Acórdão nº 50000526320118210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000526320118210098
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002187998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000052-63.2011.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: Doação

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ADEMIR LUIZ BELLE (RÉU)

APELANTE: ALCEMIR JOSE BELLE (RÉU)

APELANTE: SANDRA MARIA BELLÉ (RÉU)

APELANTE: SIDIANA FÁTIMA BELLÉ (RÉU)

APELADO: ADELIR BELLE (AUTOR)

RELATÓRIO

ADEMIR LUIZ BELLÉ, ALCEMIR JOSÉ BELLÉ, SANDRA MARIA BELLÉ, MARIA BOCCA BELLÉ e SIDIANA FÁTIMA BELLÉ apelam da sentença proferida nos autos da ação anulatória de escritura pública de doação de imóvel ajuizada por ADELIR BELLE e ALCIDIR BELLÉ, assim lavrada:

Vistos,
1. RELATÓRIO
ALCIDIR BELLE e ADELIR BELLE ajuizaram Ação Anulatória de Escritura Pública de Doação de Imóvel em face de DIVANIR BELLÉ ZANCHETTA, ARI NICOLAU ZANCHETTA, ALECIR BELLÉ e MARIA BOCCA BELLÉ, todos qualificados na inicial.
Narraram, em síntese que os falecidos Arsile Bellé e Dileta de Paris Bellé eram proprietários dos imóveis matriculados sob o nº 11.962 e 16.184 do CRI de Gaurama. Referiram que foi realizada doação do imóvel matriculado sob o nº 11.962 para os requeridos Ari e Divanir, que posteriormente foi objeto de venda à Elza Salete Capelett. Disseram que Arsile e Dileta também doaram o imóvel matriculado sob o nº 16.184 aos demandados Alecir e Maria. Discorreram sobre a nulidade das doações, afirmando que os doadores dispuseram a integralidade do patrimônio em favor dos requeridos. Desse modo, postularam a declaração de nulidade das doações (fls. 02-07). Juntaram documentos (fls. 08-23).
Recebida a inicial, foi-lhes concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação (fl. 24).

Os requeridos foram citados (fl. 29 e 29-v).

ALECIR BELLÉ e MARIA BOCCA BELLÉ apresentaram contestação.
Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva, prescrição, decadência. Quanto ao mérito, sustentaram que após os desentendimentos dos falecidos com Divanir e Ari, se dedicaram aos cuidados de Arsile e Dileta. Alegaram que as doações efetuadas foram realizadas dentro dos ditames legais. Ao final, requereram a improcedência da demanda (fls. 30-37). Juntaram documentos (fls. 38-45).
ARI NICOLAU ZANCHETTA e DIVANIR BELLÉ ZANCHETTA também contestaram.
Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, prescrição, impossibilidade jurídica do pedido. Com relação ao mérito, discorreram que a doação realizada não prevê encargo e foi realizada sem contraprestações pelos donatários. Também impugnaram as alegações de ocorrência de ingratidão e discorreram sobre a legalidade das doações. Por fim, pleitearam a improcedência dos pedidos (fls. 46-58). Anexaram documentos (fls. 59-90).
Houve réplica (fls. 93-98).
Foi determinada a notificação de terceiros interessados e a intimação das partes sobre interesse na produção de outras provas (fl. 99).

Os requeridos apresentaram novos documentos (fls.
103-140) e interpuseram agravo retido (fls. 141-143).
VALDEMIRO CAPELETT e ELZA SALETE CAPELETT apresentaram manifestação.
Preliminarmente, arguiram ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, discorreram sobre a forma de aquisição do imóvel matriculado sob o nº 11.962, sustentando que o julgamento não poderá prejudicar o ao jurídico realizado (fls. 147-150). Juntaram documentos (fls. 151-154).
A Cooperativa Sicredi noticiou a liquidação do contrato e a baixa da hipoteca sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.962 (fl. 155).

Os autores apresentaram resposta (fls.
159-160).
Em saneamento, foi afastada a ilegitimidade dos requeridos Alecir e Maria e a prescrição em relação a doação do imóvel matriculado sob o nº 16.184.
Por outro lado, foi acolhida a preliminar de prescrição em relação aos demandados Ari e Divanir e ao imóvel matriculado sob o nº 11.962, sendo extinto o feito (fls. 165-168).
ARI NICOLAU ZANCHETTA e DIVANIR BELLÉ ZANCHETTA interpuseram embargos de declaração (fls.
170-171), os quais foram rejeitados (fl. 177).
Os autores apresentaram recurso de apelação (fls.
172-175), o qual não foi recebido (fl. 177).
Os requerentes noticiaram a interposição de Agravo de instrumento (fls.
180-185).
Sobreveio aos autos decisão que negou provimento ao recurso (fls.
189- 190).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 193).

Sobreveio aos autos informações do Registro de Imóveis (fls.
199-201).
Na solenidade, foi noticiado o falecimento do requerido Alecir (fl. 202).

Os autores apresentaram informação sobre os herdeiros de Alecir (fls.
206- 207 e 210).
Foi determinada a inclusão dos herdeiros no polo passivo e a citação (fl. 213).

Os herdeiros do requerido Alecir foram citados (fl. 215-v e 220-v) e apresentaram contestação, reiterando os argumentos apresentados na contestação apresentada por Alecir e Maria (fls.
221-231)
Foi apresentada réplica (fls.
233-236).
Foi determinada a notificação da requerida para habilitação dos demais herdeiros (fls.
240-241).
A demandada apresentou manifestação (fls.
243-244).
Foi determinada a citação dos herdeiros de Alecir e também do herdeiro de Arsiles, Alceu (fl. 245).

