Acórdão nº 50000500520218210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000500520218210014
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002612642
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000050-05.2021.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. C. A. S. contra sentença que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, com pedido de Alimentos, cumulada com Partilha de Bens, ajuizada em seu desfavor por L. A. V., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) dissolver a união estável havida entre 04 de abril de 1998 até 06 de novembro de 2020; (b) fixar os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo; (c) partilhar os valores adimplidos durante da união na aquisição do veículo Meriva em 50% para cada parte; (d) indeferir o pedido de danos morais, declarando extinto o feito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.

Em suas razões, alegou que deve ser fixado um termo final para a obrigação, pois não possui condições vitalícias de manter a ex-companheira, que nunca comprovou a doença atual e a incapacidade laborativa. Pugnou o provimento do recurso, reformando-se a sentença para que seja fixado termo final para a obrigação de no máximo 03 meses a contar do recebimento do presente recurso.

Em contrarrazões, refutou os argumentos recursais, postulando a manutenção da decisão acoimada.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Recebido o recurso.

O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do recurso de apelação.

A obrigação alimentar entre ex-companheiros é proveniente do dever de solidariedade, disposto no art. 1.694 do Código Civil, bem como do dever de mútua assistência, na forma do art. 1.566, III, do mesmo diploma legal. Tal obrigação pode perdurar após a separação do casal, desde que comprovada a necessidade do ex-companheiro requerente, conforme previsto no art. 1.704 do Código Civil.

Nos dizeres de Maria Berenice Dias:

Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de acentuado conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa só existe enquanto coexiste. O princípio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu preâmbulo assegura uma sociedade fraterna.

(...) A obrigação alimentar dispõe de igual conteúdo (CC 1.694). Os integrantes da família são, em regra, reciprocamente credores e devedores de alimentos. A imposição de tal obrigação entre parentes representa a concretização do princípio da solidariedade familiar.

Nesse contexto, a fins elucidativos (ou por didática), cumpre fazer-se um breve histórico dos autos.

No caso dos autos, a decisão proferida em 14/01/2021 fixou alimentos provisórios à recorrida no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do recorrente, sob fundamento de que as partes mantiveram união estável desde 04/04/1998, conforme escritura pública acostada nos autos, e que a recorrida vem passando por grandes dificuldades financeiras, já que era o recorrente quem arcava com todas as despesas familiares mensais, pois a ex-mulher não exerce atividade laboral em decorrência de sua saúde.

Diante da comprovação de desemprego por parte do recorrente, foram fixados alimentos para tal hipótese em 30% do salário mínimo do alimentante. O varão então, interpôs recurso de agravo de instrumento.

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5082390- 97.2021.8.21.7000, ocorrido em 08/10/2021, os alimentos para a hipótese de desemprego foram redimensionados para 20% do...

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