Acórdão nº 50000435220218210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000435220218210098
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001430762
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000043-52.2021.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por NICOLAS A., menor representado pela genitora, HELENA S. S., em face da sentença do evento 72, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido contido na ação revisional de alimentos ajuizada por JACEMIR.V.B.A.

Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:

Em suas razões, o apelante alega que não restou comprovada a alteração nas possibilidades do alimentante de modo a justificar a redução do valor dos alimentos. Refere que a constituição de nova família não autoriza automaticamente a redução do valor da verba alimentar. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para o fim de ser restabelecido o valor dos alimentos em 25% dos seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, fixado em no mínimo 40% do salário mínimo (evento 81, origem).

O apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 85, origem).

O Ministério Público opinou pelo provimento em parte (evento 07).

É o relatório.

VOTO

Os alimentos em referência, em prol do sustento de NICOLAS, nascido em 02-03-2015, foram acordados nos autos de ação de divórcio consensual no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do genitor mais pagamento de plano de saúde da UNIMED, sendo proferida sentença homologatória em 31-07-2019 (fl. 09, doc. 03, evento 01).

O autor assevera que houve alteração nas suas possibilidades de prestar os alimentos, em razão do nascimento de outro filho, MIGUEL, em 06-12-2020 - alegação comprovada pela certidão de nascimento (doc. 04, evento 01).

Na sentença foi acolhida em parte a postulação do autor, reduzindo a prestação alimentícia para o equivalente a 30% do salário mínimo.

Notoriamente, existe previsão legal de revisão do valor da pensão alimentícia, caso ocorra mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe (art. 1.699 do CCB).

A propósito do quantum da obrigação, a empresa empregadora informou ao juízo os ganhos do recorrido, sendo que em abril do ano em curso o total de seus vencimentos foi de R$ 2.870,80, sendo o desconto da pensão alimentícia no valor de R$ 652,23 (fl. 16, doc. 02, evento 61).

De sorte que com a alteração decidida na sentença, os ganhos do apelante/alimentado passam a R$ 330,00, cerca da metade do valor até então vigente.

Não se pode negar que o nascimento de outro filho depois da estipulação da obrigação alimentar reflete negativamente na capacidade prestacional do alimentante, especialmente quando se trata de pessoa de baixa renda, justificando a redução do valor dos alimentos.

Porém não na extensão deferida na sentença, que, como dito, reduz para a metade do valor vigente, considerando que subsistem inalteradas as necessidades do apelante.

Outrossim, destaco a recomendação da Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Tribunal, no sentido de que, tendo o alimentante ganho salarial certo, deve haver a fixação dos alimentos em percentual sobre seus ganhos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios de previdência social e, se for o caso, imposto de renda), pois assim melhor se assegura a proporcionalidade do binômio alimentar. A saber:

47ª - Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos.

Por fim, a alegação trazida pelo apelado na petição...

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