Acórdão nº 50000482320208210094 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000482320208210094
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001947218
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000048-23.2020.8.21.0094/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: MARCIO ECKHARDT GENGNAGEL (AUTOR)

APELANTE: SIMONE MARIA POTHIN GENGNAGEL (AUTOR)

APELANTE: DIONARA DILIANE LOMPA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCIO ECKHARDT GENGNAGEL, SIMONE MARIA POTHIN GENGNAGEL e por DIONARA DILIANE LOMPA contra a sentença proferida na ação de cobrança, com o seguinte dispositivo (Evento 72 do originário) :

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança por MÁRCIO ECKHARDT GENGNAGEL e SIMONE MARIA POTHIN GENGNAGEL contra DIONARA DILIANE LOMPA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 20.667,91, relativo a cláusula penal, corrigido monetariamente pelo IGP-M, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação; e b) condenar a ré a indenizar a cada autor pelos danos morais sofridos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IGP-M a partir dessa data (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data de cada inscrição indevida.

Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, agora fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Diploma Processual Civil, levando em conta o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a natureza da causa.

Paralelamente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção ajuizada por DIONARA DILIANE LOMPA contra MÁRCIO ECKHARDT GENGNAGEL e SIMONE MARIA POTHIN GENGNAGEL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00, forte nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação processual, a natureza da demanda e o grau de zelo profissional.

A parte-ré, DIONARA DILIANE LOMPA, declinando suas razões (Evento 81 do originário), requer a reforma da sentença para condenar os autores ao pagamento da cláusula penal, pois não providenciaram a outorga da escritura pública logo após o pagamento do valor, realizado em outubro de 2019, a qual só ocorreu em maio de 2020, caracterizando o descumprimento contratual; bem como para condenar os autores ao pagamento de danos morais, porquanto, apesar dos pagamento, mantiveram o nome da ré nas restrições de créditos (Serasa).

Os autores, MARCIO ECKHARDT GENGNAGEL e SIMONE MARIA POTHIN GENGNAGEL, por sua vez, declinando suas razões (Evento 88 do originário), requereram a majoração do valor da indenização fixada por danos morais para R$ 8.000,00 e do valor dos honorários advocatícios para, no mínimo, de 10% até 20% sobre o valor da causa.

Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 90 e 95).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

CLÁUSULA PENAL.

Inicialmente, diga-se que se trata de promessa de compra e venda de imóvel contratada entre particulares, motivo pelo descabe a aplicação Código de Defesa do Consumidor - CDC.

No contrato de promessa de compra e venda de imóvel o promitente-vendedor compromete-se a vender ao promitente-comprador o imóvel descrito no instrumento contratual, outorgando a escritura pública no prazo avençado. O promitente-comprador, por sua vez, assume o compromisso de comprar o imóvel, pagando o preço nas condições estabelecidas no contrato.

Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Consoante o artigo 408 do CC, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Na hipótese dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente cláusula penal em favor do comprador para o caso de mora da vendedora.

Consoante previsão contratual, há cláusula penal em favor de ambos os contratantes, trancrevo (Evento 1 do originário - Contrato 9, fl. 04):

CLÁUSULA 5ª - CLÁUSULA PENAL

Inobstante à multa contratual estabelecida na cláusula 4ª, as partes em comum acordo estabelecem uma CLÁUSULA PENAL de 10% (dez por cento), sobre o valor total do imóvel, além de danos e perdas, suportada pela parte que deixar de cumprir uma ou mais cláusulas do mesmo contrato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de atraso das datas afirmadas.

No caso concreto, ficou incontroverso o atraso imputável à promitente-compradora, em razão do inadimplemento do preço ajustado para a parcela no valor de R$ 46.754,00 com vencimento em 30.04.2019 (Cláusula 2ª, item D, Contrato 9 - Evento 1 do originário), o qual somente foi realizado em 01.10.2019 (Comprovantes12 - Evento 1 do originário). Neste ponto, a sentença que condenou a ré "a pagar à parte autora o valor de R$ 20.667,91, relativo a cláusula penal", sequer foi objeto de irresignação.

