Acórdão nº 50000426520178210047 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000426520178210047
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002257607
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000042-65.2017.8.21.0047/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: VALDIR LENHART (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por VALDIR LENHART e por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação acidentária ajuizada por aquele em face deste, contra a sentença Doc.12 [Evento32, SENT1], que julgou procedente a pretensão, nos termos do dispositivo:

“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR LENHART, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao postulante, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (12/08/2017), acrescidas de correção monetária, calculada pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano.

Fica isenta a autarquia requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei n.º 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei n.º 8.121/85.

Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Superior Instância.

Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa'"

A parte autora, em seu recurso de apelação – Doc.13 [Evento36, APELAÇÃO1], requer a reforma da sentença para afastar a remessa necessária e fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Em seu recurso de apelação - Doc.14 ]Evento38, APELAÇÃO1], o INSS, requer a reforma da sentença com aplicação de juros de poupança e INPC como índice de correção monetária.

Apresentadas contrarrazões da parte autora – Doc.15 [Evento41, CONTRAZAP1, vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos por sorteio.

A douta Procuradoria de Justiça opina: a) pelo conhecimento e provimento do apelo do réu para determinar a incidência do INPC e fixar os juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, observado o disposto na EC 113/2021 a partir de sua vigência; b) pelo conhecimento e provimento do recurso do autor para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Todavia, no que se refere à remessa necessária, observo que, nos termos do art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015), está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

De acordo com o § 3º, inciso I, do mencionado dispositivo legal, exclui-se, contudo, do duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.

Consideradas as peculiaridades dos autos, que versa sobre benefício acidentário, nas suas diversas possibilidades de questionamento - revisão, concessão, restabelecimento ou manutenção de prestação – tenho que os limites estabelecidos pela nova ordem processual para efeito de submissão ao duplo grau de jurisdição – remessa oficial – não se coadunam com o caso dos autos.

Inobstante a sentença remetida não definir o montante do valor da condenação, contém, entretanto, todos os elementos necessários para a sua definição, dependendo, apenas, de mero cálculo aritmético, constituindo-se, desta forma, em sentença líquida a teor do disposto nos artigos 509, §2º, e 786, parágrafo único e do CPC/2015, consoante, igualmente, a firme orientação do STJ no anotado e antes referido recurso especial, não se duvidando, desta forma, que o tipo e forma de benefício reconhecidos nestes autos, não alcança hipótese de condenação que supere o valor legal estabelecido de mil salários-mínimos.

Importa enfatizar que mesmo tomando o valor do teto dos benefícios previdenciários, que atinge hoje R$ 7.087,22, observado o prazo prescricional (60 meses), não há hipótese de alcançar o limite para sujeitar a decisão ao recurso necessário.

Portanto, necessário se efetuar uma exegese contextualizada da norma processual que limita o recurso oficial em favor da União e de seus entes públicos, frente a princípios constitucionais que apregoam a razoável duração do processo, isonomia entre as partes e a efetividade da jurisdição, haja vista o vetusto instituto que objetivava prevenir interesses da Fazenda Pública, ornados pelo maior interesse público, hoje não mais se justifica em razão do aparelhamento dos órgãos públicos e a qualificação e especialização da advocacia pública em todos os níveis, que permite estabelecer em elevado nível de debate o amplo contraditório com os adversos que demandam contra interesses fazendários.

A propósito peço vênia para subscrever a lúcida reflexão efetuada pelo ilustre desembargador Carlos Eduardo Richinitti, integrante deste órgão fracionário, na abordagem da temática sobre o recurso oficial, quando desenvolveu amplo estudo da matéria e concluiu pela possibilidade do não conhecimento da remessa necessária, especialmente nas questões de natureza acidentária, frente à nova ordem processual que operou profundas mudanças no vetusto instituto, notadamente nas causas envolvendo interesses de entes federativos como o caso dos autos. Transcrevo parcialmente seus argumentos em homenagem ao profundo e sólido estudo.

“......

Nesse diapasão, não há dúvida de que a manutenção da remessa oficial importa – na atual quadra do processo civil brasileiro, do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça – em um excesso injustificado, desproporcional e desarrazoado na tutela dos interesses patrimoniais dos entes públicos, tendo em conta que a defesa judicial dessas entidades já se encontra suficientemente assegurada por meio da atuação exclusiva de advogados públicos devidamente habilitados e tecnicamente capacitados para representá-las em juízo.
Não mais subsiste, assim, a deficiência da tutela judicial dos interesses das Fazendas Públicas (que outrora justificava a reapreciação obrigatória das causas que as envolviam), porquanto cediço e notório que as pessoas de direito público dispõem, atualmente, de aparato material e humano com nível de qualificação tal que lhes permite exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa em pé de igualdade com os particulares contra os quais litigam.

É bem de ver, nesse diapasão, que o reexame necessário – na fase contemporânea do processo civil brasileiro e em vista dos princípios constitucionais e democráticos que o conformam – termina por assumir, em certa medida, a feição de “privilégio processual odioso”, já que o tratamento diferenciado que ele promove entre as partes não mais encontra uma base justa e razoável de legitimação.

Forçoso reconhecer, aliás, que as advocacias públicas de algumas pessoas estatais compõem-se de profissionais com elevado nível de especialização técnica em seus âmbitos de atuação funcional (como sabidamente ocorre com as carreiras da Advocacia-Geral da União).

Em razão disso, os entes públicos a que se vinculam tais procuradores não só são beneficiados com representações judiciais adequadas como também têm seus interesses protegidos, de raro em raro, por defesas tecnicamente superiores àquelas apresentadas por seus adversos1.
É o que sucede, por exemplo, em ações previdenciárias como esta, no bojo das quais a entidade autárquica federal é representada e defendida por profissionais integrantes de uma unidade especializada da Procuradoria Federal da Advocacia-Geral da União (Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – PFEINSS).
.....................................
Afinal, se o legislador comum – embora tivesse o intuito inicial de fazê-lo – deixou, ao fim e ao cabo, de extinguir o reexame necessário por conta da ausência de advocacias públicas bem aparelhadas em diversos municípios brasileiros, certo é, por outro lado, que ele buscou compensar a inutilidade do instituto com a elevação das importâncias condenatórias que condicionam sua incidência, sobretudo nas causas em que a defesa do ente estatal é pública e notoriamente promovida por órgãos de representação judicial adequadamente estruturados e integrados por advogados públicos de carreira.

Na hipótese de condenações proferidas contra autarquias federais, como é o caso em apreço, o
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