Acórdão nº 50000401120168210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000401120168210054
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000492084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000040-11.2016.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: SUCESSÃO DE MARIA CANDIDA BONETTI GOULART (Sucessão) (RÉU)

APELADO: ANTÔNIO CARLOS LACROIX BONETTI (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ATTILIO BONETTI NETO (AUTOR)

APELADO: EDUARDO DE OLIVEIRA BONETTI (AUTOR)

APELADO: LAUTIA DE OLIVEIRA BONETTI (AUTOR)

APELADO: NEIVA LUCIA DE OLIVEIRA BONETTI (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

SUCESSÃO DE MARIA CANDIDA BONETTI GOULART manejou recurso de apelação (APELAÇÃO6), inconformada com a sentença (SENT5), que deu provimento ao pedido deduzido nos autos da ação de usucapião ajuizada por SUCESSÃO DE ANTÔNIO LACROIX BONETTI.

Nas suas razões recursais (APELAÇÃO6), em suma, a Sucessão apelante alega que o feito padece de nulidades processuais insanáveis. Assim, sustenta a: (a) inépcia da inicial, porquanto ausente o endereço e a qualificação dos confinantes, situação que inviabilizou a sua citação; (b) não foram esgotadas todas as vias para citação da sucessão ré, uma vez que não foi realizada qualquer diligência para tentativa de localização dos réus antes da expedição de edital de citação. Ademais, aduz que no edital de citação sequer constou o nome dos réus; (c) ocorreu a citação apenas de parte dos sucessores da proprietária do bem pretendido usucapir. Requer, nestas circunstâncias processuais, a reforma da sentença em razão da inépcia da inicial e por ausência de citação.

Devidamente intimada a parte apelada, sobreveio a juntada de contrarrazões recursais (CONTRAZAP7), postulando os autores a manutenção da sentença.

Em parecer (evento 8), o Ministério Público opinou pelo reconhecimento das nulidades e, em decorrência, pela desconstituição da sentença, conforme se depreende da ementa a seguir reproduzida:

USUCAPIÃO. CURADOR ESPECIAL. SUCESSÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EDITAL RESTRITO A EVENTUAIS INTERESSADOS. CONFINANTE NÃO CITADO. 1). Ainda que tenham sido citados individualmente alguns herdeiros de sucessores da titular registral, não houve citação da sucessão, nem por edital – NCPC, art. 239. Nada foi esclarecido a respeito de abertura de inventário. Mesmo que se pudesse superar o não esgotamento de diligências face às peculiaridades do caso, o edital publicado não abarcou a citação da parte ré. 2) Lindeiro pessoa física não citado regularmente, pois a carta foi recebida por terceiro – NCPC, art. 246, I, § 3º. Parecer pelo conhecimento e provimento.

Vieram os autos conclusos a este Relator para julgamento.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos do art. 1.012, caput, do CPC/15. Cuida-se de ação de usucapião, na modalidade ordinária, ajuizada pela SUCESSÃO DE ANTÔNIO LACROIX BONETTI a desfavor da SUCESSÃO DE MARIA CANDIDA BONETTI GOULART, pretendendo a parte autora a declaração de domínio do imóvel localizado na rua D. Pedro II, nº 1.149, Itaqui/RS. Para tanto, sustentam que preenchem os requisitos necessários à aquisição originária.

De pronto, antecipo a conclusão do meu voto no sentido de que merece provimento à apelação, diante da ocorrência das nulidades aventadas pela parte apelante.

Compulsando os autos, verifico que, efetivamente no caso concreto não foram realizadas as diligências necessárias à localização da Sucessão ré, bem como não ocorreu a citação dos confinantes e da Sucessão.

Assim, no caso, tão logo, a parte autora informou o desconhecimento da localização dos sucessores da proprietária registral, foi determinada a citação por edital.

Acontece que, a citação por edital somente pode ocorrer, após resultarem inexitosas as as tentativas de localização pessoal do réu. No caso, no entanto, não houve qualquer diligência no sentido de encontrar os réus.

Sobre a questão, no Código de Processo Civil/73 comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com a expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro.

No atinente a citação pessoal dos confinantes, de igual forma, no caso, não ocorreu, posto que exarados os mandados citatório retornaram negativos e firmado por terceiro.

Dispõe o art. 246 do CPC/15 que na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Ato processual que, de fato, não ocorreu.

Segundo Sílvio de Salvo Venosa: Sobre o mesmo tema, estatui a Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal: "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião." Sem a citação dos confinantes e da pessoa constante do registro imobiliário, nulo será o processo. A citação-edital somente será admitida nas hipóteses de essas pessoas estarem em lugar incerto e não sabido. (Direito Civil –Direitos Reais, 13ª edição, São Paulo: Editora Atlas,2013)

No caso, as nulidades arguidas pela apelante foram fundamentadamente analisadas no Parecer do Ministério Público, o que justifica a sua reprodução na integra:

Trata-se de usucapião de área de 999 m², consistente no terreno nº 6, da quadra 8, na Rua Dom Pedro II, nº 1149, em Itaqui/RS, com transcrição nº 14.594, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca, adquirido por MARIA CANDIDA BONETTI GOULART, “em hasta pública realizada em 24 de junho de 1946” (evento 2, inic e docs1, p. 15, origem).

A titular registral faleceu em 24/08/1974, aos 75 anos, quando já viúva, e não deixou filhos, conforme certidão de óbito (evento 2, inic e docs1, p. 24, origem). Seus pais também já haviam falecido (evento 2, inic e docs1, p. 20/22, origem).

Assim, pela ordem sucessória vigente (CC1916, art. 1.6032 ), a herança, inclusive o imóvel em questão, ficou para os colaterais.

Conforme verificado nos autos, eram irmãos da titular registral ORLINDO BONETTI, casado com Barbarita Rosés Bonetti, ATILIO BONETTI, casado com Abigail Lacroix Bonetti, e CARLOS ALBERTO BONETTI, casado com Auta Queiróz, tendo sido juntados comprovantes atuais do óbito de todos (evento 2, inic e docs1, p. 26/34), exceto de Auta, a qual, no entanto, tinha 22 anos em 1924, diante do que se presume seu falecimento.

Não há notícia a respeito da realização de inventário da proprietária registral do imóvel usucapiendo, o que deveria ter sido 2 Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - Aos descendentes. II - Aos ascendentes. III - Ao cônjuge sobrevivente. IV - Aos colaterais. V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 4 esclarecido pela parte autora da ação de usucapião.

Assim, embora tenham sido citados alguns herdeiros dos sucessores (evento 2, out-inst proc 2, p. 22/23, origem) – quais sejam, Antônio Miguel,...

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