Portanto, o cerne do litígio reside na pretensão da ré-reconvinte de condenar os autores ao pagamento de cláusula penal em seu favor pela demora na outorga da escritura pública, o que não deve prevalecer.

Com efeito, o atraso na outorga da escritura pública decorreu diretamente do seu próprio inadimplemento quanto ao pagamento do preço ajustado.

Observe-se a redação do item B da Cláusula 7ª (Evento 1 do originário - Contrato 9, fl. 05):

B) Depois de efetuado por parte da COMPRADORA o pagamento citado na "cláusula 2ª, item "D", previsto para 30/04/2019, os VENDEDORES outorgam à COMPRADORA uma Procuração Pública com amplos poderes sobre o referido imóvel.

Ora, o inadimplemento do preço do item D da Cláusula 2ª do Contrato acarretou o ajuizamento pelos autores da ação de execução n. 094/1.19.0000518-1, motivo pelo qual conclui-se que a própria ré deu causa ao atraso.

Ademais, ainda que se considere a realização do pagamento em 01.10.2019 (Comprovantes12 - Evento 1 do originário) em razão do acordo firmado na execução (Evento 22 do originário - Acordo6), inexiste qualquer data aprazada entre as partes, capaz de constituir os autores-vendedores em mora.

Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes trechos da bem lançada sentença da lavra do Juiz de Direito, Dr. Luis Gustavo Negri Garcia, cujos fundamentos adoto como razões de decidir a fim de evitar tautologia, in verbis (Evento 72 do originário):

[...]

No entanto, não merece guarida a pretensão da reconvinte. Primeiramente porque embora efetivamente tenha constado no contrato firmado entre as partes que após o pagamento da parcela com vencimento em 30.04.2019 os reconvindos outorgariam Procuração Pública para a reconvinte, com amplos poderes sobre o referido imóvel, consoante cláusula 7ª, alínea “b”, verifica-se que foi a própria parte reconvinte que deu causa ao atraso do percebimento da referida procuração, em razão do inadimplemento da referida parcela na data convencionada entre as partes, o que ensejou o ajuizamento de ação de execução pelos reconvindos para o percebimento deste valor, o que inclusive é fato incontroverso entre as partes.

Segundo, porque não se vislumbra da referida cláusula que tenha sido estipulado prazo determinado para que fosse realizada procuração, do que se conclui que não há que se falar em mora dos reconvindos, uma vez que inexistente prazo determinado para que fosse cumprida tal obrigação.

Além do mais, insta esclarecer que inclusive já aportou nos autos a aludida procuração pública em questão (documentos nºs 5 e 6 do evento 26), que embora tenha sido realizada em maio de 2020, não há como se reconhecer que tenha ocorrido a destempo a fim de ensejar a aplicação da cláusula penal em comento em desfavor dos reconvindos, em razão do que já foi exposto no parágrafo anterior.

Do mesmo modo, igualmente não merece respaldo a pretensão da reconvinte sob o fundamento de que os reconvindos não lhe passaram a propriedade do imóvel, tendo em vista que conforme exposto pelos reconvindos a parte reconvinte tinha plena ciência na assinatura do contrato firmado entre as partes, que esta somente seria possível após a quitação do financiamento habitacional que existia sobre o bem, como se vislumbra da cláusula 3ª, alínea “h” do contrato.

Ademais, a própria reconvinte em sua peça afirma que existia ainda uma parcela a ser paga aos reconvindos com vencimento em 30.04.2020, a qual não realizaria o pagamento até que eles cumprissem com a obrigação que assumiram no contrato de passar o imóvel para o seu nome, do que se compreende-se que não houve o integral adimplemento do débito apto a ensejar a transferência de propriedade do imóvel para o seu nome.

Assim, improcedente o pedido da reconvinte de aplicação aos reconvindos da cláusula penal contratual em questão.

Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão da ré-reconvinte de aplicação de cláusula penal em seu favor.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A indenização por dano moral encontra...

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