Acórdão nº 50000387220188210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000387220188210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003123169
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000038-72.2018.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: IVETE TEREZINHA KOCH (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: ANA PAULA COLONBELLI (AUTOR)

APELANTE: MARCIO LUIS BIANCHINI (AUTOR)

APELANTE: TAINA BIANCHINI DE ABREU (AUTOR)

APELADO: CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA (RÉU)

APELADO: PATRICIA PACHECO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por MÁRCIO LUÍS BIANCHINI (SUCESSÃO DE IVETE TEREZINHA KOCH) e ANA PAULA COLONBELLI E TAINÁ BIANCHINI DE ABREU (SUCESSÃO DE IVETE TEREZINHA KOCH), inconformados com a sentença (Evento 50 – SENT1, origem) que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais c/c ação de indenização por danos morais c/c ação de indenização por danos estéticos c/c pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada em face de PATRICIA PACHECO e CLINICA DENTARIA BRASIL LTDA.

Em suas razões (Evento 61 – APELAÇÃO1, origem), Marcio Luis Bianchini insurge-se acerca das provas acostadas aos autos, sustentando que restou devidamente comprovada a má prestação do serviço. Tece considerações acerca dos danos subsequentes ao erro na confecção e colocação dos implantes dentários. Nesse sentido, sustenta que a inexistência de laudo pericial acerca da morte da de cujus não obsta o aferimento do nexo de causalidade entre a conduta das apeladas e os danos suportados. Afirma que o procedimento ortodôntico realizado possui dupla finalidade, sendo elas a recomposição da arcada dentária e a estética, destacando que as recorridas falharam em atingir ambos os objetivos. Ademais, registra que a falha no procedimento foi admitida pelas apeladas, referindo, nesta toada, que as demais intervenções se deram com intuito de consertar os danos causados. Assim, postula a reforma da sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 18.843,87 (dezoito mil oitocentos e quarenta e três reais com oitenta e sete centavos), morais – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – e danos estéticos – R$ 8.000,00 (oito mil reais) –, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Cita precedentes. Requer provimento do recurso.

Por sua vez, as autoras Ana Paula Colombelli e Tainá Bianchini de Abreu (sucessão de Ivete Terezinha Koch), em suas razões de apelo (Evento 62 – APELAÇÃO1, origem), sustentam, preliminarmente, a nulidade do processo, porquanto ausentes peças do arcabouço probatório, contidas nos autos físicos, referindo que tiveram cerceado o seu direito de defesa pela inobservância ao princípio do devido processo legal. Assim, vindicam a juntada da documentação faltante, a fim de comprovar o vício processual. No mérito, referem que, conquanto as apeladas aleguem que tenham prestado informações à de cujus acerca dos riscos do procedimento, não há como se esquivar do fato de que o resultado lhe gerou danos de ordem estética e moral, visto que o resultado obtido se mostrou diverso dos objetivos traçados. Nesse sentido, registram que a falecida demandante não teria optado pelo procedimento se estivesse a par dos seus riscos. Ademais, apontam a irrelevância do fato de que a arcada dentária superior encontrava-se em estado de incompletude quando das extrações, tendo em vista que, mesmo com a prévia situação, não havia insatisfação por parte da falecida. Defendem o dever de indenizar das recorridas, sob o fundamento de que estas falharam com o dever de perícia e de cuidado, bem como deixaram de empregar os “melhores métodos para obtenção do resultado prometido”, configurando, com isso, o nexo causal entre a conduta e os danos alegados. Refutam a tese de que o material utilizado não teria se adaptado à cavidade bucal da de cujus, aduzindo a possibilidade de utilização de diversos outros materiais e métodos, o que não ocorreu por negligência das apeladas. Afirmam que a demandante não abandonou o tratamento odontológico, e que em todas as ocasiões em que se dirigiu à clínica, lhe foi dito que suas reclamações careciam de fundamento, porquanto os óbices aduzidos eram comuns ao procedimento submetido. Ainda, sustentam que o retorno à clínica odontológica, visando reparos no tratamento realizado, indica a sua má qualidade e desídia na prestação do serviço. Tecem considerações acerca dos danos suportados, afirmando que estes restaram devidamente comprovados, à exceção das provas pericial e testemunhal, o que, ressaltam, foram tempestivamente requeridas. Referem que o falecimento da autora não altera o dever de indenizar das recorridas. Assim, requerem o acolhimento da preliminar de nulidade, com base na ausência de peças processuais, a fim de desconstituir a sentença para juntar aos autos as aludidas peças e, no mérito, postulam a condenação das apeladas à restituição dos valores pagos pelo tratamento odontológico, no importe de R$ 18.843,87 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais com oitenta e sete centavos), bem como, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – e estéticos – R$ 8.000,00 (oito mil reais). Prequestionam a matéria para fins recursais. Citam precedentes. Requerem provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de Marcio Bianchini (Evento 68 – CONTRAZ1, origem) e de Ana Colonbelli e Taina de Abreu (Evento 68 – CONTRAZ2, origem).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo os recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de suposta falha em serviços odontológicos prestados pelas rés à autora, em tratamento odontológico de colocação de implantes na arcada superior.

Julgada improcedente a ação, recorrem os autores.

Irresignada, recorre inicialmente a parte autora, representada pelas herdeiras ANA PAULA COLONBELLI E TAINÁ BIANCHINI DE ABREU, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que a o feito foi julgado sem conter a integralidade das peças do processo físico de origem, quando da digitalização do mesmo, resultando em grave vício processual.

Entendo que assiste razão à parte autora.

Conforme se infere do processado, quando houve a digitalização do processo físico para o e-proc, o cartório juntou somente até a fl. 107/107v (numeração original - Evento 2, CERT11, Página 1/2, origem), deixando, contudo de anexar várias peças do feito, mais precisamente das fls. 108/144 (numeração original), as quais foram juntadas com as razões de recurso (Evento 62, OUT14/OUT28, Página 3, autos do segundo grau).

Da análise das referidas peças faltantes quando digitalizado o processo, verifica-se que a parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações e documentos lançados na contestação (Evento 62, OUT14, autos do segundo grau)

Ainda, em complemento à réplica, peticionou, juntando fotografias, no intuito de comprovar a quebra de mais um dente da prótese dentária (Evento 62, OUT15, autos do segundo grau).

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 62, OUT20/OUT21, autos do segundo grau), ambas as partes postularam a produção de prova pericial, com apresentação de quesitos, bem como juntaram os róis de testemunhas (Evento 62, OUT22/OUT24, autos do segundo grau).

Em despacho saneador, o juízo deferiu a prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora (Evento 62, OUT26 autos do segundo grau), com a aceitação da nomeação da perita (Evento 62, OUT28, autos do segundo grau).

Com efeito, não se olvida que o magistrado, como destinatário da prova, é livre para apreciá-las, bastando indicar, na sentença, os motivos que lhe levaram ao...

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