Acórdão nº 50000287620158210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50000287620158210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002147911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000028-76.2015.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

APELANTE: LEANDRO RAMAO LOPES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO RAMÃO LOPES contra sentença proferida no Processo-crime tombado sob o n. 5000028-76.2015.8.21.0039, aforado perante a Terceira Vara Criminal da Comarca de Viamão/RS, dizendo-o incurso, assim como LUCIANA MARTINS GONÇALVES, nas sanções do art. 180, caput, do CP pela prática do seguinte fato delituoso:

"Em data, horário e circunstâncias não esclarecidas nos autos, porém entre o dia 29/08/2015 e o dia 13/11/2015, neste Município de Viamão-RS, os denunciados LEANDRO RAMÃO LOPES e LUCIANA MARTINS GONÇALVES receberam de pessoa não identificada e conduziram, em proveito próprio, o veículo PEUGEOT/206 14 Presente FX, cor prata, placas DWS-95228, chassi nº 9362AKFW98B005898, ano 2007, coisa que sabiam tratar-se de produto de crime, da vítima Vilnei Nunes Oleques e de propriedade de Vilnei Nunes Oleques Filho.

Na ocasião, policiais militares foram acionados pelo serviço de inteligência da Brigada Militar, sendo informados de que havia um veículo suspeito nas proximidades do Banco Banrisul.

Ao chegarem ao local, os milicianos tentaram abordar o referido veículo, momento este, em que o veículo empreendeu fuga sendo acompanhado até o Beco dos Cunhas, onde o veículo veio a colidir contra um barranco, tendo o motorista empreendido fuga para o mato.

A passageira do veículo foi identificada como sendo a denunciada LUCIANA MARTINS GONÇALVES e o motorista do mesmo, como sendo o denunciado LEANDRO RAMÃO LOPES." (fls. 3-4 do evento 3, PROCJUDIC1; grifo nosso e no original).

A coacusada Luciana Martins Gonçalves foi presa em flagrante. O auto de prisão foi homologado e deferida liberdade provisória em 14.11.2015 (fls. 20 do evento 3, PROCJUDIC1 e 11 do evento 3, PROCJUDIC2).

Recebida a denúncia em 29.03.2017, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação, tendo apenas a coacusada Luciana Martins Gonçalves trazido rol de testemunhas (fls. 21-22 do evento 3, PROCJUDIC3; 4-6 do evento 3, PROCJUDIC4; 32-50 do evento 3, PROCJUDIC3 e 1 do evento 3, PROCJUDIC4; 15-16 do evento 3, PROCJUDIC4; 19 do evento 3, PROCJUDIC4).

Feriu-se a instrução de forma regular. Foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, decretada a perda da prova com relação à testemunha arrolada pela defesa da coacusada Luciana Martins Gonçalves e interrogados os acusados (fls. 41-42 do evento 3, PROCJUDIC4; 31 do evento 3, PROCJUDIC5; 3-7 do evento 3, PROCJUDIC6; 19 e 30-33 do evento 3, PROCJUDIC6).

Encerrada a instrução. Atualizados os antecedentes (fls. 34-36 e 37-47 do evento 3, PROCJUDIC6).

O debate oral foi substituído por memoriais.

O Ministério Público postulou a condenação do acusado Leandro Ramão Lopes nos termos da denúncia, e a absolvição da coacusada Luciana Martins Gonçalves, com base no art. 386, VII, do CPP, e, as Defesas, a absolvição de seus defendidos (fls. 49-50 do evento 3, PROCJUDIC6 e 1-5 do evento 3, PROCJUDIC7; 14-22 e 24-29 do evento 3, PROCJUDIC7).

Sobreveio sentença, publicada em 07.12.2020 (conforme informação sobre o andamento processual disponibilizada na página eletrônica deste Tribunal), julgando parcialmente procedente a denúncia, para, CONDENAR o acusado LEANDRO RAMÃO LOPES nas sanções do art. 180, caput, do CP, à pena de um (1) ano e cinco (5) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e quinze (15) dias-multa, na fração mínima legal, indefeindo os benefícios dos arts. 44 e 77 do CP , reconhecendo a ambos o direito de recorrer em liberdade e, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVER a coacusada LUCIANA MARTINS GONÇALVES da imputação que lhe foi feita, (fls. 30-37 do evento 3, PROCJUDIC7).

O Ministério Público, a Defesa do acusado Leandro Ramão Lopes e os acusados foram intimados da sentença (fls. 38 e 39 do evento 3, PROCJUDIC7 e 16-17 e 18-19 do evento 3, PROCJUDIC8).

A Defesa do acusado Leandro Ramão Lopes interpôs recurso de apelação (fl. 40 do evento 3, PROCJUDIC7).

Em suas razões recursais, arguiu, por primeiro, a nulidade da decisão que decretou a perda da prova em relação à testemunha Fernanda, observado que a Defesa técnica não foi intimada pessoalmente para que diligenciasse acerca do endereço atualizado dessa testemunha. No mérito, postulou a absolvição do acusado, afirmando insuficiência probatória. E, mantida a condenação, o afastamento da nota negativa atribuída à circunstância judicial dos antecedentes e, por conseguinte, a redução do quantum da pena aplicada, a isenção da pena de multa e o estabelecimento de regime prisional menos gravoso (fls. 43-50 do evento 3, PROCJUDIC7 e 1-4 do evento 3, PROCJUDIC8).

