Acórdão nº 50000464220108210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000464220108210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003300504
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000046-42.2010.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de REJANI M. S. e ISABELLA S. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária que lhes movem CRISTINA W. S., GUILHERME A. S., MARTA B. S. e ADRIANA S. para o fim de acolhendo o pedido de sobrepartilha dos créditos de natureza trabalhista deixados pelo falecido O. S., nas demandas que tramitaram na Justiça do Trabalho nas Comarcas de Lajeado (processo n°. 00968-771/92-0) e Porto Alegre (n°. 00192.011/88-0), descontados os tributos, encargos legais e honorários advocatícios respectivos, a serem divididos entre seus herdeiros necessários.

Sustentam os recorrentes que, antes do ajuizamento desta demanda, receberam créditos decorrentes de decisões judiciais que os habilitaram junto aos respectivos processos trabalhistas, ambas na condição de beneficiárias previdenciárias. Alegam que os recorridos pretendem seja proferida decisão que contradiga aquela que habilitou as recorrentes e da qual, não houve irresignação perante a Justiça do Trabalho. Dizem que a decisão que determina a repetibilidade dos créditos recebidos pelas herdeiras previdenciárias, as quais agiram sob o abrigo da coisa julgada formal e com inquestionável boa-fé, importa em flagrante afronta e violação ao princípio constitucional da segurança jurídica. Pretendem seja declarada a irrepetibilidade dos créditos trabalhistas recebidos por força de decisão judicial. Pedem o provimento do recurso.

Intimadas, as recorridas apresentaram suas contrarrazões aduzindo que descabe qualquer reparo a sentença lançada, pois as recorridas pretendem rediscutir matéria transitada em julgado, as quais ignoram decisão do STJ - REsp nº 1637994, que já determinou que os valores relacionados a tais processos trabalhistas devem integrar o inventário. Pedem o desprovimento do recurso.

Não há intervenção ministerial.

VOTO

Estou dando parcial provimento ao recurso.

Inicialmente, cabe reprisar o acórdão relativo ao julgamento do agravo de instrumento nº 70038877189, que foi interposto pelos ora recorridos e que foi julgado pelo Colegiado desta Sétima Câmara Cível, em 25 de maio de 2010, do qual fui Relator, e que foi, unanimemente, desprovido, ficando assim ementado:

SUCESSÃO. VALORES PROVENIENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES INSCRITOS NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. 1. Se a questão relativa aos créditos trabalhistas já foi alvo de decisão anterior na Justiça do Trabalho, já tendo transitado em julgado, tal questão encontra-se coberta pela coisa julgada. 2. Existindo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, os valores existentes decorrentes de créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo de cujus, não poderão ser distribuídos entre os sucessores previstos na lei civil, mas somente entre aqueles que estiverem expressa e regularmente habilitados. Recurso desprovido.

Para maior clareza, penso ser oportuno transcrever, também, o voto que lancei na ocasião, in verbis:

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, trata-se de pedido formulado por CRISTINA M. S., GUILHERME A. S., MARTA B. S. e ADRIANA S., sucessores do de cujus OLÁVIO S., no qual pleiteiam o recebimento de créditos provenientes de reclamatória trabalhista. Observo, pois, que os recorrentes buscam garantir a divisão da importância alcançada naquele feito, entre os herdeiros

No entanto, a questão referente aos créditos trabalhistas já foi objeto de apreciação perante a Justiça do Trabalho, cuja decisão já transitou em julgado, ficando claro que o pleito deduzido pelos recorrentes é totalmente descabido, pois se refere à matéria já apreciada em juízo. Ou seja, como essa questão já foi decidida anteriormente, não poderia a parte reprisar tal questionamento, pois a questão encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada.

No entanto, a fim de aclarar as questões postas, observo que consta a fls. 367 dos autos informação datada de novembro de 1998, indicando que somente estão habilitados como dependentes perante a Previdência Social a esposa REJANI M. S. e a filha ISABELA S., o que restou ratificado pelo Juiz do Trabalho da Comarca de Porto Alegre, em 11 de janeiro de 2007, (fl. 371), bem como na outra reclamatória, pelo Juiz do Trabalho da Comarca de Lajeado, em junho de 2000 (fl. 142), sendo deferida a expedição alvará em nome destes, que já estão habilitados perante a Previdência Social (fl. 508).

A rigor, essa decisão está em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, que reza:

“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais por tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento”.(grifei)

Com efeito, tal dispositivo legal dispõe que, inexistindo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e também aqueles existentes em contas vinculadas, referentes ao FGTS e ao PIS/PASEP, que não tenham sido recebidos em vida pelo de cujus, devem ser distribuídos entre os sucessores, previstos na lei civil, em igualdade de condições.

Todavia, conforme dito anteriormente, a certidão acostada nos autos à fl. 367, atesta a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, como é o caso das recorridas.

Portanto, afora a questão da coisa julgada, o que já impede o provimento...

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