Alceu Bellé foi citado (fl. 249-v), bem como Alcemir José Bellé, Sidiana Fátima Bellé e Ademir Luiz Bellé (fls.
250-v, 252-v e 280-v), os quais habilitaram-se no feito (fls. 255-264, 265-274 e 281-290).
Os autores apresentaram réplica (fls.
292-297).
Foi determinada intimação das partes sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 298).

Os autores postularam a análise da prova documental e a procedência da demanda (fl. 301).

Decorrido o prazo sem novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença.

2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Julgamento conforme o estado do processo
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, diante no desinteresse na produção de outras provas.

2.2 Preliminares
Não há outras preliminares a serem enfrentadas.
Assim, passo, de imediato, à análise do mérito.
2.3 Mérito
Postulam os autores a anulação das doações efetuadas por ARSILLE BELLÉ e DILETA DE PARIS BELLÉ aos requeridos ALECIR BELLÉ e MARIA BOCCA BELLÉ, alegando excesso da doação, tendo em vista que não foi observado o limite disponível do patrimônio.

A seu turno, os requeridos sustentam a regularidade da doação, referindo que os doadores possuíam outros bens no momento da liberalidade.

De início, a fim de averiguar a alegação de excesso, necessário analisar as modificações no patrimônio dos doadores em decorrência dos atos praticados.
Vejamos.
A prova documental acostada aos autos, especialmente as matrículas de fls.
19-21, 22-23 e 231, indica que os doadores ARSILE BELLÉ e DILETA DE PARIS BELLÉ, na época da primeira doação (24/07/1998), eram proprietários dos seguintes imóveis: 1) Parte do Lote Rural Número Quarenta e Seis (46), com área total de 123.920,00m², matriculado sob o nº 11.962 do CRI de Gaurama; 2) Parte do Lote Rural Número Quarenta e Oito (48), com área de 12,5000ha, matriculado sob o nº 16.184, do CRI de Gaurama; e 3) Metade do Lote Rural Número Quarenta e Oito (48), com área de 125.000m², matriculado sob o nº 19.400 do CRI de Erechim.
O imóvel matriculado sob o nº 11.962 do CRI de Gaurama foi integralmente doado para ARI NICOLAU ZANCHETTA e DIVANIR BELLÈ ZANCHETTA.

Constata-se, assim, que na primeira liberalidade, realizada em 24/07/1998, os doadores não excederam o patrimônio disponível para doação – questão que se encontra preclusa ante a decisão proferida nas fls.
165-168.
Em relação à doação efetuada por ARSILE BELLÉ e DILETA DE PARIS BELLÉ aos requeridos ALECIR BELLÉ e MARIA BOCCA BELLÉ, realizada na data de 11/08/2008, os doadores eram proprietários, na ocasião, de Parte do Lote Rural Número Quarenta e Oito (48), com área de 12,5000ha, matriculado sob o nº 16.184, do CRI de Gaurama (fls.
22-23); e Metade do Lote Rural Número Quarenta e Oito (48), com área de 125.000m², matriculado sob o nº 19.400 do CRI de Erechim (fl. 231).
Doaram aos requeridos ALECIR BELLÉ e MARIA BOCCA BELLÉ a integralidade do imóvel matriculado sob o nº 16.184.
Importante frisar que a Transcrição n. 1.196, do CRI de Marcelino Ramos, retrata o mesmo imóvel descrito na matrícula 16.184 do CRI de Gaurama, com mesma área e idênticas descrição e confrontações.
A própria descrição do Registro Anterior da matrícula da fl. 22 refere que o imóvel Matrícula 16.184, do CRFI de Gaurama, teve origem na Transcrição 1.196 do CRI de Marcelino Ramos.
Tudo indica, portanto, que se trata do mesmo imóvel.
Verifica-se, portanto, no ato de disposição praticado, a inobservância do estipulado no artigo 548 do Código Civil, na medida que a realização de doações sucessivas do patrimônio representa burla à norma que determina a reserva dos demais quinhões.

Explico.
Os doadores eram proprietários, inicialmente, de três propriedades rurais com semelhantes áreas (12,5 hectares, ou meia colônia, para se utilizar do jargão local, que faz referência ao lote padrão da época da colonização, de 25ha).
Desse modo, poderiam dispor da metade dos bens que originariamente titulavam, reservando a parte remanescente para a legítima de seus descendentes.
Ou seja: se o patrimônio originário dos doadores era de três meias colônias, poderiam dispor, em doação, para seus descendentes prediletos, uma colônia e meia, e não mais.
Pouco importa quantas doações fizerem, nem se as espaçarem no tempo, jamais poderão transmitir aos descendentes, por legítima, menos da metade de seu patrimônio originário – frise-se, quando as reduções patrimoniais sucessivas decorrerem somente de doações a herdeiros, não se computado, obviamente, eventuais alienações a terceiros.
Portanto, quando a redução patrimonial dos doadores, ao longo do tempo, decorrer, simplesmente, de doações precedentes, essas doações pretéritas devem ter seus impactos sobre a legítima devidamente considerados, sob pena de, na prática, ao se permitirem doações sucessivas, poder o doador dispor da quase
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT