Acórdão nº 50000548820228210149 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000548820228210149
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003032169
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000054-88.2022.8.21.0149/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença prolatada na ação de ressarcimento de danos ajuizada em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA S/A.

Adoto relatório da sentença:

ALLIANZ SEGUROS S/A, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com JORGE ALBERTO EICKHOFF, residente e domiciliado no município de Jóia/RS, e consumidor da requerida (unidade consumidora nº 3081869025), conforme se pode constatar da fatura de energia elétrica anexa. Narrou que o segurado possuía sua apólice cadastrada sob nº 5177-2018-0F-30-0002798, com vigência de 19/02/2018 à 19/02/2019, sendo que o referido contrato pactuou, mediante o recebimento de prêmio, cobertura securitária no ramo Propriedades Rurais e previu, entre tantas outras, cobertura para Danos Elétricos, no valor indenizável de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Que o segurado, em 22/01/2019, comunicou a ocorrência de um sinistro de dano elétrico ocorrido na data de 17/01/2019, cadastrado sob n° 237400324, que afetou bens de sua propriedade, consubstanciado nos seguintes termos: devido a chuva com descargas elétricas, alguns equipamentos foram danificados. estimativa: R$20.000,00” (vide descrição contida nos dados gerais - doc. anexo), bem como protocolizou perante a Concessionária de Energia Requerida, no dia 06/03/2019, pedido administrativo de ressarcimento de danos, cadastrado sob nº 0375256135, nos termos do art. 203 e seguintes da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, oportunizando que a requerida vistoriasse os equipamentos danificados, contudo, sem qualquer retorno. Argumentou que conforme laudos técnicos emitidos por empresas especializadas e independentes, sem qualquer intervenção da Companhia Seguradora, houve a ocorrência de “sobrecarga na rede elétrica”, de modo que, procedida a indenização dos prejuízos ao segurado, no valor de R$5.431,97, sub-roga-se a autora no pagamento, postulando, assim, o ressarcimento do mesmo, corrigido monetariamente desde a data do desembolso (18/03/2019) incidindo os juros legais a partir da data do evento danoso (17/01/2019), conforme Súmula 54 do STJ, a teor do disposto no artigo 786, do Código Civil. Teceu consideração acerca da responsabilidade objetiva da fornecedora de energia elétrica e sobre a aplicação do CDC para o caso em tela. Pediu a procedência. Juntou documentos.

Recebida a inicial (ev. 04).

Citada (ev. 09), a ré ofereceu contestação (ev. 11). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva, aduzindo que em momento algum os documentos acostados pela parte autora apontam o desempenho do sistema elétrico como causador dos danos, bem como a falta de interesse de agir da autora, referindo que o segurado não solicitou administrativamente a indenização pelos danos, não havendo pedido de ressarcimento, pleiteando, ainda, a condenação nas penas de litigância de má-fé por tal razão. No mérito, sustentou inexistir prova de pagamento de indenização pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de nexo causal. Pediu a improcedência.

Houve réplica (ev. 11).

Sobreveio sentença (evento 17):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos ajuizados por ALLIANZ SEGUROS S/A contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no que dispõe o artigo art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV do CPC.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 22). Sustentou que o laudo técnico acostado é claro em atribuir os danos "a ocorrência de sobrecarga na rede elétrica", devendo a ré suportar os danos sofridos pela demandante. Relatou que a concessionária, mesmo sendo comunicada sobre o sinistro, não realizou a vistoria nos equipamentos avariados. Defendeu o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço da empresa ré. Narrou que a ré não apresentou os relatórios determinados no Módulo 9 do PRODIST, assim, não podendo negar o ressarcimento dos danos elétricos suportados pela autora. Requereu a reforma da sentença para que a ré seja condenada a indenizar a autora pelos danos suportados. Pediu provimento.

Apresentadas contrarrazões (evento 26), a ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse da empresa sub-rogante e a litigância de má-fé. Discorreu sobre a presença de caso fortuito ou força maior devido a ocorrência de raios, rajadas de vento e chuvas fortes sobre o Rio Grande do Sul entre os dias 15 e 16 de janeiro de 2019. Pediu para que seja negado o recurso de apelação. Requereu, alternativamente, caso seja julgado procedente o recurso que sejam disponibilizados os salvados.

Os autos subiram a esta Corte para julgamento.

Foi o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Inicialmente, cumpre destacar que as contrarrazões ao recurso de apelação não são o meio adequado para o pedido de condenação da parte recorrente às penalidades atinentes à litigância de má-fé. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à “impossibilidade de se apreciar a presença de litigância de má-fé, sugerida em contrarrazões, pois não há como, por meio da referida via processual, piorar a situação da recorrente” (AREsp 1.504.330/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 04/09/2019), servindo tal peça processual “apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada” (AgInt no REsp 1591925/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).

Passo a examinar as razões recursais, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões. A empresa é prestadora de serviço público de caráter essencial à população e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo parte legítima para responder a ação que versa sobre suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Não prospera, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos não obstaculiza a propositura da ação judicial, considerando a garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Passo a analisar o mérito da ação.

Trata-se de demanda na qual a autora busca o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária no montante de R$ 5.431,97 (cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos).

A seguradora alegou que em decorrência do contrato de seguro residencial junto ao segurado Jorge Alberto Eickhoff, responsabilizou-se pelas indenizações securitárias dos prejuízos sofridos, consoante apólice nº 5177-2018-0F-30-0002798.

O segurado enviou uma comunicação de sinistro para a apelante, informando a ocorrência de danos elétricos que danificaram eletrônicos e eletrodomésticos de sua residência, e requereu o reembolso dos valores pagos para os reparos.

Técnicos avaliaram os estragos nos equipamentos e realizaram orçamentos para os reparos (evento 1, OUT3, fls. 13/20). Após, a seguradora emitiu relatório de regulação de sinistro e reembolsou o montante pago pelo segurado (evento 1, OUT3, fl. 23).

Não prospera o recurso.

O art. 786 do Código Civil dispõe que a seguradora deve se sub-rogar no direito que competia ao segurado em face do causador do dano:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.

§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

No mesmo sentido é a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

A responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT