Acórdão nº 50000519520218219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50000519520218219000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10019019431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Turma Recursal Criminal

HABEAS COUS TR Nº 5000051-95.2021.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Injúria (art. 140)

RELATOR: Juiz de Direito LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública contra ato da MM Pretora do Juizado Especial Criminal da Comarca de Canoas, que homologou o auto de prisão em flagrante de Eliseu Nunes e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.

De acordo com a exordial, o paciente foi preso em flagrante no dia 21/11/2021 por supostamente descumprir medidas protetivas de urgência deferidas em prol de sua genitora, idosa de 83 anos, ingressando na residência desta e a injuriando e a ameaçando com uma faca.

O APF foi distribuído originalmente ao Juizado da Violência Doméstica adjunto à 2ª Vara Criminal, que se declarou incompetente para analisar o caso e determinou sua redistribuição ao Juizado Especial Criminal, adjunto à 4ª Vara Criminal.

Em 23/11/2021 a MM Pretora, ora autoridade impetrada, homologou o flagrante, entendendo preenchidas as formalidades legais e configurada a situação de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pela suposta prática dos delitos de decumprimento de medida protetiva, injúria e ameaça, bem como converteu a prisão cautelar em preventiva, com fundamento nos artigos 312, §1º, e 282, §4º, do Código de Processo Penal.

Em 24/11/2021 a MM Pretora houve por bem suscitar Conflito Negativo de Competência junto ao Tribunal de Justiça do RS por considerar a incidência, na espécie, da Lei n. 11.340/2006, haja vista a existência de violência doméstica contra a mulher baseada no gênero. Em seu entender, o fato ocorreu no âmbito da unidade familiar, doméstica ou de relação íntima de afeto, uma vez que a vítima é a mãe do acusado, afastando a competência do Juizado Especial Criminal.

A impetrante, em suas razões, afirmou não haver nos autos elementos que demonstrem que o réu representasse ameaça à ordem pública, bem como não haver necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. Referiu inexistir indicativos de que ele viesse a reincidir na prática criminosa, que viesse a se ocultar ou frustrar, de qualquer outra forma, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Notadamente quanto ao descumprimento das medidas protetivas, frisou que o Juízo do Juizado Especial da Violência Doméstica entendeu que o caso não se tratava de crime decorrente de violência de gênero, mas sim da condição de dependente químico do flagrado. Assim, ausentes os requisitos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, ou seja, os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que inexistam riscos concretos à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei. Requereu liminarmente e ao final a concessão da liberdade provisória sem a imposição de medidas cautelares diversas ao paciente, ou alternativamente, a fixação de alguma das cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que a prisão e mais adequadas ao caso concreto.

A liminar foi concedida (evento n. 5), sendo expedido o alvará de soltura em 25/11/2022 (evento n. 69 dos autos originais).

Nos autos do Conflito de Competência n. 5234337-04.2021.8.21.7000, o Tribunal de Justiça julgou procedente o conflito, estabelecendo a competência do Juizado da Violência Doméstica para o processamento do feito (evento n. 78 dos autos originais).

Em 17/06/2022, o Dr. Promotor de Justça da primeira instância requereu em 17/06/2022 o arquivamento do inquérito policial (evento n. 88), que foi acolhido pela Magistrada (evento n. 89).

Nesta TRCrim, o Ministério Público opinou pela remessa do writ ao Tribunal de Justiça para exame do mérito do processado (evento n. 24).

VOTO

Eminentes colegas, penso ser caso de confirmação da liminar que revogou a prisão do paciente, a qual foi elaborada nos seguintes termos:

"Como se viu do relato, a questão tem nuance e anômalas intervenções. Aparentemente trata-se de questão ligada com violência doméstica, na medida em que a prisão se deu por descumprimento de medida protetiva pelo paciente, razão pela qual restou preso em flagrante. Ocorre que a magistrada do juizado de violência doméstica se deu por incompetente, no que resultou a distribuição para o JECRIM, onde a MM....

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