Acórdão nº 50000326120188210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000326120188210087
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001427597
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000032-61.2018.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: VALMIRA CECONELLO (AUTOR)

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Valmira Ceconello e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada pela primeira apelante, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por Valmira Ceconello em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para condenar a parte ré ao ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 121,70, com correção monetária pelo IGP-M, a contar do desembolso de cada despesa, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Considero que houve sucumbência recíproca. Desse modo, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IGP-M desde a presente data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, em face do trabalho desenvolvido, do caráter repetitivo da demanda e da não produção de provas em audiência, com exigibilidade suspensa em relação à autora, pois esta litiga sob o pálio da Gratuidade Judiciária.

A apelação da autora sustenta que os documentos juntados comprovam as lesões e a invalidez sofrida pela demandante e necessidade de pagamento de indenização por parte da requerida.

Requer o provimento do apelo (Evento 81 dos autos originários).

A apelação da requerida sustenta que houve decaímento substancial da autora, devendo esta arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Postula, alternativamente, a minoração dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da demandante.

Requer o provimento do apelo (Evento 95 dos autos originários).

Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (Evento 84 e 99 dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos. A requerida comprovou o preparo, enquanto que a autora é dispensada em razão do benefício da justiça gratuita.

Cuida-se de ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT, o qual foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.

Em relação ao valor da indenização para os casos de invalidez permanente, ao contrário do que alega a apelante, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente, na forma da Súmula 474, do STJ, in verbis:

Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

No caso concreto, o acidente em questão ocorreu já sob a égide da Lei n° 11.945/2009, pois a Medida Provisória n° 451/2008, a qual foi convertida na referida lei, tem aplicação aos sinistros ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor.

Desta forma, com a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, o art. 3°, da Lei n° 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

(...)

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais

Ainda, o art. 32, da Lei n° 11.945/2009, estabeleceu que a Lei n° 6.194/74, a qual regula o seguro obrigatório, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações por invalidez permanente.

Contudo, segundo o laudo pericial dos Evento 24 dos autos originários, o acidente sofrido pela parte autora não lhe ocasionou invalidez permanentes, estando as lesões consolidadas. Aqui, diga-se que, a demandante não trouxe qualquer argumento técnico capaz de afastar as conclusões lançadas pelo perito nomeado pelo juízo.

Nestas circunstâncias, não comprovada a invalidez permanente, ônus que incumbia à autora, na forma do art. 373, I, do CPC, descabe compelir a requerida a qualquer pagamento.

Sobre a questão, os seguintes precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. De início, é de ser afastada a prefacial contrarrecursal de não conhecimento do recurso interposto pelo autor por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da análise das razões recursais, não resta evidenciada falta de ataque à sentença, atendendo-se ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 3. A pretensão do recorrente é de concessão de indenização securitária a título do seguro obrigatório, no valor máximo, diante das sequelas provenientes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 22/05/2016. 4. Todavia, o conjunto probatório carreado aos autos não permite a conclusão da existência de sequela de invalidez permanente decorrente do infortúnio narrado na exordial, de modo que é indevida a concessão da indenização securitária pretendida. 5. Diante da sucumbência recursal da parte autora, majorados os honorários devidos aos procuradores da ré, com fulcro no § 11 do artigo 85 do...

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