Acórdão nº 50000300420138210108 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000300420138210108
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003099160
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000030-04.2013.8.21.0108/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HAMILTON BATISTA FARINHA e RODRIGO DA SILVA BARBOSA, dando-o o primeiro como incurso nas sanções dos artigos 12, 16 parágrafo único inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, e 180 caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, e o segundo como incurso nos artigos 12 da Lei nº 10.826/03 e 180 caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

"1º FATO:

Desde data não especificada no expediente policial até o dia 14 de março de 2013, por volta das 08 horas, momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, na localidade denominada Cerro Formosos 1º Distrito, no interior do Município Lavras do Sul-RS, na propriedade de Maria da Graça de Blois, o denunciado HAMILTON BATISTA FARINHA, possuía sob sua guarda 1 (uma) pistola, calibre 6.35, marca Taurus, oxidada, com numeração de identificação raspada elou suprimida, sendo possível identificar apenas os últimos quatro dígitos (0145), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descrito no primeiro fato, o denunciado HAMILTON BATISTA FARINHA possuía e mantinha sob sua guarda, 1 (um) revólver, calibre .32, oxidado, marca Rossi, número 608523, 1 (um) revolver, calibre .38, marca Taurus (fl. 97), 2 polegadas, número 2182955, 1 (um) cano para pistola, número 425RN811 184, 1 (uma) luneta sem marca aparente, 1 (um) cartucho intacto calibre .44, Smith Wesson, 15 (quinze) cartuchos intactos, calibre .635, 49 (quarenta e nove) cartuchos intactos calibre .38, 8 (oito) cartuchos intactos, calibre .12, 13 (treze) cartuchos intactos, calibre .36, 6 (seis) estojos intactos, calibre .38, 04 (quatro) estojos intactos, calibre .380, 16 (dezesseis) estojos, intactos, calibre .32, 19(dezenove) cartuchos intactos, calibre .32, 2 (dois) blisters de munição calibre . 80, contendo 10(dez) cartuchos intactos cada um, 2 (duas) caixas plás i as contendo 158 (cento e cinquenta e oito) cartuchos calibre .22, 1 qu ) cartucho intacto, calibre .40, 7 (sete) cartuchos intactos, calibre .38, 4 (quatro) coldres de couro, 1 (uma) cartucheira de couro, 1 (uma) pistola, marca Taurus, número KOG05917, calibre .380, 1 (um) Revólver, marca Rossi, número C28288l, calibre .32, armas e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

3º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descrito no primeiro fato, o denunciado HAMILTON BATISTA FARINHA adquiriu, recebeu elou ocultou, em proveito próprio sabendo ser produto de crime, 1 (uma) cartucheira de couro, 1 (uma) carabina, marca CBC, calibre 22, número 070215, registrada em nome de Ricardo Teixeira da Silva, ambos objetos furtados da propriedade de Ailto José Schwartz Teixeira (Zeca), 1 (uma) pistola, marca PB, fabricação Belga, número OI 579 (não cadastrada), 1 (uma) carabina Winchester, marca Rossi, calibre .44, número 003913, registrada em nome de Ney Robis Umpierres Alves (falecido), 1 (um) Revólver, marca Rossi, número C282881, calibre .32, produto de furto na cidade de Dom Pedrito.

4º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descrito no primeiro fato, o denunciado RODRIGO DA SILVA BARBOSA possuía e mantinha sob sua guarda 1 (um) revólver, marca Ruby Extra, calibre 22, oxidado, número 605657, sem cadastro, 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, número 1843867, 1 (uma) espingarda, marca Rossi, calibre .32, número 4207 (fl. 97), ião cadastrado, 31 (trinta e um) cartuchos calibre 22, intactos, 6 cartuchos, calibre .12, intactos, 8 (oito) estojos calibre .32, 1 (um) cartucho calibre .32, intacto, 26 (vinte e seis cartuchos calibre .38, intactos, 1 (um) coldre de couro, 1 (um) tubo branco com duas espoletas, 4 (quatro) tubos plásticos contendo bolinhas de chumbo utilizados para carregamento de munição, 1 (um) tubo plástico contendo certa quantidade de pólvora, utilizada para carregamento de munição, armas e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

5º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descrito no primeiro fato, o denunciado RODRIGO DA SILVA BARBOSA adquiriu e/ou, recebeu e/ou em proveito próprio 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, número 1843867, o qual é produto de furto da propriedade do Sr. Ailton José Schwarts Teixeira (Zeca).

