Acórdão nº 50000448020148210066 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000448020148210066
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001575629
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000044-80.2014.8.21.0066/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AUTOR)

APELADO: JUVENIRA ALVES PEDROSO (RÉU)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença, aditando-o como segue:

Vistos.
1. Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento- CORSAN ajuizou ação de cobrança contra Juvenira Alves Pedroso, dizendo ser credora da quantia de R$ 41.086,01, corresponde às diferenças de contribuições incidentes em decorrência da revisão judicial da remuneração de Vitorino Lopes Pedroso. Juntou documentos.
Citada, a ré contestou (fls.
84/98), suscitando preliminares e, no mérito, refutando a pretensão da autora. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Acostou documentos pertinentes.
Propôs reconvenção (fls.
173/181), requerendo a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização correspondente ao indevidamente cobrado; e à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria e pensão por morte, abono anual, abono mensal, com pagamento em parcelas vencidas e vincendas das diferenças que se formarem em razão do recálculo do benefício adotando-se com índice de correção dos salários de participação a TR; e à correção das diferenças pelo IGP-M. Sobreveio réplica e resposta à reconvenção.
Acolhido o pedido de denunciação da lide, a CORSAN foi citada.

Apresentou contestação nas fls.
294/315.
Produzida prova pericial, os debates foram substituídos por memoriais.

É o relatório.

Sobreveio dispositivo da sentença, nos seguintes termos:

3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, formulado na inicial por Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN contra Juvenira Alves Pedroso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da cobrança (CPC, art. 85, § 2º).

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de denunciação da lide, condenando o denunciante a suportar as custas da mesma e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (CPC, art. 85, § 8º).

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e condeno a reconvinte a suportar as custas do incidente e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2,000,00 (CPC, art. 85, § 8º), permanecendo suspensa a cobrança em decorrência do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ambas as partes interpuseram embargos de declaração (evento 2, EMBDECL18-19, dos autos originários), sendo eles desacolhidos (evento 2, OUT - POS SENT22, dos autos originários).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 2, APELAÇÃO23, dos autos originários). Em suas razões recursais, menciona e ter sido indeferido o seu pedido de realização de prova pericial atuarial, bem como os seus quesitos apresentados. Argumenta, em preliminar, ser necessária a produção da prova técnica requerida, pois são necessários conhecimentos atuariais para a correta apuração dos cálculos. Aduz ter havido negativa de prestação jurisdicional. Discorre sobre cada profissional ter sua especialidade e sobre o currículo mínimo exigido para formação do profissional atuarial. Destaca os artigos 465 e 156, §1º, do CPC, o artigo 5º, “a” e “f”, do DL 806/69 e o artigo 6º do Decreto 66.408/70. Cita o REsp 1.337.616 e ARESP 798.747. Requer a desconstituição da sentença. No mérito, refere que houve substancial aumento do compromisso do plano previdenciário (pensão) pago à demandada em razão de revisão judicial havida na esfera trabalhista, promovida pelo instituidor da pensão, na qual determinou a inclusão em folha de pagamento da diferença de benefício de suplementação de aposentadoria, correspondente a integração dos valores deferidos a título de verbas trabalhistas. Argumenta que o artigo 3º, par. ún., da Lei Complementar 108/01 veda expressamente o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de quaisquer natureza para tais benefícios. Consigna estar devidamente documentado nos autos o aumento do benefício previdenciário da ré, bem como o valor a ser pago por ela a título de atualização de diferença de contribuição. Ressalta os termos do artigo 43 do Regulamento do Plano de Benefícios, no qual prevê a necessidade de repassar ao plano a diferença de contribuições incidentes quando há aumento do compromisso do plano em função de revisão judicial. Ressalta que o descumprimento contratual da ré ensejará em desequilíbrio atuarial do Plano de Benefícios. Aduz ser entendimento já consolidado no STJ o dever de respeitar as premissas atuariais e previsões regulamentares, colacionando jurisprudência. Defende a procedência da ação de cobrança. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões ao evento 2, CONTRAZAP24, dos autos originários.

