Acórdão nº 50000388520218210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000388520218210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001529609
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000038-85.2021.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Uso

RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

APELANTE: EVANDRO CARLOS MUHL (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por EVANDRO CARLOS MUHL nos autos da ação cominatória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, em face da sentença que julgou procedente a ação, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ em desfavor de EVANDRO CARLOS MUHL, para fins de determinar que a parte ré proceda à instalação de fossa séptica, filtro anaeróbio (ou biológico) e sumidouro em seu imóvel, atendendo às exigências previstas na legislação e normas técnicas em vigor, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Observo que a multa incidirá somente após o decurso do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o trabalho realizado, a ausência de dilação probatória e o caráter repetitivo da demanda (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Defiro a AJG ao réu, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade.

Reportou-se à Lei Estadual nº 11.520/2000, aduzindo que não há pretensão exigível, pois não demonstrada a existência de rede de esgoto no local, ônus que incumbia ao apelado. Referiu que a Lei Federal nº 11.445/07 estabelece parâmetros nacionais em relação ao saneamento básico e a Constituição Estadual reforça o saneamento básico como serviço essencial de todos, inclusive a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, não sendo possível dissociar do Poder Público a responsabilidade de fornecedor deste serviço essencial. Disse que não possui condições financeiras de arcar com a instalação dos equipamentos como determinado e no prazo fixado pelo juízo, postulando a dilação para 180 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Pediu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Suzana S. da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a ação cominatória ajuizada pelo Município de Gravataí para que seja compelido a instalar fossa séptica, filtro anaeróbio (ou biológico) e sumidouro, atendendo as exigências previstas na legislação e normas técnicas em vigor, sob pena de fechamento do ponto de lançamento de esgoto clandestino.

Destaco que os argumentos invocados pelo apelante não afastam sua responsabilidade pela instalação de fossa séptica, filtro anaeróbio (ou biológico) e sumidouro, para adequada destinação do esgoto doméstico, razão pela qual tenho que não merece reforma a sentença que assim consignou:

(...)

A obrigação de realizar a correta instalação do sistema de esgoto domiciliar é do proprietário do imóvel, conforme determina a Lei Municipal 1.528/2000, que reproduz as disposições das Leis Estadual e Federal sobre o assunto.

Os documentos anexados aos autos (EVENTO 1- NOT3) demonstram que o Processo 5000038-85.2021.8.21.0015/RS, Evento 30, SENT1, Página 1 Município notificou a parte requerida para regularização da instalação da fossa séptica, não sobrevindo, até o presente momento, notícia acerca do atendimento da recomendação.

Em que a fundamentação apresentada na defesa, destaco que o Município, ao promover a fiscalização das residências, atua em defesa do meio ambiente, no exercício do seu poder de polícia, em cumprimento da legislação municipal e em observância ao acordo firmado perante o Ministério Público.

É dever do proprietário, como dito, dar a adequada destinação do esgoto doméstico, sendo que a omissão do réu em instalar a fossa e sumidouro na sua propriedade implica dano ambiental e atenta contra as normas do Código Ambiental Municipal (art. 81 a 85 e 119) e Código Estadual do Meio Ambiente (art. 137), causando indiscutíveis prejuízos à coletividade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. AÇÃO COMINATÓRIA. ESGOTO DOMÉSTICO. INSTALAÇÃO DE FOSSA SÉPTICA, FILTRO ANAERÓBIO E SUMIDOURO. INEXISTÊNCIA DE REDE PÚBLICA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO DO MUNÍCIPE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido inicial está baseado na legislação aplicável à espécie, bem como no acordo firmado pelo ente público nos autos da ação civil pública nº 015/1090012473-8. A instalação de fossa séptica, filtro anaeróbio ou biológico e sumidouro se faz necessária justamente nos locais onde não há rede pública coletora de esgoto, conforme art. 106 do Decreto Estadual nº 23.430/74. Cumpre, pois, ao proprietário/responsável pela edificação, custear a instalação de sistema de fossa séptica e demais instalações complementares, como filtro anaeróbio e sumidouro, sendo vedado o lançamento de dejetos residenciais a céu aberto ou na rede pluvial em face do risco de grave dano ambiental e prejuízo à coletividade. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70078527397, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-09-2018)

Assim, imperativa a procedência dos pedidos deduzidos.

(...)

Destaco, outrossim, que a demonstração da eventual inexistência de rede de esgoto cloacal para viabilizar o cumprimento da obrigação de sua responsabilidade incumbe ao próprio apelante, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.

Além disso, a arguição de hipossuficiência não afasta sua responsabilidade pela regularização do sistema individual de tratamento de esgoto sanitário.

Por isso, tenho que a sentença merece ser mantida, na linha dos precedentes desta Corte, inclusive do mesmo município:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEIO AMBIENTE. INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR. 1. A responsabilidade pela ligação do esgoto à rede pública coletora é do proprietário da edificação e, na sua inexistência, é seu dever instalar sistema de esgoto adequado, como fossas sépticas, filtros anaeróbicos (ou biológicos) e sumidouros, sendo vetado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais. Exegese do artigo 225 da Constituição Federal, do artigo 137 da Lei Estadual nº 11.520/2000 e dos artigos 81 a 85 da Lei nº 1.528/2000 do Município de Gravataí. 2. Na hipótese, embora o demandado tenha recebido e assinado a notificação para proceder à instalação do sistema esgoto domiciliar, ele não é o proprietário do imóvel, sendo impositiva a extinção da ação cominatória, diante da ilegitimidade passiva. 3. O Município não está dispensado do pagamento, devendo pagar pela metade as custas as quais restou condenado, por aplicação da redação originária do art. 11 da Lei n. 8.121/85 – Regimento de custas. 4. Correta a sentença ao condenar o Município a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que não configurado o instituto da confusão entre credor e devedor, previsto no art. 381 do CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70078477676, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 26-09-2018) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. INSTALAÇÃO DE FOSSA SÉPTICA, FILTRO ANAERÓBIO E SUMIDOURO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. 1. Não há falar em nulidade da sentença que consignou o...

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