O recurso foi respondido (fls. 5-13 do evento 3, PROCJUDIC8).

Nesta instância, o Ministério Público lançou parecer opinando pelo desacolhimento da preliminar e, no mérito, desprovimento do recurso de apelação (evento 7, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Este Órgão Fracionário adotou o procedimento informatizado, observando o disposto no art. 613, I, do CPP.

É o relatório.

VOTO

Conheço deste recurso de apelação porque satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.

Aprecio, por primeiro, a preliminar arguida.

Ao contrário do alegado nas razões recursais, inexiste vício de validade na decisão que decretou a perda da prova relativa à testemunha Fernanda (fl. 236 dos autos físicos, respectiva fl. 19 do evento 3, PROCJUDIC6).

Explico.

A testemunha Fernanda foi arrolada exlusivamente pela Defesa da corré Luciana, na resposta à acusação (fls. 121-130, respectivas fls. 32-50 do evento 3, PROCJUDIC3 e 1 do evento 3, PROCJUDIC4). Se tivesse o réu Leandro interesse na oitiva dessa testemunha, deveria tê-la arrolado no momento oportuno, o que inocorreu (fl. 151 dos autos físicos, respectiva fl. 19 do evento 3, PROCJUDIC4).

A Defesa da corré Luciana foi intimada pessoalmente por duas vezes para que fornecesse o endereço atualizado da testemunha por ela arrolada, sob pena de perda da prova. E deixou transcorrer in albis o prazo para essa manifestação em ambas as oportunidades (termos de audiência de fls. 172-172v dos autos físicos, respectivas fls. 41-42 do evento 3, PROCJUDIC4; e de fls. 226-226v dos autos físicos, respectivas fls. 3-4 do evento 3, PROCJUDIC6).

Assim, ausente justo motivo para a Defesa do réu Leandro ter vista dos autos para informar o endereço da testemunha, que, diga-se, não foi por ela arrolada, razão porque válida e eficaz a decisão de fl. 236, autos físicos, respectiva fl. 19 do evento 3, PROCJUDIC6, que decretou a perda da prova, ou seja, a oitiva da testemunha arrolada pela defesa da corré Luciana, em razão de não ter sido atnedia a intimação para a declinação de seu endereço correto.

Por tais razões, desacolho a preliminar.

Passo à análise do mérito recursal.

O réu Leandro foi denunciado pela prática de crime de receptação dolosa, em razão de ter recebido e conduzido o automóvel afirmado receptado, sabendo de sua origem ilícita, tripulado também pela corré Luciana.

A sentença recorrida acolheu a imputação, condenando-o nas sanções do art. 180, caput, do CP.

Agora, a Defesa apela, buscando a absolvição, dizendo não demonstrado suficientemente o dolo da conduta.

Razão não lhe assiste, porque os elementos de prova coligidos autorizam concluir que o réu Leandro sabia da origem ilícita do automóvel afirmado receptado.

Explico.

O réu Leandro não trouxe sua narrativa sobre o fato. Não foi ouvido na fase investigativa. Em juízo, exerceu o direito ao silêncio (mídia disponibilizada no Sistema Informatizado do Poder Judiciário Estadual).

A corré Luciana exerceu o direito silêncio na fase investigativa. Em, em juízo, disse, que o réu, conduzindo o automóvel tripulado por ela, fugiu da abordagem policial. Houve cerco da polícia durante a perseguição, tendo o réu parado o veículo e fugido a pé para um mato. Ela foi presa, informando, na ocasião, que o réu era o motorista. Sobre o carro, afirmou que era do réu, porqueele o utilizava. Não fazia muito tempo que o réu estava com esse automóvel. Ela não sabia a sua origem, argumentando que pouco conversava com o réu, seu ex companheiro. Não lembrava se o réu estava foragido na ocasião. Disse que havia dois ou três policiais da 1ª DPPA de Viamão que pegaram no pé dele, o ameaçavam, motivo por que se mudaram algumas vezes. Esses policiais pensavam que o réu possuía muito dinheiro e o extorquiam. O réu era pedreiro, não possuindo muito dinheiro, e suas amizades não eram boas. No momento da abordagem policial, ela não viu nenhum dos policiais perseguidores, mas os viu na delegacia (mídia disponibilizada no Sistema Informatizado do Poder Judiciário Estadual).

A testemunha Everaldo disse que atendeu a ocorrência, via rádio, de veículo suspeito enquanto fazia patrulhamento com outros dois colegas. Ao realizar a abordagem, na via pública, ele fugiu. Durante a fuga, o veículo colidiu em um barranco. O motorista saiu de seu interior e entrou em um mato. A caroneira permaneceu no interior do automóvel, identificando-se como namorada ou esposa do do condutor se não estava equivocada. Não recordava o que a caroneira disse sobre o veículo. Na oportunidade, atendeu ocorrência em que outros policiais também estavam envolvidos, procurando o automóvel referido. Havia três ou quatro viaturas participando do cerco ao carro. Não lembrava qual era a situação do automóvel, se estava com a placa adulterada. Por fim, disse que não viu se o motorista foi preso, tendo saído antes do local (mídia...

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