Acórdão nº 50000354620128210145 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000354620128210145
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002205514
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000035-46.2012.8.21.0145/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: ADRIANE APARECIDA DA SILVA (EMBARGADO)

APELADO: GILBERTO KREUZ SCHNORR (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADRIANE APARECIDA DA SILVA contra a sentença (fls. 144-146) que, nos embargos à execução opostos em seu desfavor por GILBERTO KREUZ SCHNORR, assim decidiu, "verbis":

"ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, para extinguir a ação executiva em apenso, reconhecida a ilicitude das cártulas.

"Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta a natureza da lide e o trabalho realizado."

Em suas razões (fls. 148-153), sustenta a apelante: a) a necessidade de concessão da gratuidade judiciária; b) no mérito, que os cheques foram dados à recorrente como forma de quitação de dívida anterior; c) a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelado.

Sem preparo, ante o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, diante da documentação aportada com o apelo, evidenciada a hipossuficiência econômica da parte embargada, ora apelante, defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Na questão de fundo, segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a circulação do cheque, admite-se a investigação e a discussão acerca da causa debendi da cártula (AgRg no REsp 1.326.087/Cueva).

No caso vertente, o conjunto fático probatório evidencia a ilicitude da emissão dos cheques, porquanto emitidos mediante fraude pela ex-companheira do embargante, a qual, tendo acesso à sua casa, valeu-se de cártulas que já estavam assinadas, para serem utilizadas em caso de eventual necessidade, preenchendo-as com valores consideráveis em seu próprio benefício.

Prova da litigiosidade existente entre as partes é o julgamento de procedência da ação reintegratória de posse n. 145/1.09.0002475-0, ajuizada pelo ora recorrido para reaver veículo emprestado à apelante durante o relacionamento e não devolvido após o rompimento do casal.

Além disso, há Boletim de Ocorrência (fls. 25-26) devidamente registrado pelo embargante, em que relata a perda do talão de cheques que estava guardado em sua residência.

Ainda que, nos autos da ação reintegratória, o embargado tenha reconhecido que possuía débito com embargante, tal dívida alegadamente já está quitada e perfazia, segundo as afirmações contidas naqueles autos, cerca de sete mil reais, o que muito destoa dos trinta e dois mil reais representados nas cártulas executadas pela ora apelante.

Em síntese, não há, portanto, verossimilhança nas teses vertidas pela parte embargante, que não se desincumbiu do ônus de evidenciar adequadamente a licitude da origem das cártulas que pretende executar, o que...

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