Acórdão nº 50000505220118210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000505220118210144
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002044892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000050-52.2011.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: CLAIR DA SILVA HILARIO (AUTOR)

APELANTE: JOSE VIEIRA ALVES (AUTOR)

APELANTE: IVO ALFREDO FOLLMANN (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração com pedido de pré-questionamento opostos por Ivo Alfredo Follmann em face do acórdão do evento de n. 10- ACOR1, proferido por ocasião do julgamento da apelação cível n. 5000050-52, nos autos indenizatória promovida por Clair da Silva Hilário e José Vieira Alves, ora embargados, contra o ora embargante.

A ementa do julgado segue transcrita:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO E RECONVENÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO A MOTOCICLETA HONDA-CG TITAN ES, PLACA IPW1458 E O VEÍCULO IMP-FORD FIESTA, PLACAS ICV 8744. RSC 453 KM 82. DIREÇÃO GARIBALDI A BOA VISTA DO SUL. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA. CONTORNO REALIZADO SEM AS CAUTELAS QUE SE IMPUNHAM. LESÕES GRAVES NOS TRIPULANTES DA MOTOCICLETA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Diligências determinadas pelo juízo a quo, no sentido de serem qualificadas as testemunhas cujo nome fora apenas indicado, não atendida pelos autores. Providência reiterada pela magistrada de piso, sob pena de perda da prova, não atendida. Nulidade suscitada apenas em razões de apelo. Se é direito da parte a ampla produção de provas, não poderão arguir que não lhes foi dado o direito de produzi-las, lembrando-se que o diploma processual preconiza o dever de cooperação (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o que, como visto, não respeitaram os autores. PRELIMINAR REPELIDA. 2. CADERNO PROBATÓRIO. O conjunto probatório, avaliado no seu todo, remete a outro desfecho que não aquele esposado em primeiro grau. Em primeiro lugar, o Boletim de Ocorrência objurgado pelo demandado partiu do relato dele próprio à autoridade policial, e, não, como afirma, das apreciações pessoais de quem lavrou a ocorrência. Naquele documento, o réu admite que ele e a motocicleta trafegavam na mesma direção, sendo que, ao fazer o contorno para ingressar em determinado posto de combustível, não avisou a motocicleta, obstruindo a sua frente e dando-se o acidente, implicando, sem dúvida, efetiva confissão de culpa e responsabilidade pelo sinistro, em dissintonia com a defesa do demandado. Além disso, como sustentado pelos autores em razões de apelo, foi o próprio demandado que, juntamente com a sua contestação, juntou certidão de ocorrência oriunda da BRIGADA MILITAR 3º BRBM, lavrada na data do fato (12.02.2010), apresentando relato do acidente nos mesmos moldes daquela da Polícia Civil. Em segundo lugar, as testemunhas ouvidas, todas arroladas pelo réu, além de não informarem com precisão e de forma convincente a dinâmica do acidente, foram, no mínimo, unânimes em destacar o fato de que o Fiesta, em adentrando o posto de gasolina, obstruiu a trajetória da motocicleta, que seguia na mesma direção. Destarte, diversamente do desfecho encontrado em primeiro grau, que concluiu pela culpa exclusiva do condutor da moto, não há prova, sequer, para que se avente a culpa concorrente entre os envolvidos (conjugação de causas para o desfecho lesivo), pois a alta velocidade da motocicleta não ultrapassou o plano da mera presunção. 3. DANOS MATERIAIS. São devidos os danos materiais postulados, devidamente comprovados nos autos mediante a documentação juntada, com a ressalva de que os valores despendidos deverão ser corrigidos desde a data de cada desembolso, e, não, da data do fato. Quanto aos juros legais, serão contados desde a data do sinistro, como requerem. Ademais, convém destacar que o demandado não impugnou idoneamente quaisquer despesas, limitando-se a aduzir “em que pese o demandado Ivo não ter dado causa ao sinistro, também cumpre impugnar os documentos acostados pelos autores, em especial aqueles titulados como despesas pessoais, considerando que não guardam nexo causal com os fatos aduzidos na inicial, ou seja, não possuem identificação da parte, motivo de sua origem, etc.” A impugnação assaz genérica, jogada ao acaso, não cumpre a regra do artigo 336, do atual Código de Processo Civil, assim redigida: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 4. DANOS MORAIS. Os autores sofreram lesões graves, que, se não lhes ocasionaram sequelas (não foi narrado em contrário), no mínimo, lhes impingiu sofrimento físico e psicológico próprio de todo ser humano naquelas circunstâncias. O primeiro autor, Clair, sofreu fratura cominutiva do terço diafisário médio do úmero, sendo submetido a tratamento cirúrgico, sob anestesia geral. O caroneiro da motocicleta, esse o segundo autor, José, sofreu severa fratura do fêmur, sendo pungente o relato trazido pelos Bombeiros Voluntários, descrevendo a chegada do paciente à emergência hospitalar, “nervoso, ansioso, consciente, orientado, com possível fratura de fêmur (o que depois se confirmou), referindo intensa dor no membro inferior direito”. O contexto desenhado nos autos, portanto, recomenda sejam os autores reparados também pelos danos morais sofridos, sendo esse o entendimento unívoco do Colegiado. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na esteira de precedentes da Câmara e avaliando que o autor José sofreu lesões de maior gravidade do que Clair, ou que lhe causaram maior padecimento (necessitou a colocação de placa e parafusos, segundo se confirma do atestado médico que descreve o controle pós-operatório do paciente, restando internado por aproximadamente dois meses, o que não foi rebatido pelo réu, necessitando de tratamento de fisioterapia), é de ser fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor a ser corrigido pelo IGP-M a contar do acórdão, segundo Súmula n. 362 do STJ, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato (12.02.2010). No que tange Clair, resta arbitrada a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido pelo IGP-M a contar do acórdão, segundo Súmula n. 362 do STJ, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato (12.02.2010). 6. SUCUMBÊNCIA. Corolário lógico da reversão do julgamento na via recursal, a reconvenção promovida deverá ser julgada improcedente e a sucumbência redimensionada, lembrando-se que se trata de duas demandas (ação e reconvenção). Relativamente à ação, o réu pagará as custas do processo e honorários às combativas procuradoras dos autores, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e danos morais) devidamente corrigido, consoante os vetores comandados, com base no artigo 85, §º, primeira figura, do Código de Processo Civil. Valorados a importância da causa, a necessidade de instrução probatória e o tempo de tramitação do processo, cuja distribuição data de 27.10.2011. No que concerne à reconvenção, o réu-reconvinte pagará as custas do pleito reconvencional e honorários de 20% às advogadas dos reconvindos, calculados sobre o proveito econômico por eles obtido na lide, ou seja, o valor a que foram condenados em primeiro grau [R$5.535,00 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais) ] e que veio a ser expungido em grau de recurso, tudo conforme artigo 85, §º, segunda figura, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu-reconvinte é beneficiário de gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do pagamento da sucumbência a ele imposta, com a ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES-RECONVINDOS E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU-RECONVINTE.