A parte ré apresentou recurso adesivo ao Evento 2, OUT - POS SENT25, dos autos originários. Em suas razões, destaca que o artigo 18, § 1º, do regulamento expressamente prevê que os salários de participação serão corrigidos pela variação BTN ou o índice que o substitua, que no caso foi a TR, consoante artigo e 6º, II, da Lei n. 8.177/1991. Salienta que apenas sete anos após a extinção do BTN, em 1998, a parte autora promoveu alteração no estatuto para incluir o INPC como índice em substituição ao BTN/TR. Assevera ter restado comprovado, na perícia técnica realizada nos autos, a aplicação de índice distinto daquele previsto no regulamento vigente na data da concessão do benefício, qual seja, o INPC. Argui equívoco por parte da autora na aplicação do índice de correção. Consigna a reforma da sentença dada a necessidade de revisão da suplementação. Ao final, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões ao evento 8.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação interposta pela Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN visando à cobrança de diferença de contribuições em razão do aumento do benefício de suplementação de aposentadoria (pensão por morte) pago à demandada.

Apresentada reconvenção, foi requerida revisão do benefício, e, em sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de ambas as partes.

Em apelação cível, a parte autora pugna pela desconstituição da sentença, pois entende ser necessária a realização de perícia atuarial, e, alternativamente, pela reforma da decisão recorrida com o reconhecimento da necessidade de repasse de diferença de contribuições.

A parte ré, por sua vez, em recurso adesivo, requer a revisão do valor pago a título de suplementação previdenciária, com a aplicação da TR como índice de correção das contribuições.

Adianto o desprovimento de ambos os recursos.

Da análise dos autos, observa-se que, na reclamatória trabalhista 00507.1997.461.04.01.9 a parte autora foi condenada, solidariamente, a pagar diferença de complementação de proventos de aposentadoria decorrentes da integração de valores deferidos a título de verbas trabalhistas aos salários do falecido instituidor da pensão (Evento 2, INIC E DOCS3, fls. 11).

Na presente demanda, a autora apresenta cálculo a fim de demonstrar (i) a diferença de contribuições correspondentes ao período de abril de 1992 a janeiro de 1997, bem como (ii) a atualização dos valores até novembro de 2013, utilizando o INPC como índice de correção monetária; sendo realizada perícia contábil ao Evento 2, OUT - INST PROC15, fls. 43.

No ponto, quanto ao argumento da parte autora sobre ser necessária a realização de perícia atuarial, este não merece prosperar.

O juiz é o destinatário da prova a ser produzida, cabendo a ele avaliar a necessidade de sua realização para formar a sua convicção e dirimir a controvérsia que lhe é submetida, nos termos do artigo 370 do CPC1.

No caso, não há controvérsia quanto à utilização do Regulamento do Plano de Benefício para a realização dos cálculos, mas tão somente à forma de cálculo do benefício contratado. Logo, a matéria é exclusivamente de direito, porquanto os fatos alegados podem ser demonstrados através da juntada de documentos e da análise das provas já anexadas.

Neste sentido, já decidiu esta Colenda Câmara Cível:

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 907 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 955 STJ. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. O vínculo obrigacional existente entre a Fundação e os beneficiários do plano previdenciário é autônomo. Tema 936. Agravos retidos desacolhidos. Controvérsia concernente à forma de cálculo do benefício contratado é questão meramente de direito, tal como decidiu o Julgador de piso. Prejudicial de mérito. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o lustro prescricional previsto no Enunciado nº 291 da Súmula do STJ deve corresponder ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. Mérito. O plano de previdência contratado entre a parte autora e a ré deve obediência à disciplina constante do regulamento vigente à época da aposentadoria. Tema 907 do STJ. Aplicação da tese fixada no julgamento do REsp vinculado ao Tema 955. Modulação de efeitos pelo E. STJ. Possibilidade de, nas ações ajuizadas perante a Justiça Comum até 08/08/2018, oportunizar ao participante/beneficiário, caso ainda lhe seja útil, em fase de liquidação de sentença, o aporte do quanto necessário à recomposição da reserva matemática, aferível por perícia técnica-atuarial, para subsequente recálculo do benefício. Honorários advocatícios mantidos nos moldes da...

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