Acórdão nº 50000512720198210089 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000512720198210089
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001709091
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000051-27.2019.8.21.0089/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: PAULO RENATO RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)

APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO RENATO RIBEIRO, em face da sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento c/c inexistência de débito e danos morais, movida contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS e BANCO DO BRASIL S/A, com o seguinte dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulado na presente ação ajuizada por PAULO RENATO RIBEIRO contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono das rés, por rateio, fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa (art.85, § 2º, CPC).

Sentença registrada e publicada no evento processual.

(Dr. CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES, Juiz de Direito da Judicial da Comarca de Candelária).

Em suas razões, a parte autora, ora apelante, postula a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que o acordo foi firmado apenas com o Banco do Brasil, produzindo efeitos apenas em relação aos acordantes. Argumenta que nos termos do acordo postulou o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. Discorre quanto ao objeto do feito, devendo ser prolatada sentença em face dos demais demandados para que seja solucionada a controvérsia instaurada. Justifica que o acordo foi firmado para cessar as cobranças, não havendo falar em renúncia da prescrição. Explana quanto à indenização por danos morais, como uma forma de reparar o dano sofrido. Afirma que nunca foi cobrada qualquer dívida oriunda do cartão de crédito OuroCard Visa Gold, contrato nº 7225280000400924835, acarretando a prescrição da dívida. Alega que em razão da prescrição a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente ou extrajudicialmente. Revela que, em razão das ligações incessantes recebidas, cabível indenização por danos morais. Ao final, prequestiona os dispositivos legais.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo demandado Ativos S.A. (evento 106).

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE.

O prazo para interposição de recurso de apelação pela parte autora encerrou em 07/06/2021 (evento 83), sendo o recurso de apelação interposto na referida data (evento 94), devidamente preparado. Assim, o recurso foi interposto no prazo recursal previsto no artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, de 15 dias.

SÍNTESE DOS FATOS.

Cuida-se de ação de consignação em pagamento c/c inexistência de débito e danos morais, na qual narra a parte autora que foi notificado extrajudicialmente pela empresa Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios diante da existência de um débito datado de 1997, junto ao Banco do Brasil. Revela que o débito refere-se ao cartão de crédito OUROCARD VISA GOLD nº 7225280000400924835. Justifica que a empresa Ativos S.A. comprovou do Banco do Brasil, por meio de cessão de créditos, a suposta dívida, para que a empresa Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios passasse a cobrar extrajudicialmente, por meio de e-mail, o valor de R$ 98.285,55. Afirma que ofertado acordo no valor de R$ 1.400,00 para quitação do débito. Alega que passados 22 anos sem que tenha sido notificado do vencimento do débito junto ao banco, sem nunca ter sido cobrado. Discorre quanto à forma de cobrança abusiva, através de e-mails e ligações. Explana que foi informado que, caso não efetuasse o pagamento, seria seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Garante que a dívida encontra-se prescrita, sendo descabida a cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como indevida a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

Em sede de contestação, o demandado Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados refere que o débito foi legalmente cedido e refere-se ao contrato nº 7225280000400924835. Discorre quanto à cessão de crédito, sendo a parte autora notificada, nos termos do art. 290 do Código Civil. Justifica que adquire apenas os créditos e não os contratos íntegros que são protegidos por obrigações legais de sigilo. Explana quanto à inexistência do dever de indenizar, vez que meros transtornos. Refere que não praticou qualquer ato ilícito cabível de indenização. Pugna pela improcedência da ação.

A demandada Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros defende, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, vez que obteve a operação cedida do Banco do Brasil e a cedeu a corré Fundo Atlântico, não tendo qualquer responsabilidade ou gerência sobre as cobranças realizadas. No mérito, refere que o contrato foi firmando originariamente com o Banco do Brasil e que o crédito foi objeto da cessão de crédito a Ativos e posteriormente à ré Fundo Atlântico. Argumenta que a parte autora contraiu dívida junto ao Banco do Brasil e que a demandada Ativos teve crédito cedido pelo banco, sendo que a inscrição ocorrida não resulta em qualquer relação negocial existida em as partes. Explana que a parte autora deixou de efetuar o pagamento da operação aqui questionada, culminando na incidência de juros e encargos moratórios. Discorre quanto à cessão de crédito e que a ausência de notificação não isenta a parte autora de cumprir a obrigação de pagamento, tampouco de impedir o registro de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Refere da inexistência do dever de indenizar e que a inscrição é exercício regular do direito do credor. Pugna pela improcedência.

Sobreveio sentença de improcedência.

Feito um breve relato dos fatos, passo à análise do recurso.

PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ACORDO.

Postula a parte autora o prosseguimento do feito com relação aos demais demandados, Atlântico e Ativos, vez que o acordo foi firmado apenas com um dos demandados, no caso, Banco do Brasil.

Pois bem, razão assiste ao recorrente.

No termos do art. 844 do Código Civil:

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2º - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

- grife

No caso, o acordo foi firmado com o Banco do Brasil e não com os demais demandados.

Da leitura do documento, verifica-se que o banco comprometeu-se a depositar em favor do autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante dos fatos narrados no presente feito.

Destaco (evento 37 - acordo 1):

Logo, com relação aos atos praticados pelos demais demandados, Ativos e Atlântico, nada restou examinado, razão pela qual merece reforma a decisão proferida na origem.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO REALIZADA COM O FIADOR QUANTO A PARCELA DO DÉBITO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DO FIADOR DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ACORDO NÃO EXTENSÍVEL À DEVEDORA PRINCIPAL. A RELAÇÃO CONTRATUAL DA FIANÇA NÃO É MANTIDA ENTRE O FIADOR E O DEVEDOR AFIANÇADO, MAS ENTRE O FIADOR E O CREDOR, PODENDO, ESTE ÚLTIMO, DESONERÁ-LO. A TRANSAÇÃO SE INTERETA RESTRITIVAMENTE E NÃO APROVEITA SENÃO AOS QUE NELA INTERVIEREM (ARTIGOS 843 E 844 DO CÓDIGO CIVIL). SITUAÇÃO EM QUE A PARTE CREDORA ACEITOU COMPOR PARTE DA DÍVIDA COM O FIADOR, DE MODO A EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO, POSTULANDO O PROSSEGUIMENTO, COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO DÉBITO (JÁ EXCLUÍDA A PARCELA OBJETO DA TRANSAÇÃO), SOMENTE CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. CORRETA A EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO FIADOR E PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS CONTRA A ORA AGRAVANTE, A QUEM NÃO APROVEITA O TEOR DA TRANSAÇÃO DA QUAL NÃO FEZ PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50804189220218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-03-2022) - grifei

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO REALIZADO COM UM DOS CORRÉUS. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO OUTRO. POSSIBILIDADE. O acordo firmado entre o autor e o corréu Banco Itaú Unibanco, sem a participação da corré TECBAN, não tem o condão de extinguir o processo, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, quanto a esta a quem a composição não estende seus efeitos. Nessas condições, remanesce o interesse processual da parte-autora quanto ao prosseguimento da ação quanto à corre Tcban Tecnologia Bancária S.A. Apelação provida. Sentença desconstituída.(Apelação Cível, Nº 70070104096, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 27-10-2016) - grifei

Assim, tendo em vista que o acordo apenas produz efeitos em relação aos acordantes (autor e Banco do Brasil), merece a questão debatida nos autos ser analisada em relação aos demais réus.

Recurso provido, no ponto.

COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OCORRÊNCIA.

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