Acórdão nº 50000382020158210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000382020158210137
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002262298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000038-20.2015.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CRISTIANO ROSSONI VIECELI contra a sentença objeto do evento 52, SENT1 que, nos autos da reconvenção manejada em desfavor de DÉBORA DE SOUZA VISSONI, proferida nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO:

[...]

2. IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pelo CRISTIANO ROSSONI VIECELI contra DÉBORA DE SOUZA VISSONI.

Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da reconvinda, que fixo em 20% do valor da causa atualizada, forte no artigo 85, § 2°, do CPC, tudo de acordo com a natureza do feito, o tempo de tramitação e o zelo profissional

Em suas razões (evento 57, APELAÇÃO1), elabora relato dos fatos e sustenta a comprovação dos danos e abalo à moral, saúde física e mental. Refere que a depoente, Juíza de Direito, Dra. Maria Aline Cazali confirmou se tratar de servidor exemplar, sem qualquer reparo nas questões profissionais. Pontua que o seu duro esforço para manter em dia os processos em trâmite no "seu cartório" recebeu como prêmio da reconvinda mais trabalho além das tantas atribuições que já possui. Menciona que após a negativa (pedido de reconsideração) em assumir a função de distribuidor / contador na comarca, a apelada ficou enraivecida e iniciou uma verdadeira batalha interna. Assevera que até começar a sofrer assédio moral por parte da recorrida jamais tinha ingressado em licença médica. Informa a necessidade de realização de tratamento psiquiátrico, bem como o recebimento de várias visitas de oficiais de justiça em sua residência por diversos assuntos, tais como obter senhas de acesso, chaves e controles do Foro, porém com o nítido propósito de assédio durante a licença médica. Aduz que em razão do abalo psicológico e da grande quantidade de remédios teve perda de 10 kg em apenas um mês. Afirma que após um ano sofrendo assédio optou por aderir à sugestão da CGJ e pediu remoção para outra comarca, com as consequentes despesas, além da readaptação do filho com 02 anos de idade em nova escolinha, restruturação da carreira profissional da esposa, afastamento dos amigos e despesas com aluguel. Conclui que a questão não pode se limitar à análise dos fatos elencados na sentença, sobretudo por se tratar de hipótese de assédio moral, quando a vítima acredita que será destruída pelo assediador superior hierárquico. Reforça a existência de ata notarial que comprova pedido da reconvinda para a estagiária da época obter cópia da pasta funcional. Invoca as conclusões da COPEAM, no sentido da constatação da ocorrência de assédio moral. Diz que o PAD da recorrida nada tem a ver com o assédio moral debatido na presente reconvenção, até porque no referido procedimento a Magistrada respondeu por cerca de 25 denúncias feitas por servidores, advogados e partes judicantes. Pondera que a apelada chegou ao absurdo de questionar a psiquiatra do DMJ sobre a veracidade dos problemas de saúde enfrentados. Refere a ocorrência de dano moral (art. 5º, V e X, da CF; arts. 186, 187 e 927 do CC e Resolução 351/2020 do CNJ). Afirma que a prática de assédio moral no serviço público se enquadra na conduta prevista no art. 11, "caput", da Lei n. 8.429/92. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 61, CONTRAZAP1), no sentido da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Recebi os autos em substituição a em. Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, nos termos do Ato n. 03/14-OE.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo (evento 56 da origem). Sendo assim, passo ao enfrentamento.

Para melhor compreensão da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Vistos, etc.

DÉBORA DE SOUZA VISSONI ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CRISTIANO ROSSONI VIECELI, qualificados nos autos.

Relatou atuar como Juíza de Direito, sendo titular e Diretora do Foro da Comarca de Tapes. No exercício desta atribuição, na data de 15.05.15, por meio da Portaria n° 11/2015, designou o requerido, Distribuidor Contador da comarca, como responsável pelo expediente administrativo da Direção do Foro. Inconformado, o requerido, primeiramente, em contato verbal, alegou não possuir estrutura no cartório para o cumprimento da função complementar. Em segundo momento, protocolou pedido de reconsideração, sendo mantida a designação. Que não satisfeito, o requerido encaminhou recurso à Corregedoria, tendo seu pedido recusado, pois já devidamente analisado, quando do pedido de reconsideração. Em última alternativa, propôs recurso administrativo ao Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal, ocasião em que foi ofensivo nas razões recursais, pois acusou a autora de ter agido com abuso de poder, discricionariedade, de ter praticado atos contrários à lei e da prática de improbidade administrativa. Assim, postula a reparação pelo dano moral sofrido, pois o autor se exacerbou nos termos e acusações, agredindo sua honra, causando abalo em sua imagem de Magistrada.

