Acórdão nº 50000396220188216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000396220188216001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002293842
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000039-62.2018.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VIVIANE M. A. DA S. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de divórcio ajuizada em desfavor de LUCIANO G. D..

Em suas razões, alegou não ser devida a partilha do imóvel localizado na Rua Dona Elvira, n. 251/310, tendo em vista que foi adquirido exclusivamente com recursos oriundos do seu FGTS, o que constou da respectiva matrícula. Asseverou que, em relação ao imóvel localizado na Rua Dorival Machado Castilhos, n° 150, no Condomínio Renascer de Ipanema II, a aquisição foi feita por ambas as partes, mas, conforme os recibos acostados aos autos, o pagamento foi feito mediante cheques emitidos pela recorrente, a qual consta como titular dos direitos decorrentes da promessa de compra e venda. Impugnou a quitação declarada em audiência. Referiu ter o direito a receber os valores pagos a título de prestação do veículo Renault Clio, adquirido pelo casal, que se encontra na posse do irmão do recorrido, defendendo a comunicabilidade e partilha do bem. Asseverou que as dívidas escolares decorrentes dos estudos da filha do casal devem ser partilhadas, apurando-as em cumprimento de sentença. Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença julgamento integralmente procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Insurge-se a autora contra a parcial procedência dos pedidos relativos à partilha de bens decorrentes da união estável havida entre as partes. A controvérsia limita-se aos imóveis da Rua Dona Elvira, n. 251/310 e Rua Dorival Machado Castilhos, n° 1.., além do veículo Renault Clio e a existência de dívidas escolares não reconhecidas.

Inicialmente, destaco que, na ausência de regime de bens expressamente estabelecido pelos conviventes, a relação patrimonial obedece, de forma supletiva, ao regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil1. De consequência, comunicam-se os bens que sobrevierem onerosamente ao casal, na constância da convivência, à exceção do rol estabelecido no art. 1.659 do Código Civil2.

Infere-se dos autos que os litigantes mantiveram união estável de 1999 a 2015, tendo sido celebrada escritura pública no ano de 2013, momento em que o casal declarou publicamente o marco inicial da relação. Da união, sobreveio uma filha em comum, nascida em 1999.

No que pertine ao imóvel localizado na Rua Dona Elvira, n. 2../310, verifica-se que sua aquisição ocorreu no ano de 2005, registrado exclusivamente em nome da autora. A sua alienação, conforme ambas as partes reconheceram em audiência (evento 53, DOC1 e evento 53, DOC2 ) se deu em 2014, momento em que o financiamento foi quitado. Evidencia-se, portanto, que ao término da união, o imóvel não mais integrava ao patrimônio do casal.

Consoante se extrai do registro de aquisição contido na matrícula do imóvel (R.15-9.609, de 03/02/2005 - evento 3, DOC1), o bem foi adquirido exclusivamente em nome da apelante, com expressa indicação da utilização do seu FGTS.

Nesse particular, pondero que as verbas advindas do FGTS são consideradas provento de trabalho pessoal e não integram o patrimônio comum (art. 1.659, inciso VI, do Código Civil).

No caso em comento, ainda que se considere que parte dos valores utilizados não se refira a contribuição feita durante a constância da união, não restou demonstrada a sub rogação da verba após a alienação do imóvel.

Com efeito, somente seria possível apurar eventual patrimônio particular da apelante caso houvesse prova cabal da sub rogação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil3.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO RELACIONAMENTO MORE UXORIO. PARTILHA DE BENS. PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL E SUB-ROGAÇÃO – EXCEÇÕES À REGRA DA COMUNICABILIDADE. (..) 6. A prova da sub-rogação, exceção à regra da comunicabilidade, é ônus que incumbe a quem alega. In casu, não logrando êxito o varão em comprovar que os valores existentes em sua conta corrente, anteriormente ao termo inicial da união estável, foram empregados na aquisição do imóvel, inviável o reconhecimento da aventada sub-rogação. 7. Por fim, não tendo sido objeto da sentença a pretensão à partilha de valores decorrentes de indenização, inadmissível a análise em sede recursal. APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70084881069, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em:...

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