Em suas razões (evento de n. 17 – EMBDECL1), aduz que o acórdão padece de omissão, uma vez que, ao dar provimento ao apelo dos autores e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do acidente de trânsito narrado no processo, contrariando o veredito do juízo a quo, o colegiado alicerçou-se na reanálise da prova, tanto no reconhecimento e valoração do boletim de ocorrência, quanto na análise da prova testemunhal produzida em primeiro grau.

Entretanto, a relatora deixou de analisar a tese aventada pelo réu-apelado em contrarrazões (Evento 2, CONTRAZAP11, Página 11), mais especificamente no tocante à ausência de sua assinatura nos boletins de ocorrência acostados aos autos e que tratam do fato, o que, juntamente com os demais argumentos, embasavam a tese defensiva, conduzindo a outro desfecho, tal qual entendeu a julgadora de piso.

Requer o acolhimento dos presentes embargos, devendo o tribunal se manifestar acerca da ausência de assinatura no boletim de ocorrência.

É o relatório.

VOTO

Colegas!

Como visto das razões recursais, a matéria trazida nos presentes embargos não se destina a suprir omissão do acórdão, senão a rediscutir os fundamentos da decisão de segundo grau, que, em modificando a sentença, deu provimento ao apelo dos autores e negou provimento ao recurso do réu, que, igualmente, oferecera reconvenção.

Não se trata de suprir ponto omisso, sob o argumento de que o julgamento não...

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