Acórdão nº 50000454120188210061 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000454120188210061
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003343683
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000045-41.2018.8.21.0061/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: LAURA ANAI DORNELES DIAS (AUTOR)

APELADO: CLAUDIA REGINA BARCELOS VARGAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LAURA ANAI DORNELES DIAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, movida contra CLAUDIA REGINA BARCELOS VARGAS, cujo dispositivo tem o seguinte teor (p. 33/36, evento 5, PROCJUDIC2):

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAURA ANAI DORNELES DIAS contra CLAUDIA REGINA BARCELOS VARGAS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões (p. 37/43, evento 5, PROCJUDIC2), postula a reforma da sentença, a fim de ser determinada a imediata desocupação do imóvel, condenando a demandada a pagar todos os aluguéis correspondentes ao tempo que ocupou o bem, a contar desde maio/18 até a sua efetiva entrega. Subsidiariamente, requer a aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual, para o aproveitamento dos atos processuais praticados para a conversão da ação em imissão de posse.

Não foram apresentadas contrarrazões (p. 49/50 evento 5, PROCJUDIC2).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, baseada em contrato de locação, que teria sido firmado entre a demandada e a sucessão de Georgina Dorneles Dias e Dilson Cavalheiro Dias, com pagamento de aluguéis em favor de um dos herdeiros com a anuência dos demais.

Em relação à ação de cobrança, competia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inc. I, do CPC, cuja prova ela expressamente disse não ter interesse em produzir (p. 16 evento 5, PROCJUDIC2), perdendo a oportunizada de demonstrar a natureza da relação jurídica entre as litigantes.

Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC. É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inc. I do CPC. Não tendo a autora se desincumbido de demonstrar a efetiva existência do contrato de locação verbal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076767698, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/05/2018) (grifei)

Como a inicial está desacompanhada de prova da alegada contratação; que foi negada pela demandada, inviável reconhecer o direito da autora ao recebimento de aluguéis.

Porém, no tocante ao pedido de desocupação do imóvel, entendo que o caso merece solução diversa.

Isso porque a autora demonstrou ser a atual proprietária do imóvel (p. 11/14); e, na sentença, foi reconhecida como inadequada a permanência da demandada, até porque a suposta compra e venda por ela alegada (p. 32, ambos do evento 5, PROCJUDIC1) não foi reconhecida no âmbito da ação anulatória de partilha proposta contra autora.

Nesse sentido a sentença proferida na ação anulatória, mantida no âmbito da apelação 70080470206, julgada pela 20ª Câmara Cível (p. 3/13, evento 5, PROCJUDIC2):

Pela simples leitura compromisso de compra e venda (fls. 13) que instrui a exordial infere-se, de plano, que o documento é nulo, por dois motivos. Primeiro, porque não obedece a forma prescrita na legislação, isto é, não qualifica as partes nem específica as obrigações dos contratantes (art. 422 e 428 do CCB); também, a redação é confusa, mais parecendo recibo de pagamento do que compromisso propriamente dito.

Da mesma forma, o art. 108 do CCB exige escritura pública para validade de negócio jurídico que verse sobre a transferência de direitos reais sobre imóveis cujo valor supere 30 salários mínimos (hoje em R$ 28.620,00). Entabulado negócio jurídico em R$ 40.000,00, necessariamente deveria ter sido lavrada a respectiva escritura pública, a qual não veio aos autos.

Logo, a avença não respeita a forma prescrita em Lei.

Segundo, a propriedade objeto da ação, pelo que se vê na Escritura Pública de fls. 15/19, pertencia aos genitores dos demandados – Georgina Dorneles Dias e Dilson Cavalheiro Dias – e foram para eles transmitidos imediatamente na data do falecimento da varoa, em 16.fev.2014, por força da saisine – art. 1.784 do CCB. Assim, quer parecer que ao tempo do negócio a autora também carecia de capacidade para transacionar a integralidade do bem imóvel.

Portanto, dado que não se trata de cessão de direitos de quota parte, por não respeitar forma prescrita, e independente da boa-fé da requerente, o documento de fls. 13 padece de nulidade absoluta, a teor do art. 166, inc. IV...

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