Acórdão nº 50000534320138210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000534320138210077
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002947984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000053-43.2013.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. B. W. em face da sentença que, nos autos da ação de guarda do menor J. G. W. S., ajuizada em desfavor de J. D. S. S., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por J.B.W. em desfavor de J.D.S.S., ambos qualificados nos autos, e FIXO a guarda do menor J.G.W.S. na forma compartilhada, fixando como base de moradia a residência da genitora.

CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais de forma "pro rata". Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, Defensoria Pública, que fixo em R$ 800,00 a ser revertido ao Fadep, e o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo igualmente em R$ 800,00 levando em consideração a natureza da lide e o labor desenvolvido pelos profissioanis, cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista o benefício da AJG concedido à autora e que ora defiro também ao requerido.

Publique-se.

Intimem-se.

Em suas razões, defendeu que a guarda do adolescente, desde o final da união havida entre as partes, sempre foi exercida pela genitora de forma unilateral, inexistindo fundamento algum para a alteração da situação fática consolidada. Aduziu que, caso o apelado desejasse ver a guarda estabelecida em seu favor (compartilhada ou unilateral), teria se manifestado em tal sentido. Ressaltou que, na avaliação social, o adolescente expressou satisfação em conviver com a genitora, não possuindo interesse em residir com o apelado, pois acredita que provavelmente não daria certo. Postulou o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Considerando a minúcia com que analisada a questão, rogo vênia para transcrever e integrar ao presente voto as razões expendidas pelo douto Procurador de Justiça Luiz Cláudio Varela Coelho, a fim de evitar desnecessária tautologia, na medida em que a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Verbis:

A guarda é um instituto que objetiva, sobretudo, a proteção dos interesses da criança e do adolescente e sua manutenção deve ser preservada em favor de quem já a exerce, sendo a alteração cabível, apenas, quando suficientemente demonstrada a efetiva necessidade e conveniência aos interesses do menor, evitandose, ao máximo, quaisquer prejuízos em seu desfavor.

Sobre a matéria, importam os seguintes dispositivos constantes do Código Civil:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4 o (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1 o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o...

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