Acórdão nº 50000514020078210156 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000514020078210156
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002264326
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000051-40.2007.8.21.0156/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: CIRLENE JUCARA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: JOÃO WILIM GAUZE (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: FÁBRICA DE CIMENTO RIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CIRLENE JUCARA DA SILVA e JOÃO WILIM GAUZE contra a sentença que julgou conjuntamente a ação de usucapião n. 5000051-40.2007.8.21.0156 (antigo n. 156/1.07.0003368-5) , a ação de manutenção de posse n. 5000007-84.2008.8.21.0156 (antigo n. 156/1.08.0002583-8), a ação de manutenção de posse n. 5000054-48.2014.8.21.0156 (antigo n. 156/1.14.0003551-6), a ação declaratória n. 5000186-76.2012.8.21.0156 (antigo n. 156/1.12.0002343-3), a ação reivindicatória n. 5000163-04.2010.8.21.0156 (antigo n. 156/1.10.0002147-0) e a ação de reintegração de posse n. 5000161-34.2010.8.21.0156 (antigo n. 156/1.10.0001512-7), com o seguinte dispositivo (Evento 3 do originário - PROCJUDIC14, fls. 17-20):

Dispositivo

156/1.07.0003368-5

Ante o exposto, julgo improcedente a ação de usucapião (156/1.07.0003368-5) ajuizada por João Willim Gauze e Cirlene Juçara da Silva em face do Estado do Rio Grande do Sul, do Município de Charqueadas e da Fábrica de Cimento Riograndense. Condeno os autores ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos réus que fixo em R$400,00 para cada um, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de processo Civil.

156/1.08.0002583-8

Julgo extinta sem resolução de mérito a ação de manutenção de posse (156/1.08.0002583-8) ajuizada por João Willim Gauze e Cirlene Juçara da Silva em face do Município de Charqueadas e da empresa Buzin Transportes e Comércio. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos réus, que fixo em R$ 300,00 para cada um, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

156/1.14.0003551-6

Julgo extinta sem resolução de mérito a ação de manutenção de posse(156/1.14.0003551-6) ajuizada por João Willim Gauze e Cirlene Juçara da Silva em face do Município de Charqueadas. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 300,00, de acordo com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

156/1.12.0002343-3

Julgo improcedente a ação declaratória (156/1.12.0002343-3) ajuizada por João Willim Gauze e Cirlene Juçara da Silva em face do Estado do Rio Grande do Sul, do Município de Charqueadas e do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e doa honorários advocatícios dos patronos dos réu, que fixo em R$ 300,00 para cada um. No entanto, diante da assistência judiciária gratuita deferida, suspendo sua exigibilidade.

156/1.10.0002147-0

Julgo procedente a ação reivindicatória (156/1.10.0002147-0) ajuizada por Masterzinc Galvanização ltda. em face de João Willim Gauze e Cirlene Juçara da Silva, para confirmar a imissão da posse determinada em sede de antecipação de tutela. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 400,00.

156/1.10.0001512-7

Julgo procedente a ação de reintegração de posse (156/1.10.0001512-7) ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de João Willin Gauze. Determino que a área seja desocupada pelo réu no prazo de 10 dias. As fls. 68-78 pertencem a processo nº 156/1.10.0002147-0. Juntem naqueles autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

A gratuidade judiciária pode ser deferida e revogada a qualquer momento, desde que demonstrados os pressupostos do direito.

