Acórdão nº 50000546620178210116 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000546620178210116
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002096793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000054-66.2017.8.21.0116/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: CLAUDIONEI MARIANO DA LUZ (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

CLAUDIONEI MARIANO DA LUZ interpôs recurso de Apelação à sentença que, nos autos da Ação de Cobrança Seguro DPVAT ajuizada em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, julgou improcedente a demanda, conforme dispositivo abaixo (evento 4 - PROCJUIDC4):

Nas razões de Apelação (evento 4 - PROCJUIDC4), disse que sofreu acidente no dia 12/01/2017, que lhe causaram lesões incapacitantes (fratura em membro superior esquerdo), tendo recebido, na esfera administrativa, o valor de R$ 2.362,50. Sustentou ter direito ao recebimento de R$ 13.500,00 a título de indenização securitária, porém recebeu valor muito inferior. Discorreu sobre a ofensa à dignidade da pessoa humana, mencionando que criaram uma aberração jurídica ao estipular a Tabela de Proporcionalidade, avaliando a lesão de acordo com o grau de sua incapacidade. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 4 - PROCJUIDC4 e 5).

Vieram os autos a este Tribunal, restando conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apreciar recurso de Apelação interposto em face de decisão que julgou improcedente a Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, conforme descrito no relatório, cuja inconformidade recursal versa sobre o correto valor a título de indenização securitária.

CDC nas Ações de Seguro DPVAT

Inicialmente, importante registrar que a relação travada entre as partes é de natureza impositiva normativa, haja vista que se trata de um seguro obrigatório (DPVAT), com legislação específica, dotado de caráter público, financiado por toda a sociedade, cuja finalidade é ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito de veículos automotores, conforme dispõe a Lei 6.194/74.

Nessas condições, data venia, inadequado aplicar ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, como constou na sentença recorrida.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1635398/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). (g.n.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. É de ser rejeitada a prefacial suscitada em contrarrazões, uma vez que complementada pela agravante a documentação obrigatória ao recurso, sanando o vício. 2. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 3. Constata-se, portanto, a existência de regulamentação própria a reger este seguro, bem como o caráter impositivo e público do mesmo, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. 4. Nessa linha, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081950842, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2019) (g.n.)

Da Graduação da Lesão

Segundo a MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, trouxe novos critérios para o pagamento da indenização por invalidez permanente devida pelo Seguro DPVAT, assim constando a nova redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74:

Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

...

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso...

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