Acórdão nº 50000447920218216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000447920218216001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002192314
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000044-79.2021.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: JOSE LUIZ DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

JOSE LUIZ DA CRUZ, como demandante, interpõe apelação à sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de revisão de contrato bancário que promoveu a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Transcrevo o dispositivo da sentença para servir ao relatório e ao voto (Evento 18):

Diante disso, e tendo em vista que o autor não realizou o depósito mensal da parcela incontroversa, tampouco comprovou o adimplemento regular do contrato, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o PROCESSO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida (evento3).

Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no §7º do art. 485 do CPC e havendo interposição de apelação, proceda-se na forma ora determinada, sem nova conclusão: 1.Dê-se vista ao apelado, por 15 dias, para que, querendo, apresente contrarrazões. 2.Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ, na forma do art. 1.010, §3°, do CPC.

Transitada em julgado sem modificação e nada sendo requerido, arquive-se com baixa, independente de nova conclusão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas alegações recursais (Evento 21), alega-se que foram realizadas outras contratações com a demandada e que, por serem instrumentos diferentes, fora ajuizada uma ação para cada contrato. Refere-se que, por um lapso temporal, as informações solicitadas pelo juízo competente não foram juntadas; entretanto, visando a economia e celeridade processual, requer que o feito tenha regular deslinde, uma vez que todas as informações solicitadas constam na petição inicial, como o valor incontroverso e a forma de adimplemento, de modo que não procede o indeferimento da petição inicial por ausência de informações. Postula, assim, pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da abusividade dos juros praticados (Evento 21).

O apelo foi contra-arrazoado pela instituição financeira demandada (Evento 30).

É o relatório.

VOTO

Antecipo a conclusão do meu voto para negar provimento à apelação e reafirmar a sentença, criteriosa e exata por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Reconstitui-se que o demandante ajuizou ação de revisão de contrato bancário para revisar os juros estipulados no empréstimo nº 271380004, no valor de R$ 600,02, com taxa de 18,24% ao mês, enquanto a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo período e mesma modalidade de empréstimo era de 6,49% ao mês. O demandante alega que o contrato já foi adimplido, requerendo a devolução dos valores pagos em excesso (Evento 1 - INIC1).

No despacho do Evento 3, o juízo competente solicitou que o demandante apresentasse comprovação de que o contrato foi integralmente quitado.

O demandante requereu a inversão do ônus da prova para que a demandada juntasse aos autos comprovante do adimplemento das parcelas (Evento 6), pedido que foi indeferido pelo juízo, por ser documento que a própria parte teria em seu poder ou de fácil obtenção no banco, internet ou caixa eletrônico (Evento 8).

A decisão proferida pela Juíza de Direito é corajosa e exemplar diante das características das petições iniciais, distinguidas por generalidade, de modo que a sentença fundamenta-se em análise meticulosa dos fatos e exata aplicação do direito, e, portanto, deve ser integralmente confirmada. Reconstituo o essencial da fundamentação da sentença, que se integra ao voto como razão de decidir:

O art 330, §2º, do CPC é expresso no sentido de que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o autor terá, sob pena de inépcia, que discriminar na inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. E o §3º do referido artigo determina que o valor...

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