Por ocasião dos fatos narrados na presente denúncia, os policiais civis, ao cumprirem mandado de busca e apreensão, oriundo de denúncias anônimas, compareceram na propriedade de Maria da Graça Blois, onde os denunciados residem e trabalham como empregados da fazenda, e encontraram as armas e as munições acima descritas, conforme autos de apreensão de fls. 07-09.

As armas de fogo e as munições foram submetidas à exame pericial, para constatação da sua natureza, eficácia e potencialidade lesiva (fl. 98-99).

Já as armas descritas nos fatos de número 3 e 5 da denúncia constatou-se serem produto de crime."

A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 02.04.2013 (fls. 31/32 do evento 3, PROCJUDIC3).

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando integralmente procedente a pretensão acusatória (fls. 17/34 do evento 3, PROCJUDIC11) condenando:

HAMILTON BATISTA FARINHA como incurso nas sanções dos artigos 12, 16 parágrafo único inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, e 180 caput, na forma do 69, ambos do Código Penal, às penas de 04 anos de reclusão, e 01 ano de detenção, no regime aberto, substituída, e de 30 dias-multa; e

RODRIGO DA SILVA BARBOSA como incurso nas sanções dos artigos 12 da Lei nº 10.826/03, e 180 caput, na forma do 69, ambos do Código Penal, às penas de 01 ano de reclusão, e 01 ano de detenção, no regime aberto, substituída, e de 20 dias-multa.

A publicação da sentença não foi registrada nos autos, sendo considerado como tal ato o primeiro movimento cartorário subsequente à sua prolação, que foi a intimação do Ministério Público ocorrida em 27.01.20201(fl. 35 do evento 3, PROCJUDIC11).

Inconformados, o MINISTÉRIO PÚBLICO e HAMILTON apelaram.

Nas suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a exasperação da pena-base em razão da pluralidade de armas de fogo apreendidas com o réu, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento e de substituição da pena carcerária por restritivas de direito (fls. 41/46 do evento 3, PROCJUDIC11).

HAMILTON, por sua vez, alegando inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e atipicidade da conduta por ausência de lesividade, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer a isenção da pena de multa. Prequestiona a matéria (evento 15, RAZAPELA1).

Os recursos foram contra-arrazoados (fls. 01/04 do evento 3, PROCJUDIC12 e evento 20, CONTRAZAP1).

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pela declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a Rodrigo, improvimento do apelo de defensivo e provimento do apelo ministerial (evento 19, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. Conforme bem pontuou o Dr. Procurador de Justiça,necessário declarar extinta a punibilidade de Rodrigo, pela pena in concreto aplicada na sentença.

O Julgador monocrático condenou Rodrigo como incurso nas sanções dos artigos 12 da Lei nº 10.826/03, e 180 caput, na forma do 69, ambos do Código Penal, às penas de 01 ano de reclusão e 01 ano de detenção, e de 20 dias-multa.

Anoto que, em que pese haja apelo ministerial, este não versa acerca majoração da pena deste réu, voltando-se a peça recursal somente à necessidade de reforma da sentença quanto ao apenamento do réu Hamilton.

Com efeito.

De acordo com a regra disposta no artigo 119 do Código Penal, havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade será verificada sobre a pena de cada delito, isoladamente.

O quantitativo punitivo reto atrai o prazo prescricional de 04 anos, previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal.

E esse intervalo de tempo transcorreu entre a data do recebimento da denúncia - 02.04.2013 (fls. 31/32 do evento 3, PROCJUDIC3); e a data de intimação do Ministério Público, primeiro ato subsequente à prolação da sentença condenatória - 27.01.2020 (fl. 35 do evento 3, PROCJUDIC11) - considerada como dies a quo na ausência de registro da publicação da sentença, restando, assim, operada a prescrição retroativa, nos termos do artigo 110 §1º do Código Penal.

O mesmo ocorre com relação às penas de multa, nos termos do artigo 114 inciso II do Código Penal.

Assim, em operada a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena concretizada na sentença, cumpre decretar a extinção da punibilidade do acusado Rodrigo em relação aos delitos narrados nos fatos denunciados, nos termos do artigo 107 inciso IV do Código Penal.

3. Do apelo defensivo.

No que diz com os argumentos de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e de atipicidade da conduta por ausência de lesividade, não assiste razão à defesa.

O delito de porte ilegal de arma de fogo se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva prevenir a ocorrência de outros ilícitos.

O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado.

Por...

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