Citado, o requerido contestou o feito e apresentou reconvenção. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, apontando que a parte autora, igualmente, deveria mensurar o dano moral, alterando o valor da causa. No mérito, refere, que o que deve ter causado abalo na imagem da autora, deve ter sido o fato de que a conduta da autora foi considerada como prática de assédio moral pela comissão de prevenção e enfrentamento ao assédio Moral – COPEAM. Que a representação criminal protocolada junto à Promotoria de Justiça de Tapes foi arquivada, sendo afastada a ocorrência de injúria, calúnia ou difamação. Ademais, foi absolvido no processo administrativo disciplinar (n° 1049/002-2015), instaurado por determinação da autora. Que apenas questionou/recorreu da Portaria n°11/2015, sendo que jamais teve a intenção de ferir a honra da autora, sendo que os termos alegadamente ofensivos foram usados dentro do contexto de um recurso.

Em reconvenção, alega que sofreu danos morais imensuráveis, em face da prática de assédio moral do qual foi vítima. Que entrou em depressão, teve ideias suicidas, sendo que até hoje se submete a tratamento psiquiátrico, tomando forte medicação. Que se desestruturou, teve que mudar de comarca, abandonando a casa própria. Que sempre aceitou as designações. Todavia, em 2015, recebeu mais uma atribuição. Relata todas as situações que alega ensejar a prática de assédio moral e suas consequências, referindo que apontado nexo causal deu causa e agravou seu quadro psiquiátrico, altamente incapacitante, caracterizado por sintomologia ansiosa e depressiva, cujo fator precipitante foi a situação gerada no seu ambiente de trabalho, pela magistrada, que continuadamente o perseguiu, “tornando sua vida um verdadeiro inferno”.

Indeferido o pedido de AJG ao requerido/reconvinte.

Em face da manutenção da decisão pelo TJRS, o requerido/reconvinte alterou o valor da causa.

Acolhida a emenda da inicial, fixando o valor da causa da reconvenção em R$ 28.620,00.

A autora apresentou réplica e contestou a reconvenção. Aduz que a contestação foi genérica, incapaz de refutar o direito da autora, limitando-se a dizer que não ofendeu a honra da demandante. Quanto a reconvenção, referiu que as graves e descabidas imputações à reconvinda apenas confirmam que o reconvinte possuía pensamento paranoico em relação à reconvinda. Por fim, rebateu os argumentos do reconvinte.

Despacho saneador, com a determinação para que a parte autora emende a inicial, para quantificar o valor pretendido a título de dano moral, bem como recolher as custas complementares. Fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova.

O requerido/reconvinte juntou declaração por instrumento público, referindo não ter outras provas a produzir.

O reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção.

A autora emendou a inicial, adequando o valor da causa, juntou documentos e postulou prova oral.

Novo despacho saneador.

Manifestação da autora quanto a juntada de escritura pública de declaração, postulando o desentranhamento dos laudos (fls. 608/612), por entender sigilosos, portanto, a configurar prova ilícita, bem como postula prazo para juntada de laudo conclusivo.

O feito foi digitalizado.

Novo despacho saneador, determinando a tramitação em segredo de Justiça, postergando para a sentença a alegada ilicitude da prova, deferindo a produção de prova testemunhal requerida pela autora.

A autora juntou os laudos definitivos do vitaliciamento.

Efetuado o pagamento das custas complementares pela autora.

Afastada a extinção do feito, considerando que a autora recolheu as custas complementares, afirmada a competência da Magistrada para processar o feito e designada audiência de instrução.

Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha.

Encerrada a instrução, oportunizando memoriais, que foram apresentados pelas partes.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de improcedência, razão da interposição do presente recurso pelo reconvinte.

A hipótese trata de possível assédio moral praticado pela reconvinda em desfavor do reconvinte, na época em que aquela atuava como Juíza de Direito titular e Diretora do Foro da Comarca de Tapes.

A respeito do instituto do assédio moral, pertine transcrever o magistério de Sergio Pinto Martins1:

O assédio moral no ambiente de trabalho é uma conduta psicológica abusiva do...

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