RELATÓRIO

ADALBERTO LUIZ PIOVESAN interpõe recurso de apelação contra a sentença prolatada em ação de reintegração de posse ajuizada por DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM julgada procedente.

Consta no referido dispositivo:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS contra ADALBERTO LUIZ PIOVISAN, para o fim de reintegrar o autor à posse da faixa de domínio paralela a ERS/149, KM 155 + 500, lado esquerdo, no trecho entre Faxinal do Soturno e Nova Palma, determinando o desfazimento da construção feita em detrimento da posse (art. 921, inc. III, do CPC/73), no prazo de 60 (sessenta) dias.

Publique-se e Registre-se.

Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §2, e inc. III e IV, §8º do CPC, dado o valor irrisório da causa e do proveito econômico obtido.

Em suas razões, alega que não existiu decreto de utilidade pública, não houve ato expropriatório. Afirma que, entre o muro e a rodovia, a concessionária colocou postes de concreto para transmissão de energia e para colocação de luminárias. com a concordância do apelado. Explica que os postes de concreto de transmissão de energia elétrica são visíveis na frente do muro e contra estes não houve contestação.

Relata que, em 16 de dezembro de 1997, o ora apelante adquiriu por compra e venda duas áreas de terras matriculadas sob os números 11007 e 11333 do Ofício de Registro de Imóveis de Faxinal do Soturno, localizadas ao longo da RS 149. Diz que, quando adquiriu os bens, já havia demarcação por uma cerca que foi ali edificada, em alinhamento determinado pelo apelado, sob sua fiscalização. Afirma que a construção do muro em substituição à cerca, que não era segura, foi efetuada a luz do dia, sem qualquer oposição e ocorreu exatamente no local da cerca. Frisa a sua boa-fé. Assegura que o muro se constitui em importante proteção aos veículos e usuários da rodovia, não oferecendo risco de impacto frontal. Aduz que protege o tráfego. Reitera que não foi indenizado pela perda da área.

Explica que a área ao longo da faixa de domínio está sendo ocupada, na mesma distância, pelo Município de Nova Palma. Relata que o apelante e os demais proprietários, ao longo da rodovia, firmaram um termo de compromisso para a execução de projeto de rede elétrica e de urbanização junto à RS 149, lado esquerdo de quem chega à Nova Palma. Menciona que ao longo da rodovia serão construídos acostamento, ciclovia, passeio pavimentação e iluminação pública, sendo que a concessionária já iniciou os trabalhos, e afirma que o muro não causa prejuízo algum.

Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Apresentadas as contrarrazões.

Com o parecer do Ministério Público, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Pelo que se depreende dos autos, o autor ingressou com ação de reintegração de posse com pedido de desfazimento de muro, alegando que o réu edificou um muro de alvenaria na faixa de domínio situada na Rodovia ERS149, km 155 lado esquerdo no trecho compreendido entre Faxinal do Soturno e Nova Palma. Pediu para ser reintegrado na posse, com o desfazimento do muro.

Instruiu a inicial com expediente administrativo instaurado para obter informações acerca da edificação do muro existente na RS 149, em que consta o ofício oriundo da Prefeitura de Nova Palma, fotografias, notificação enviada ao réu pelo DAER, encaminhamento do expediente à PGE.

O réu, na contestação (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 18-27) alegou que construiu o muro há mais de dez anos, no mesmo lugar onde havia uma cerca de arame. Afirmou que não houve decreto de utilidade pública. Referiu acordo entre os demais proprietários ao longo da rodovia, o município de Nova Palma e a parte autora. Postulou a improcedência da ação.

A sentença julgou procedente o pedido, razão da inconformidade do autor.

O recurso não merece ser provido.

A respeito da reintegração de posse, estabelece o CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery 1Junior:

Posse. As possessórias se carcterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor.”

Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (...)”

Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do CC:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Ao analisar o artigo em comento, Francisco Eduardo Loureiro2 ensina:

(...)

O principal efeito da posse, tratado neste artigo em comento, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Confere a lei ao possuidor dupla defesa possessória, pela autotutela, ou autodefesa, ou pelas ações possessórias. Ambas têm por objetivo resolver a situação originada de rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, a primeira (autodefesa) pelo esforço próprio do possuidor e a segunda mediante interferência do Poder Judiciário, sem necessidade de debater a relação dominial.

Toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória. É por isso que se diz que toda posse é ad interdicta, porque confere ao seu titular a prerrogativa de defender-se dos ataques injustos de terceiros, inclusive do proprietário.

(...)

O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil, visa a restaurar para o...

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