Acórdão nº 50000291220128210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000291220128210154
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000472778
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000029-12.2012.8.21.0154/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: EDSON GUSTAVO MARKENDORF (EMBARGANTE)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDSON GUSTAVO MARKENDORF contrário à sentença que julgou extinto os embargos à execução opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS.

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença:

"Relatório

Trata-se de embargos à execução ajuizados por Edson Gustavo Markendorf, já qualificado nos autos, em face do Sicredi Centro Serra, também qualificado nos autos, vinculados à execução de título executivo extrajudicial nº 154/1.12.0000381-2, nos quais alega, em síntese, que: a) a relação mantida entre as partes qualifica-se como relação de consumo; b) o embargado aplicou juros remuneratórios abusivos; c) o embargado aplicou capitalização dos juros de forma indevida; d) a cobrança de comissão de permanência deve ser considerada nula; e) cobrança indevida de multa contratual e juros de mora, dada a inexistência de mora; f) o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o INPC. Em razão disso, requer a procedência dos embargos, a fim de reconhecer a nulidade das cláusulas impugnadas. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 02/19).

Os embargos foram inicialmente propostos por Valderi Adão Makendorf e Edson Gustavo Makendorf, tendo sido o benefício da gratuidade judiciária concedido apenas ao embargante Edson Gustavo Makendorf, com seu indeferimento quanto ao embargante Valderi (fls. 38/39). Como não houve o recolhimento das custas, a distribuição foi cancelada em relação ao embargante Valderi (fl. 51), prosseguindo a demanda apenas com Edson no polo ativo, sendo recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fl. 99).

Intimado, o Sicredi Centro Serra ofereceu impugnação, alegando, em resumo, que: a) a petição inicial dos embargos é inepta, uma vez que o embargante não apresentou o valor que entende correto, tampouco memória de cálculo; b) inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratadas, o que enseja o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido; c) não se trata de relação de consumo; d) os juros contratados estão de acordo com o permitido; e) é possível a capitalização dos juros; f) a multa contratual fixada deve ser mantida, uma vez que não se trata de relação de consumo; g) não foi contratada comissão de permanência; h) a correção monetária visa a reposição da depreciação da moeda (fls. 101/110).

Manifestação do embargante quanto à impugnação (fls. 112/117).

É o relatório."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"Dispositivo

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por conta da ilegitimidade ativa do embargante, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalve-se, porém, que a exigibilidade dessas verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o embargante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, anteriormente concedida."

Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Evento 2, APELAÇÃO6) sustentou ser parte legítima para opor embargos à execução, afirmando que mesmo estando na condição de avalista pode requerer a revisão das cláusulas contratuais. Pugnou pela reforma da sentença com o reconhecimento da legitimidade ativa para discussão das cláusulas contratuais, em especial o objeto dos embargos levantado na peça exordial. Por fim, pediu pelo provimento do recurso.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao Evento 2, CONTRAZAP8.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos à execução com pedido de revisão de contrato, sob a alegação de abusividade das cláusulas contratuais, opostos pelo avalista do título executivo, ora apelante.

O juízo a quo julgou extinto os embargos pela ilegitimidade ativa do embargante.

Por consequência, este interpôs o presente recurso para ver reformada a sentença de primeiro grau, arguindo ser parte legítima para opor os embargos à execução com pretensão revisional.

No entanto, entendo que não merece prosperar tal irresignação, devendo ser mantida a sentença de extinção.

Inquestionável que a resolução do mérito da causa posta à apreciação do juízo fica submetida a algumas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo. São elas, pois, denominadas de condições da ação, compreendidas pelo interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade ad causam.

As condições da ação, de acordo com o artigo 485, Inciso VI e § 3º1, do Código de Processo Civil/2015, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, configurando-se como requisitos de admissibilidade ao exame do mérito.

Em constatada a ausência da legitimidade ad causam, a falta de interesse de agir da parte autora ou possibilidade jurídica do pedido, resta impossibilitado o magistrado de avaliar o pedido propriamente dito.

Ante de mais nada, acerca da legitimidade ad causam, é oportuno trazer à baila a lição dos insignes juristas Wambier, Almeida e Talamini2, a qual se transcreve a seguir:

“(...) Autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.

Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réus (s). Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito.

Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito (...).” GRIFEI.

Nesta toada, ao analisar os autos, em especial o contrato objeto da execução (ação principal), vislumbrei que o recorrente não é titular dos direitos buscados na lide, pois figura como avalista do contrato em que pugna sua revisão, por tal razão é parte ilegítima para figurar no polo ativo.

Acerca da legitimidade, requisito indispensável em qualquer demanda ou pleito levado a juízo, vale relembrar os ensinamentos do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior3:

“Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.

Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.”

Ainda, o art. 18, do CPC é claro ao dispor que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”.

Ocorre que a existência de interesse econômico do avalista para que haja a redução da dívida que se obrigou como garantidor, não lhe confere, por si só, legitimidade para propor embargos à execução com pretensão revisional da obrigação principal.

Dessa forma, tem-se que tanto o avalista como o fiador não são partes integrantes do contrato principal, mas tão somente do acessório. Por estes motivos, não é parte legítima para requerer a revisão das cláusulas do contrato em nome do devedor principal, mesmo que venha a responder de forma subsidiária, ou até solidária, pelo pagamento da dívida, pois não detém a qualidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT