Acórdão nº 50000336320138210138 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000336320138210138
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002111277
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000033-63.2013.8.21.0138/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: DERLI ANDRE DICKEL (AUTOR)

APELADO: ARY BARTH (RÉU)

APELADO: ILDO SOLAN MATOS (RÉU)

APELADO: IRACEMA BARTH (RÉU)

APELADO: JONES BARTH (RÉU)

APELADO: MARIA ELIZABETH PERRONI BARTH (RÉU)

APELADO: OLIVIA BARTH MATOS (RÉU)

RELATÓRIO

DERLI ANDRE DICKEL interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida nos seguintes termos:

1) Na ação de Usucapião n.º 138/1.13.0002038-1, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação por DERLI ANDRÉ DICKEL em face de JONES BARTH, MARIA ELISABETH PERRONI BARTH, LIDIA BARTH GABRIEL, IRACEMA BARTH, ARACY BARTH HEMMING, OLIVIA MARTH MATOS, ILDO SOLAN MATOS e ARI BARTH, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, os quais fixo em R$ 1.500,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, face à natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a inestimabilidade do proveito econômico auferido. Outrossim, suspensa a exigibilidade da sucumbência, face à gratuidade judiciária, anteriormente concedida em favor do autor.

2) Nos Embargos de Terceiro n.º 138/1.13.0002593-6, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por JONES BARTH, MARIA ELISABETH PERRONI BARTH em face de DERLI ANDRÉ DICKEL, para o fim de confirmar a medida liminar deferida à fl. 226 dos autos.

Face ao princípio da causalidade, os embargantes arcarão com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade das verbas de sucumbência ficam suspensas em face da gratuidade judiciária.

3) no Interdito Proibitório n.º 138/1.13.0002043-8, JULGO EXTINTO o processo, em resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, forte no art. 485, inc. VI, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, os quais fixo em R$ 1.500,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, face à natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a inestimabilidade do proveito econômico auferido, cuja exigibilidade das verbas de sucumbência ficam suspensas em face da gratuidade judiciária.

A parte apelante aduz que se trata de ação de usucapião de imóvel urbano, correspondente ao lote urbano nº 8, da quadra nº 174, no Munipio de Tenente Portela/RS. Refere que tem posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 16 anos, sem oposição, mas não possui título de domínio, razão da ação. Diz que comprovou o alegado, na forma do art. 1.238 do CC. Destaca que sempre exerceu a posse com animus domini, conforme se verifica no contrato de locação de publicidade eleitoral juntados à fl. 214 dos autos dos embargos de terceiro. Ressalta o depoimento das testemunhas. Alega que a parte apelada se limita a apresentar a matrícula do imóvel, um suposto projeto para edificação, com data posterior ao ajuizamento da ação, e notificações da RGE e CORSAN. Salienta que os apelados somente se insurgiram contra a posse do imóvel ao tomar conhecimento da existência da ação de usucapião. Sustenta que devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Digitalizados os autos, foram distribuídos para a Desa. Walda Maria Melo Pierro, que declinou da competência em razão da prevenção.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Por uma questão de ordem, destaco que tendo sido a sentença publicada e o recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, é sob a ótica de tal legislação que serão examinadas as questões processuais que não se refiram à matéria de fundo, a qual, por sua vez, deve ser examinada à luz da legislação anterior, por aplicação do princípio “tempus regit actum”.

No caso, a sentença recorrida julgou conjuntamente a ação de usucapião (processo nº 138/1130002038-1), os embargos de terceiros (processo nº 138/1130002593-6) e o interdito proibitório (processo nº 138/1.13.0002043-8). E, da referida sentença, foram cadastradas no Eproc duas apelações: nº 5000032-78.2013.8.21.0138/RS e a apelação nº 5000033-63.2013.8.21.0138/RS, com o mesmo teor.

Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, apenas um dos recursos deve ser conhecido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação 5000033-63.2013.8.21.0138/RS e passo à sua análise.

Busca o autor, na ação de usucapião ajuizada em outubro de 2013, a declaração de domínio do imóvel urbano, com cerca de 540 m², em Tenente Portela (RS), que corresponde ao lote urbano nº 8 da quadra nº 174.

Na inicial, afirma que tem a posse, desde 1997, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição e com "animus de dono"; que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação; que os antigos proprietários jamais residiram no imóvel. Fundamenta seu pedido nos arts. 1.238 e 1.243 do CC e nos arts. 941 e 942 do CPC.

Com a inicial, acostou boletos do IPTU de 2013 e o parcelamento de dívida ativa relativos ao IPTU dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, a certidão do Ofício de Registro do Imóvel da Comarca de Tenente Portela do imóvel de matrícula nº 8.160 e o mapa de localização do terreno.

Em contestação (fls. 50/67 dos autos físicos originários), Jonas Barth, Maria Elisabeth Perroni Barth, Iracema Barth e Aracy Barth Hemming afirmam que o imóvel nunca esteve na posse do autor; que o imóvel de matrícula nº 8.160 foi transferido "causa mortis" para os herdeiros Lidia Barth Gabriel, Aracy Barth Heming, Iracema Barth, Olivia Barth Matos, Ari Barth, Jones Barth e Maria Elisabeth Perroni Barth através do formal de partilha datado de 17/08/1988, estando em condomínio com área ideal de 90m² para cada herdeiro; que os herdeiros estão na posse do bem desde 1.988, mantendo também o domínio sobre a propriedade; que o imóvel está situado ao lado de outro imóvel onde residia a genitora dos requeridos, falecida em 11/08/1999, hoje de propriedade de Luís Weirich; que a genitora dos requeridos morava com o filho Ari Barth (falecido) e os dois, enquanto vivos, realizavam a manutenção dos imóveis e usavam o lote urbano como extensão da construção residencial no plantio de hortaliças; que, a partir de 2007, o herdeiro Jones Barth e a esposa ficaram na posse do lote urbano objeto do litígio; que jamais deixaram de usufruir do bem; que o autor foi contratado pelos requeridos para a colocação de cerca e palanques no local; que, em setembro de 2013, foi encaminhado projeto de construção para aprovação da prefeitura e, em 14/10/2013, adquiriu uma casa de madeira transportada e colocada no terreno e, em 18/11/2013, encontraram a pota pregada com um cartaz escrito: interditado pelo juiz, razão da oposição dos embargos de terceiro opostos por Jones Barth e sua esposa; que não estão presentes os requisitos do art. 1.238 do CC.

Derli André Dickel também ajuizou ação de interdito proibitório alegando a invasão do lote urbano nº 8 da quadra 174 pela ré Sebastiana Silva de Jesus para fazer limpeza e, posteriormente, levar uma casa para o local.

A ré Sebastiana, ao contestar, afirma que não invadiu o terreno, mas que teria sido contratada pelo proprietário para fazer a sua limpeza.

Em sede de embargos de terceiro, Jones Barth e Maria Elisabeth Perroni Barth afirmam que exercem a posse sobre o imóvel.

Na impugnação aos embargos, o embargado Derli sustenta que exerce sobre o lote urbano nº 8 da quadra 174 a posse mansa, pacífica e sem oposição, com ânimo de dono, desde 1997; que, há cerca de sete anos, acordou com o embargante a compra definitiva do imóvel, de forma verbal.

Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido da ação de usucapião e procedentes os embargos de terceiro, razão da presente inconformidade. Ainda, a sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o interdito proibitório, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor (Derli).

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Conforme dispõe o artigo 1.238 do Código Civil:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Segundo a lição de Francisco Eduardo Loureiro, na obra Código Civil...

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