Acórdão nº 50000502420178210150 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000502420178210150
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303990
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000050-24.2017.8.21.0150/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: ANELDO VOGEL (AUTOR)

APELANTE: CLARICE VOGEL (AUTOR)

APELADO: ELVIRA MARLENE GRYSUK (RÉU)

APELADO: SERGIO GRYSUK (RÉU)

RELATÓRIO

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença que apreciou, de forma conjunta, a ação de reintegração de posse n. 5000016-20.2015.8.21.0150 e ação de ação de obrigação de fazer n. 5000050-24.2017.8.21.0150:

Vistos.

Processo n. 5000016-20.2015.8.21.0150.

I – Geni Maria Grysuk ajuizou ação de reintegração de posse contra Aneldo Vogel e Clarisse Vogel. Relatou que é proprietária e possuidora de área superior a dois hectares, do Lote n. 59, da Linha Marquês do Paranaguá, no Município de Cândido Godói – RS e que o acesso a referida área se dá através de uma estrada localizada no interior do imóvel dos requeridos, a qual é utilizada há mais de 50 anos. Esclareceu, inclusive, que referida estrada é mantida e reparada pela Prefeitura Municipal. Mencionou que, em abril do corrente ano, os réus impediram o livre trânsito ao erguerem cercas na estrada em menção e inserirem gado no local, caracterizando-se, assim, esbulho possessório sobre servidão de passagem já consolidada, a qual é o único meio da requerente e seus parentes acessarem a residência da autora. Requereu a obtenção de ordem judicial, para que fosse a requerente reintegrada na posse da servidão de passagem em comento, postulando a antecipação de tutela. Com a inicial, acostou documentos (Evento 2 – Inicial e Documentos 2).

Intimada a parte autora para juntar documentos para fins de instruir o pedido e gratuidade processual, o que foi realizado (Evento 2 – Petição 5).

A petição inicial foi recebida, foi concedida a gratuidade processual e foi designada audiência de justificação (Evento 2 – Inicial e Despacho 6).

Em audiência de justificação, foi deferida, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela (Evento 2 – Termo de Audiência 7 e Arquivo de Vídeo 9 e 10).

A parte ré contestou. Narrou que a parte autora fechou a estrada que dava acesso à sua propriedade, transformando-a em área de plantio, e passou a utilizar, exclusivamente, o acesso através da área da parte ré. Sustentou que a autora não residia no local há anos e que utilizava o acesso por mera tolerância eventualmente. Negaram terem ameaçado a parte autora ou seus familiares. Aferiu que a mera tolerância não gera posse usucapível. Discorreu sobre o instituto da servidão de passagem e sua usucapião, colacionando jurisprudência. Asseverou que o encravamento do imóvel em decorrência de ato próprio não daria causa ao direito de passagem forçada sobre terreno alheio. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência. Juntou documentos (Evento 2 – Contestação 13).

Sobreveio réplica Evento 2 – Petição 15).

Intimadas as partes para produção probatória. A parte autora pediu o cumprimento de multa por descumprimento da decisão de antecipação de tutela, juntando vídeos (Evento 2 – Despacho 16, Outros 17 e Vídeo 18).

A parte autora e a parte ré pediram a inspeção judicial da área e arrolaram testemunhas. (Evento 2 – Certidão 19).

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para determinar a realização de inspeção judicial e para indeferir-se o pedido de execução de astreintes. Da decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual teve o seguimento negado (Evento 2 – Inicial e Despacho 22, Agravo 23 e Decisão 26).

A parte autora requereu autorização para a colocação de tubos da área de passagem, com oficiamento ao Município para determinar-se a execução dos trabalhos (Evento 2 – Petição 24), o que foi indeferido (Evento 2 – Despacho 25).

Sobreveio ata de inspeção judicial, em que se revogou, parcialmente, a decisão de antecipação de tutela, e autorizou-se a realização de obras de manutenção da passagem (Evento 2 – Ata 27). Manifestou-se a parte autora (Evento 2 – Petição 28). Da decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, juntando aos autos documentos (Evento 2 - Agravo 35, Outros 36, Foto 37, Outros 38).

A parte ré noticiou ter sido extrapolada a autorização da colocação de tubos pela parte autora, que teria colocado pedras indevidamente no local. Pediu a parte ré a determinação à parte autora para a retirada das pedras, sob pena de multa, e a colocação de placas, para que se mantivessem os portões fechados ao transitar no local. Juntou documentos (Evento 2 – Petição 30).

Os pedidos foram indeferidos e a decisão agravada foi mantida por seus fundamentos (Evento 2 – Despacho 39). O agravo de instrumento teve o provimento negado (Evento 2 – Decisão 41). Interposto Recurso Especial, teve o seguimento negado (Evento 2 – Decisão 55).

A parte autora noticiou o ajuizamento de ação de usucapião n. 150/1.15.0000912-8, a qual foi apensada ao feito (Evento 2 – Oficio 40).

