Decisão Monocrática nº 50000505720128210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000505720128210034
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003286805
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000050-57.2012.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de HYAGO K. S. B., com a r. sentença que julgou extinta a ação de execução de alimentos que move contra CHARLESTON LUIZ DA S. B., considerando o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, bem como condenou o executado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da procuradora do exequente.

Sustenta o recorrente que a presente ação visava o pagamento de valores em atraso referentes ao período de junho a agosto de 2012 e que, considerando a citação editalícia do réu, foi nomeado Defensor Público para representação de CHARLESTON. Diz que primeiramente foi apresentada defesa postulando o reconhecimento da prescrição intercorrente considerando que o recorrente não possui o benefício da imprescritibilidade em razão da sua maioridade civil, bem como que houve a extinção da pretensão executória com relação às parcelas em atraso pela consumação da prescrição intercorrente. Pondera que, após, o Defensor Público solicitou a desconsideração dos argumentos pois convenceu-se de que não foram concretizados os requisitos processuais da prescrição. Alega que para que seja reconhecida a prescrição intercorrente deve ser configurada a inércia da parte exequente quanto ao impulsionamento dos autos e não o mero transcorrer de tempo, que não pode ser atribuído a descaso ou irresponsabilidade da parte, mas pela lentidão do processo de execução. Refere que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão originária, ou seja, 2 anos, conforme determina o art. 206-A do CC, e devem ser preenchidos alguns pré-requisitos como a inércia do exequente, o que não ocorreu no caso dos autos. Menciona os meios de tentativa de localização do executado antes da determinação da citação por edital, bem como os pedidos de mandado de prisão, intimação por hora certa, expedição de ofício ao empregador para desconto dos valores devidos, expedição de carta precatória, etc. Ressalta que envidou todos os esforços para localização do devedor. Salienta que a sentença extintiva se deu por conta da lentidão dos trâmites processuais e pelo sucesso do recorrido em se esquivar de sua obrigação alimentar, não havendo falta de zelo, celeridade ou empenho por parte do recorrente. Argumenta que a prescrição intercorrente somente pode ter início com o abandono da causa pelo credor ou absoluto esgotamento das diligências de busca de endereço. Pretende a reforma da sentença recorrida para o fim de que seja reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente e ordenando o prosseguimento da ação de execução de alimentos, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, em porcentagem equivalente a 10% / 20% do valor da condenação, monetariamente corrigido e acrescido a porcentagem moratória cabível. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou acolhendo o pleito recursal.

Com efeito, insurge-se o recorrente com a r. sentença que extinguiu a ação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC.

No entanto, é clara a inocorrência da prescrição intercorrente, pois o processo não permaneceu inerte durante mais de dois anos, conforme dispõe os arts. 206, §2º, e 206-A, ambos do Código Civil, permanecendo hígida a exigibilidade das verbas alimentares.

De fato, não houve abandono da causa pela parte autora, considerando que a procuradora da parte estava diligenciando para a tentativa de localização do devedor e obter o respectivo pagamento do débito alimentar.

Assim, embora a tramitação do processo de execução, ajuizado em agosto de 2012, venha sendo lenta, verifico que não ficou paralisado, não se...

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