CIRLENE JUCARA DA SILVA e JOÃO WILIM GAUZE, declinando suas razões de apelação (Evento 3 do originário - PROCJUDIC14, fls. 40-50 e PROCJUDIC15, fls. 01-17), preliminarmente, arguiram nulidade da sentença que julgou improcedente a ação declaratória n. 156/1.12.0002343-3 por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. No mérito, questionam o fato de a propriedade ser do Estado desde 1947, pois em 1957 o Poder Judiciário julgou por sentença a partilha procedida sobre os bens que ficaram por falecimento de Pedro Elias Curi. Destacaram que Pedro Elias Curi, em 1940, arrendou uma fração de terras com 131 hectares à Colônia Penal Agrícula e durante três anos o Estado pagou o arrendamento, razão pela qual havia uma relação contratual entre as partes, cujo descumprimento contratual após 1944 se transformou em esbulho, de modo que exercem a posse há quase vinte e cinco anos apta a declaração de domínio. Alegaram que a argumentação do magistrado, de que resta incontroverso que foi desapropriação indireta não pode prosperar. Referiram que não houve comprovação de que foi realizado o pagamento da indenização pelo Estado do Rio Grande do Sul. Discorreram sobre a desapropriação indireta, juntando conceitos de doutrina e dispositivos legais, assim como sobre o direito de propriedade, destacando que não é toda desapropriação irregular que será resolvida em perdas e danos, sobretudo os não incorporados à Fazenda Pública. Referiram que o Poder Público Estadual não deu nenhuma destinação ao imóvel, ocupado pelos autores-apelantes desde 1991, bem como doado para o Município em desvio de finalidade. Ressaltaram que o Estado não realizou a incorporação do imóvel ao patrimônio público, não realizando nenhuma obra de interesse público no local durante todo este período, tampouco efetiva a afetação do bem. A parte-apelante noticiou também a procedência da ação de usucapião movida por Amaral Machado Rosadia (processo nº 156/1.05.0001770-8). Argumenta que foi reconhecido o direito nesse feito, em área que faz parte do todo maior que também é objeto da presente demanda, ou seja, área de 131 hectares. Pondera que não há má-fé do recorrente, ante a ausência de incorporação da área ao patrimônio público, sendo possível a aquisição pela usucapião. Por fim, requereu a procedência da ação de usucapião n. 5000051-40.2007.8.21.0156 (antigo n. 156/1.07.0003368-5) bem como a procedência da ação de manutenção de posse n. 5000007-84.2008.8.21.0156 (antigo n. 156/1.08.0002583-8) e n. 5000054-48.2014.8.21.0156 (antigo n. 156/1.14.0003551-6), a desconstituição da sentença por cerceamento de defesa na ação declaratória n. 5000186-76.2012.8.21.0156 (antigo n. 156/1.12.0002343-3), a procedência da ação reivindicatória n. 5000163-04.2010.8.21.0156 (antigo n. 156/1.10.0002147-0) diante do esbulho de área particular de posse dos apelantes, e a improcedência da ação de reintegração de posse n. 5000161-34.2010.8.21.0156 (antigo n. 156/1.10.0001512-7), pois a área não pertence ao Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contrarrazões (Evento 3 do originário - PROCJUDIC15, fls. 30-8).

O recurso foi distribuído ao signatário em 29/04/2016 (Evento 3 do originário - PROCJUDIC 16, fl. 27), tendo sido oportunizada vista ao Ministério Público, o qual apresentou promoção pela correção de irregularidades (Evento 3 do originário - PROCJUDIC 16, fls. 29-31), o que foi deferido, convertendo-se o julgamento em diligência em 07/07/2016 (Evento 3 do originário - PROCJUDIC 16, fls. 33-4).

BUZIN TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. apresentou contrarrazões (Evento 3 do originário - PROCJUDIC 16, fls. 46-50 e PROCJUDIC 17, fls. 01-8).

Os autos retornaram ao Tribunal de Justiça em 17/07/2018 (Evento 3 do originário - PROCJUDIC 17, fl. 42), quando se verificou que a decisão não fora cumprida integralmente. Nesta oportunidade, em 03/10/2018, foi determinado novamente o retorno dos autos em diligência (Evento 3 do originário - PROCJUDIC 17, fl. 44).

Em 14/05/2019, determinado que a Secretária desta Câmara Cível solicitasse informações acerca do cumprimento da diligência (Evento 3 do originário - PROCJUDIC 17, fl. 44).

Em 04/02/2022, determinado o encaminhamento de novo ofício, solicitando informações, no qual foram prestados esclarecimentos (Evento 16 do originário), bem como comunicada a digitalização dos autos físicos.

Digitalizados, os autos retornaram conclusos em 12/05/2022 (Evento 5).

O Estado do Rio Grande do Sul, diante da necessidade da realização da obra com recursos provenientes do recente programa AVANÇAR/RS, requereu a revogação da suspensão dos efeitos da sentença que ordenou a reintegração do ente público na posse da área irregularmente ocupada pelo apelante (Evento 8).

O Ministério Público opina pelo desprovimento da apelação (Evento 11).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELOS AUTORES-APELANTES.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não se desconhece a pendência na intimação pessoal de MASTERZINC GALVANIZAÇÃO LTDA. e FÁBRICA DE CIMENTO RIO GRANDENSE a fim de constituirem novos procuradores.

Contudo, impõe-se superar tal irregularidade, sobretudo diante da ausência de prejudicialidade em face da favorável manutenção da sentença de mérito.

Observer-se o disposto no art. 282 do CPC:

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Não há prejuízo para MASTERZINC...

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