Acórdão nº 50000425920208210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000425920208210112
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001952670
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000042-59.2020.8.21.0112/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: SILVIA DALLA VECCHIA (EMBARGANTE)

APELANTE: TERRAPLENAGEM CACHOEIRA LTDA - ME (EMBARGANTE)

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO JACUI - SICREDI ALTO JACUI RS (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Parto do relatório da sentença, lançado no evento de n. 45 e a seguir reproduzido:

Vistos, etc.

TERRAPLANAGEM CACHOEIRA LTDA ME e SILVIA DALLA VECHIA, já qualificada, opôs Embargos à Execução que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI, também já qualificada. Afirmou a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado. No mérito, afirmou que estão em negociação extrajudicial, pretendendo a suspensão da execução. Discorreu acerca da vedação de utilização do CDI como forma de correção monetária. Requer a nulidade da cláusula que dispõe a respeito do pagamento das despesas e a prévia fixação de honorários advocatícios. Salientou a impossibilidade de cumulação de capitalização mensal e juros moratórios, bem como da multa com juros de mora. Discorreu acerca da ausência de mora e requereu a compensação dos débitos dos associados com as quotas sociais da cooperativa. Referiu o excesso de execução. Requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, referindo a impossibilidade de capitalização mensal. Requer a procedência. Vindicou a concessão de AJG.

Recebida a inicial, foi deferida a AJG e indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 23).

O embragado apresentou impugnação aos embargos, discorrendo acerca dos atributos de liquidez do título executivo. No mérito, referiu a validade dos contratos e legalidade dos índices aplicados. Requereu a improcedência dos embargos (evento 30).

Instadas acerca da prosução probatória, as partes nada requereram.

Sem mais, vieram os autos conclusos.

É O RELATO.

Em complemento, aduzo que o magistrado de origem rejeitou a preliminar quanto à iliquidez do título exequendo1 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, opostos por TERRAPLANAGEM CACHOEIRA E SILVIA DELLA VECHIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI, apenas para afastar a incidência da cláusula que preve a aplicação de CDI (certificado de depósitos interfinanceiros).

Face à sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da execução em apenso, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros de 1% (um porcento) ao mês a contar da preclusão da presente sentença, o que faço com base no que dispõe o artigo 85 §2º do Código de Processo Civil de 2015, considerando o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e a ausência de instrução.

Irresignados com o resultado do decisum, recorrem ambas as partes.

A embargada, em suas razões recursais (evento de n. 52), alega que, embora o sentenciante tenha determinado o afastamento da cobrança do CDI, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a cláusula contratual estipulando a correção monetária pelo CDI.

Pontua que deve ser mantido o CDI/CETIP como indexador da correção monetária do contrato objeto de discussão na lide, no período de normalidade, uma vez que afastada a sua cumulação com a comissão de permanência no período de inadimplência, bem como em razão de a sua utilização não implicar a cobrança de juros superiores aos da taxa média do BACEN.

Para efeito de interposição de Recurso Especial, pré-questiona a matéria legal versada na demanda.

Em contrapartida, em suas razões (evento de n. 53), as embargantes, preliminarmente, requerem a nulidade da execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito exequendo, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b, c/c artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a credora não demonstrou de forma clara a evolução do débito (mês a mês) e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor (omissão dessas informações na memória discriminada).

Dizem que, embora o julgador de piso tenha referido na sentença que o CDI apenas incide após o vencimento, não atentou para o fato de que a sua incidência também ocorre nos casos em que há vencimento antecipado da dívida. Diante disso, asseveram a necessidade de reforma do decisum, devendo ser reconhecida a abusividade da cláusula e determinada a consequente repetição do indébito.

Destacam terem sido fixados honorários extrajudiciais de maneira abusiva e desproporcional, já que a jurisprudência pátria vem entendendo ser nulo o estabelecimento da honorária extrajudicial, uma vez que é papel do magistrado definir o valor devido a título de honorários advocatícios. Assim, pedem a nulidade da cláusula que dispõe a respeito do pagamento das despesas e a prévia fixação de honorários advocatícios.

Frisam não ser possível a cumulação de capitalização mensal e juros moratórios para o período de inadimplência, já que a capitalização compõe a renumeração do credor para o período da normalidade, indicando como excesso de execução o valor de R$ 6.472,98 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) (capitalização mensal + 2% de multa).

Narram não ter havido na sentença manifestação quanto ao pedido de compensação dos débitos das quotas sociais que as embargantes possuem com a Cooperativa. Diante disso, postulam o reconhecimento da possibilidade de compensação dos débitos das quotas sociais que as embargantes possuem com a ré, intimando-se a instituição financeira para trazer aos autos o valor que perfaz as quotas sociais das embargantes para a compensação dos valores.

Aduzem que, sendo a parte ré sucumbente em parte na ação, deverá responder, de igual modo, pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.

As partes apresentaram contrarrazões (eventos de n. 60 e n. 61), oportunidade em que rebateram as alegações trazidas nos recursos adversos.

O feito eletrônico foi distribuído a mim por prevenção para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

A matéria devolvida ao conhecimento deste Colegiado se pauta no exame de eventuais nulidades e abusividades contratuais previstas na cédula de crédito bancário n. B70430011-5 que aparelha o feito executório de n. 112/1.17.0001739-7 (fls. 51/56 do processo físico, evento de n. 01 - FOTO6).

Passo a analisar, por tópicos, as questões objeto de insurgência recursal de ambas as partes, principiando pelo apelo das embargantes, por se mostrar mais abrangente.

ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DIANTE DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO.

As embargantes referem, em síntese, que a embargada se limitou a apresentar a cópia da cédula de crédito bancário e a memória simples do cálculo, não demonstrando de forma clara e precisa os critérios utilizados na apuração do saldo devedor e a evolução do débito.

Apontam, assim, ser nula a execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito exequendo, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b, c/c artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.

A arguição das recorrentes não subsiste.

Na linha do que restou consignado na sentença, o cálculo aritmético que aparelha o feito executório (fl. 58 do processo físico - evento de n. 01, FOTO6) foi confeccionado em observância às disposições contratuais, de modo que os critérios utilizados para a atualização da dívida foram discriminados no documento.

A execução de n. 112/1.17.0001739-7 é aparelhada em cédula de crédito bancário, havendo especificação do valor do crédito concedido (R$ 119.743,01), das datas de emissão e vencimento do título, bem como dos encargos financeiros incidentes ao crédito e das condições de pagamento.

O aludido título, por sua vez, vem acompanhado de demonstrativo de débito pormenorizando dos valores cobrados, com o que exsurge a liquidez, a certeza e a exigibilidade necessárias à execução da avença.

INCIDÊNCIA DE CDI.

Ambas as partes manifestam desconformidade com relação ao ponto em liça.

O magistrado de origem assim dispôs sobre a questão:

Da utilização da CDI.

Conforme estipulado no contrato firmado entre as partes, há expressa previsão de utilização dos Certificados de Depósito Interfinanceiro em período de mora, o que, no entanto, é vedado.

Conforme Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, é descabida a utilização do CDI – Certificado de Depósito Interbancário, apurado e divulgado pela CETIP S.A., como índice de remuneração da mora, devendo ser afastado, portanto. (Grifei)

Em suas razões, a embargada alega que há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a cláusula contratual estipulando correção monetária pelo CDI, ao passo que as embargantes referem que, embora o sentenciante tenha afastado o CDI após o vencimento da obrigação, não atentou para o fato de que a sua incidência também ocorre na hipótese de vencimento antecipado da dívida.

Analisando-se o contrato, há a previsão de...

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