Acórdão nº 50000293520188210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000293520188210046
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002115274
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000029-35.2018.8.21.0046/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

APELANTE: CARMEM NICOLINI (RÉU)

APELANTE: DOMINGOS NICOLINI (RÉU)

APELADO: LUIZ PEDRO PUTON (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença de origem (evento 19, SENT1):

Luiz Pedro Puton e Maria Aparecida Camargo Puton, ajuizaram a presente ação de usucapião em face de Domingos Nicolini e Carnen Nicolini. Disseram que na data de 09/09/1987 adquiriram de Pedro Debiasi e Maria Onilce Debiasi o imóvel descrito na inicial. Mencionaram que a área constante na matrícula era de 294m², porém a área possui 395,175m², porque Domingos e Maria teriam adquirido dos réus a diferença. Anotaram que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel a mais de 30 anos. Requereram a procedência da ação. Com a inicial, juntaram documentos.

Os requeridos, citados, apresentaram contestação, alegando, inicialmente, conexão desta ação com a ação de nunciação de obra nova e de interdito proibitório. No mérito, mencionaram que não existe prova de que os antigos proprietários adquiriram o terreno em questão e que pagam IPTU desde longa data. Alegaram que os autores nunca tiveram a posse mansa, pacífica e ininterrupta, tendo, inclusive, efetuado reclamação via administrativa junto a Prefeitura Municipal acerca da obra iniciada pela parte autora no ano de 2018. Requereram o reconhecimento da conexão e a improcedência do pedido. Juntaram documentos.

Houve réplica.

Foi reconhecida a conexão.

Intimadas a dizerem acerca de seu interesse na produção de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas; a parte ré, além disso, postulou a prova pericial.

Designada audiência, foram ouvidas as pessoas arroladas pela parte autora e pela parte requerida. Foi indeferido o pedido de prova pericial.

Ainda, três depoimentos foram aproveitados como prova emprestada dos autos de nunciação de obra nova.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais.

Em apenso, se encontram as ações de nunciação de obra nova e interdito proibitório – 5000476-86.2019.8.21.0046/Rs e 5000029-35.2018.8.21.0046/RS, as quais serão julgadas em conjunto.

Na ação nº 5000476-86.2019.8.21.0046, DOMINGOS ALBINO NICOLINI requereu, em face de Luiz Pedro Puton e Maria Aparecida Camargo Puton, em sede de liminar, a suspensão da obra que estava sendo construída pelos requeridos, sob a alegação de que houve a invasão de área na qual é proprietário e, além disso, possuidor, culminando em postular a confirmação da decisão liminar.

O pedido liminar foi indeferido.

Citada, apresentou contestação a parte requerida, juntando documentos.

Houve réplica.

Também em apenso se encontra tramitando ação de interdito proibitório sob o nº 5000029-35.2018.8.21.0046/RS, na qual LUIZ PEDRO, em face de LUIZ PEDRO, pediu liminar de manutenção de posse e, ao final, a confirmação desta.

O pedido liminar foi deferido.

Citado, apresentou contestação o requerido, juntando documentos.

Em audiência de justificação prévia, foram ouvidas testemunhas e revogada a decisão que concedeu o pedido liminar a qual, após inspeção judicial, foi restabelecida. Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Eg. TJRS.

Houve réplica.

Intimadas a dizerem acerca de seu interesse na produção de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas.

No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, após a desistência da oitiva de algumas.

As partes apresentaram memoriais.

Os autos vieram-me conclusos.

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por LUIZ PEDRO PUTON e Maria Aparecida Camargo Puton em face de DOMINGOS NICOLINI e Carnen Nicolini na ação de usucapião nº 5000477-71.2019.8.21.0046.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais encargos, diante da AJG que lhe concedo.

JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por LUIZ PEDRO PUTON em face de DOMINGOS NICOLINI na ação de interdito proibitório nº 5000029-35.2018.8.21.0046/RS, tornando definitiva a decisão liminar proferida no AI nº 70081466724.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais encargos, diante da AJG que lhe concedo.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de nunciação de obra nova nº 5000476-86.2019.8.21.0046.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais encargos, diante da AJG concedida.

A parte ré da ação de usucapião/ autora das demais ações interpôs recurso de apelação (evento 26, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, alega que não restou demonstrado nos autos o exercício de posse mansa e pacífica, pelos usucapientes, sobre a área descrita na inicial. Aduze que o muro localizado nos fundos do seu terreno não pode ser considerado como divisa dos lotes, pois sequer foi permitida a sua conclusão. Assegura que a divisa dos terrenos se dá no desnível existente entre os lotes, local onde havia uma cerca antiga, de alambrado, retirada pelo apelado, fato este confirmado pelas testemunhas Roberto Zuchelli, Luiz Donatti, Celso Victório Bambini e Júlio César Lopes Moreira, bem como pelos filhos dos apelantes, Fabiana e Gilberto. Salienta que as fotografias juntadas ao feito evidenciam a existência do referido desnível no terreno, circunstância que vai de encontro ao depoimento das testemunhas arroladas pelos usucapientes. Ressalta que sempre pagaram o IPTU relativo à área em questão. Menciona que houve oposição à posse dos usucapientes, de forma administrativa (Protocolo junto a Prefeitura Municipal em 10/10/2018 e Registros de Ocorrência em 12/2018). Afirma que os recorridos sequer demonstraram o exercício de posse sobre a área objeto do litígio, razão pela qual merece ser julgada improcedente a ação de interdito proibitório. Destaca que restou demonstrada a propriedade e a posse sobre o imóvel sub judice, merecendo procedência a ação de nunciação de obra nova para obstar a construção realizada sobre o seu terreno. Nestes termos, requer a reforma da decisão.

A parte contrária apresentou contrarrazões recursais (evento 29, CONTRAZAP1).

O Ministério Público ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso (evento 13, PARECER1)

É o relatório.

VOTO

É caso de acolhimento da preliminar de não conhecimento veiculada no parecer do Ministério Público, da lavra da douta Procuradora de Justiça Jussara...

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