Acórdão nº 50000297020228210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000297020228210086
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002767872
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000029-70.2022.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: ALEXSANDRO DA SILVA BOENO (AUTOR)

APELADO: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ALEXSANDRO DA SILVA BOENO contra sentença (evento 30) que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional que move em face de BANCO DIGIMAIS S.A.

Em seu apelo (evento 36) a parte autora alegou que há abusividade no percentual previsto aos juros remuneratórios. Requereu a majoração dos honorários advocatícios. Postulou o provimento do apelo.

A instituição financeira ré apresentou contrarrazões (evento 41).

Subiram os autos à Corte.

Vieram conclusos.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

DO CONTRATO

Cuida-se da Cédula de Crédito Bancário n.0002.0001183335, garantida por cláusula de alienação fiduciária, firmada pelas partes em 13 de setembro de 2021 (evento 16, documento 22).

JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.

O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.

A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais em casos de prova inarredável de abusividade (Resp nº 915.572/RS). Nesse sentido a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

E mais recentemente, o REsp nº 1.061.530/RS - julgado de acordo com o rito dos recursos repetitivos - consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.

Na sedimentação sobre o critério a ser adotado, por seu turno, também indicou o egrégio tribunal superior que a análise deve ocorrer de forma casuística.

Assim aquilatadas as diretrizes supra, entendo que no caso dos autos são regulares os juros remuneratórios pactuados (40,92% ao ano - doc. 22), porquanto não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (23,90%a.a.1, em setembro/2021), critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo STJ.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Prejudicado o pedido, pois a demanda foi julgada improcedente, resultado mantido nesse grau recursal.

Isso posto, VOTO no sentido de negar provimento à apelação cível. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada para 11% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais ônus porque o sucumbente litiga sob amparo da gratuidade de justiça.



Documento assinado eletronicamente por ELISABETE CORRÊA HOEVELER, Desembargadora Relatora, em 24/11/2022, às 14:25:8, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento...

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