Acórdão nº 50000309220158210056 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000309220158210056
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002260921
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000030-92.2015.8.21.0056/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLÁUDIO ULIANA em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou-os improcedentes, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição. Sustenta que indevida a capitalização mensal de juros, pretendendo a compensação ou repetição do indébito. Aduz a necessidade de limitação dos juros remuneratórios e descaracaterização da mora. Pugna pelo provimento recursal.

Sem contrarrazões.

Por redistribuição, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De pronto, não há falar na ilegitimidade passiva de Ana Cargnin Uliana, na medida em que firmou o contrato na condição de interveniente hipotecante e que o bem objeto da garantia será atingido pela execução.

Sobre o tema:

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Preliminares. Legitimidade passiva do interveniente hipotecante, garante da obrigação. Feito expropriatório lastreado em confissão de dívida consubstanciada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com garantia hipotecária, definido em lei como título executivo extrajudicial (ex vi do disposto nos incs. III e V do art. 784 do Código de Processo Civil), descabendo falar em carência de título por ausência de requisitos. Mérito. Vencimento antecipado do termo de confissão de dívida em face da não realização, por quem se obrigou a tanto, dos aportes necessários ao adimplemento de empréstimo contraído junto ao BADESUL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação que deve ocorrer na forma do § 2.º do art. 85 do NCPC (regra geral), eis que ausentes as hipóteses que permitiriam sua mensuração por equidade (exceção), consoante previsto no § 8.º do mesmo dispositivo legal. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS PROCURADORES DO EMBARGADO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081741985, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERVENIENTE HIPOTECANTE. A interveniente hipotecante tem legitimidade para compor o pólo passivo da execução por figurar como garante da obrigação, na medida em que a execução vai atingir o bem objeto da garantia. Conquanto não seja a embargante co-devedora, uma vez que não se obrigou pessoalmente à satisfação do débito, prestou garantia real, vinculando-se à obrigação representada no título. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075176131, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 06-12-2017)

Ainda, não há falar em prescrição, pois o art. 206, §3º, VIII do Código Civil deixa claro que a pretensão executiva das cédulas rurais prescreve em três anos, tendo início a fluência de tal prazo na data de vencimento da cédula.

Nesse sentido também já decidiu esta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206, § 3º, VIII, DO CC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. I. COM BASE NO ART. 206, § 3º, VIII, DO CC, O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL É DE TRÊS ANOS, CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. II. AO CONTRÁRIO DO CPC DE 1973, QUE EXIGIA A CITAÇÃO VÁLIDA PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NO DE 2015, ESSE MARCO É CONTADO DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPOSTO NO SEU ART. 240, § 1º, DO CPC, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. III. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA QUANDO AINDA NÃO DECORRIDO O PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, VIII, DO CC, NÃO HAVENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO. IV. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO DE UMA DAS DEMANDADAS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO AUTOR, MAS À PRÓPRIA CIRCUNSTÂNCIA OCORRIDA NOS AUTOS, QUE LEVOU O JUÍZO, INCLUSIVE, A ANULAR O FEITO A PARTIR DA CERTIDÃO DA SERVENTIA JUDICIAL, DE QUE OS RÉUS JÁ HAVIAM SIDO CITADOS. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO VERBETE DA SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50502377420228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-05-2022)

Quanto ao mérito propriamente dito, no que tange aos juros remuneratórios, firmado o entendimento de que, nas cédulas de crédito incentivado, como as da espécie, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, inexistindo autorização do CMN para a cobrança em patamares superiores.

Desta Câmara merece destaque o seguinte precedente jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 167/67. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DOS ADITIVOS CEDULARES NÃO VERIFICADA. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS As cédulas de crédito rural, comercial e industrial são regidas pelos arts. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, 5º do Decreto-Lei nº 413/69 e da Lei n. 6.840/1980, respectivamente, os quais conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza. Considerando a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura). (...) AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº...

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