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas (Evento 2 – Termo de Audiência 44 e Vídeos 46-52).

A parte autora juntou fotografias (Evento 2 – Petição 53).

A parte ré noticiou o descumprimento da decisão de antecipação de tutela, pedindo a cominação de multa e remessa dos autos ao Ministério Público (Evento 2 – Petição 56). Houve a cominação de multa (Evento 2 – Despacho 60).

A Defensoria noticiou a representação da parte autora, juntando documentos. Postulou autorização para encascalhamento da estrada de acesso e eventual refazimento das obras de escoamento de água, juntando documentos (Evento 2 – Petição 61, Foto 62, Outros 63), o que foi deferido pelo juízo (Evento 2 – Despacho 64).

Postulou a parte autora a colocação de mecanismo de contenção e substituição dos portões na passagem, juntando documentos (Evento 2 – Despacho 64 e Outros 65). A parte ré manifestou-se, pedindo oficiamento ao Setor de Obras da Prefeitura e nova inspeção judicial na via de acesso existente na área da parte autora, juntando mídias (Evento 2 – Petição 68, Outros 69 e 70).

Intimadas as partes para se manifestarem, para fins do artigo 10 do CPC. Manifestou-se a parte autora (Evento 2 – Despacho 72, Petição 73).

A parte autora pediu a reforma da decisão de antecipação de tutela para a retirada dos portões, sobre o qual se manifestou a parte ré, invocando a questão ambiental verificada na ação de usucapião apensa (Evento 2 – Petição 73). O pedido foi analisado no processo apenso (Evento 2 – Despacho 78).

A parte autora reiterou o pedido de retirada dos portões, juntando documentos (Evento 2 – Petição 79).

Sobreveio ofício da 3ª Companhia Ambiental da Brigada Militar (Evento 2 – Petição 79).

Determinou-se a suspensão do feito até julgamento da ação de usucapião apensa (Evento 13).

Juntado autos autos laudo pericial ambiental sobre a área (Evento 2 – Laudo 75-77).

Foi modificada a decisão do Evento 9 e concedida antecipação de tutela para determinar-se o fechamento dos portões pela parte ré (Evento 26).

Processo n. 5000050-24.2017.8.21.0150.

Aneldo Vogel e Clarice Vogel ajuizaram ação de obrigação de fazer, com tutela provisória de urgência, em desfavor de Elvira Marlene Grysuk e Sérgio Grysuk. Mencionaram os autores serem vizinhos dos requeridos, os quais fecharam a saída da propriedade deste, há cerca de quatro anos, passando, desde então, com a autorização da parte autora, a utilizar estrada particular existente na propriedade dos demandantes, para acesso à via pública. Disseram que, desde então, vêm passando por diversos desentendimentos com a parte requerida, uma vez que estes utilizam a passagem dos requerentes, porém, sem fechar as porteiras lá existentes, permitindo que os animais pertencentes aos demandantes fujam de sua propriedade, ocasionando, ainda, trabalho aos autores, os quais necessitam permanecer em vigilância constante quanto ao fechamento dos portões. Esclareceram que a passagem também é objeto de ações ajuizadas por Geni Grysuk, irmão do requerido Sérgio. Argumentaram, ainda, que o tráfego é intenso no local, inclusive, durante a noite, o que impede o descanso noturno da família e da filha dos demandantes, a qual necessita de cuidados especiais. Argumentaram que os problemas suportados pela família não são necessários, uma vez que a parte requerida tem acesso à via pública por sua propriedade, necessitando, somente, o encascalhamento em certo trajeto. Postularam a determinação aos réus para que fechem os portões existentes na propriedade da parte autora, quando de sua utilização, sob pena de multa diária, a determinação para que se abstivessem de plantar culturas na faixa que delimita a estrada de sua propriedade até a via pública, bem com que consertassem e passassem a utilizar a estrada existente em suas terras, deixando de utilizar a estrada no imóvel dos autores, o que pediram em antecipação de tutela. Juntaram documentos (Evento 2 – Inicial 1, Petição Inicial e Documento 2-7).

A parte autora juntou documentos para instruir o pedido de gratuidade processual (Evento 2 – Despacho 8).

A petição inicial foi recebida, foi concedida a gratuidade processual e foi deferida parcialmente a antecipação de tutela (Evento 2 – Despacho 9).

Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Foram juntadas mídias (Evento 2 – Termo de Audiência 10).

A parte ré contestou. Afirmou que o uso da passagem ocorre de maneira ordeira e pacífica, pedindo a improcedência da pretensão deduzida na inicial (Evento 2 – Contestação 12).

Intimadas as partes para produção probatória, a parte autora arrolou testemunhas e pediu a realização de perícia técnica na estrada e a juntada do laudo ambiental produzido do feito que envolve as partes (Evento 2 – Contestação 12).

Foi determinado o apensamento ao feito n....

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