Acórdão nº 50000462320188210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000462320188210159
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000525588
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000046-23.2018.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: DOUGLAS NATANAEL LAGEMANN (RÉU)

RELATÓRIO

ANA CLAUDIA DA SILVA interpõe apelação à sentença de parcial procedência da ação de extinção de condomínio proposta em desfavor de DOUGLAS NATANAEL LAGEMANN.

Adoto o relatório da sentença, que transcrevo:

Vistos.

ANA CLÁUDIA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Extinção de Condomínio contra DOUGLAS NATANAEL LAGEMANN, informando da sua condição de proprietária, em condomínio com o réu, do imóvel matriculado sob o nº 758 junto ao RI de Teutônia/RS e relatando, em suma, que no acordo judicial homologado nos autos do processo de nº 159/1.15.0001551-6, restou ajustado que referido bem seria vendido, devendo os valores por ela pagos para a quitação da dívida ser compensados com o produto da venda e ficando a cargo do réu o pagamento dos valores do IPTU vencidos e vincendos. Sustentou que o réu vem obstando a venda do bem, proibindo sua vistoria por interessados, encontrando-se inadimplente com o pagamento do IPTU. Aventou, ainda, da necessidade de arbitramento de alugueis em seu favor, em face da utilização exclusiva do bem, pelo réu. Postou tutela de urgência de fixação de alugueis mensais provisórios, no valor de R$260,00. Requereu a procedência da ação, com a decretação de extinção do condomínio existente entre as partes, com posterior alienação judicial do bem e divisão dos valores apurados, bem como a fixação de alugueis pelo uso exclusivo do bem, tendo como termo inicial o mês de julho/2018, estendendo-se até a finalização da partilha e a desocupação do imóvel. Pediu a Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos.

Deferida a AJG e postergada a análise do pedido de tutela provisória (fl. 15).

Em face da ausência do réu à audiência e à falta de comprovação da sua citação, a conciliação restou prejudicada (fl. 18).

Citado (fls. 22/23), o réu ofereceu contestação (fls. 24/27), arguindo, preliminarmente, a carência de ação. No mérito, negou os obstáculos noticiados na inicial para a venda do imóvel, afirmando que tal apenas não ocorreu em virtude da ausência de interessados, não se opondo ao pedido de extinção do condomínio e afirmando que também possui interesse na alienação do bem e na consequente percepção do valor. Refutou o pedido de arbitramento de alugueis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

A parte autora ofereceu réplica (fls. 40/41).

Em decisão saneadora, a preliminar aventada pelo réu foi rejeitada, restando oportunizada às partes manifestação acerca do interesse na produção de outras provas (fl. 42 e verso).

Intimadas, as partes nada pretenderam (fls. 44 e 45).

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

E assim ficou consignado o dispositivo:

Ante o Exposto, forte no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por ANA CLÁUDIA DA SILVA contra DOUGLAS NATANAEL LAGEMANN, para o fim de DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes relativamente ao imóvel indicado na petição inicial, bem como determinar a avaliação e a posterior alienação judicial do bem, observado o direito de preferência dos condôminos, devendo o produto da venda ser dividido igualmente entre as partes.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção pro rata e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversária, estes fixados 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante disposições dos arts. 85 e 86 do NCPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da AJG concedida à autora na fl. 15, benefício que ora concedo ao réu.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões (evento 6 da origem), afirma que, a partir da partilha dos bens, o estado de mancomunhão não persiste, ao que devem ser aplicadas as regras atinentes ao condomínio, o que inclui a fixação de alugueis devidos pelo condômino que exerce a fruição exclusiva. Assevera que, uma vez demonstrado que a parte ré usufrui exclusivamente do bem, deve efetuar o pagamento da metade do valor equivalente ao aluguel, o que, no caso dos autos, equivale a R$260,00 mensais, desde 05/10/2018.

Dispensada do preparo.

A parte ré, em contrarrazões (evento 10 da origem), afirma que a sentença deve ser mantida, uma vez que restou acordado e homologado judicialmente nos autos do processo nº 159/1.15.0001551-6 a ausência de fixação de aluguel. Aduz que as partes alienariam o bem a fim de partilhar o valor e, enquanto isso não ocorresse, o apelado seria responsável pelo pagamento do IPTU. Assevera que o acordo vem sendo cumprido. Se for entendido pela condenação ao pagamento de alugueis, refere que o montante requerido pela agravante é desproporcional. Junta avaliações com valores de R$400,00 e R$430,00. Postula seja mantida a decisão recorrida.

Regularmente distribuídos, vieram os autos conclusos para decisão.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à sua apreciação.

Tendo em vista que a única questão posta nos autos cinge-se ao arbitramento de alugueis, passo ao seu enfrentamento.

Conforme consta da sentença, o arbitramento dos alugueis foi indeferido com base no acordo formulado entre as partes quando do divórcio, conforme termo de audiência juntado à petição inicial,...

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