Acórdão nº 50000550420198210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50000550420198210109
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001576228
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000055-04.2019.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Curatela

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra sentença proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de curatela, ajuizada por Cleusa D, em favor de Antônio D. B., Domingos D. B. e Jorge D., nomeou Cleusa D. como curadora dos beneficiários Antônio, Domingos e Jorge, com fundamento no art. 1.767, inciso I, Código Civil, reconhecendo a impossibilidade dos curatelados de expressarem sua vontade pessoalmente para os atos patrimoniais e negociais, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil e de acordo com o artigo 1.775, § 1°, do mesmo diploma legal.

Em razões (evento 65 - PROMOÇÃO1 - autos originários) o MINISTÉRIO PÚBLICO aduziu, preliminarmente, que nas ações de interdição é comum que haja conflitos de interesses entre o interditando e o interditado, motivo pelo qual o interditando deverá ser citado pessoalmente, sendo que, na presente ação, os requeridos nunca foram citados. Narrou que, de acordo com o art. 751, CPC, o interditando deverá comparecer perante o juiz, para responder perguntas formuladas acerca de sua vida. Sustentou que a realização de entrevista é fundamental, tendo em vista que possibilita seja melhor compreendido, assim, alegou que é nula a decisão que decretou a interdição de Domingos, Antônio e Jorge, sem que houvesse a citação deles para comparecimento em audiência de entrevista perante o juiz. Asseverou que a nomeação de curador especial visa resguardar o equilíbrio da ampla defesa e do contraditório. Discorreu que conforme o art. 752, § 2º, CPC, o interditando poderá constituir um advogado para representa-ló durante o processo e, caso não for capaz, o juiz deverá nomear um curador especial. Aduziu que o feito não poderia ter sido sentenciado no estado em que se encontrava, sendo necessária a nomeação de um curador especial para os interditados. Asseverou que a interdição é medida drástica, que implica restrições a direitos da pessoa, devendo o processo de interdição ser exaustivamente instruído. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade absoluta do feito, desconstituindo a sentença, para que ocorra a citação dos interditandos, o comparecimento em audiência de entrevista a ser designada e, caso não constituam advogado dentro do prazo legal, seja nomeado curador especial, subsidiariamente, requereu que o pedido de interdição seja julgado improcedente.

Em contrarrazões (evento 70 - CONTRAZ1 - autos originários), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, manifestou-se pelo provimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais da admissibilidade.

De início, verifico que as preliminares de nulidade de sentença por ausência de realização de audiência e por ausência de nomeação de curador especial confundem-se com o mérito e, como tal, serão analisada.

O presente recurso pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de curatela, nomeou Cleusa D. como curadora dos beneficiários Antônio D. B., Domingos D. B. e Jorge D., reconhecendo a impossibilidade dos curatelados de expressarem sua vontade pessoalmente para os atos patrimoniais e negociais.

In casu, os beneficiários já haviam sido interditados em 1998 (CERTNASC5, fls. 7 e 9 do evento 1 - origem), estando sob a curatela de seu genitor João M. D., que veio a falecer em novembro de 2018 (evento 1 - CERTOBT13 - autos originários), tendo a parte autora pleiteado a curatela dos irmãos (evento 1 - INIC1 - autos originários). Para tanto, a demandante acostou atestado médico informando que os favorecidos Jorge e Antônio possuem retardo mental (CID 10 F71) e Domingos possui retardo mental grave (CID10 F72), conferindo-lhes prejuízo estado permanente da sanidade mental (evento 3 - ATESTMED10, 11 e 12 - autos originários), necessitando serem auxiliados por terceiro. Ainda, em laudo pericial realizado (evento 28 - LAUDO1, 2 e 3 - autos originários), o médico perito Gustavo Adolfo Ferreira (CRM 15265), afirmou que os interditandos não possuem capacidade de gerir atos da vida civil.

Logo, não há de se falar em nulidade por ausência de nomeação de curador especial, tendo em vista que entendo desnecessária quando adequadamente demonstrada a incapacidade dos curatelados, como caso dos autos.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Preliminar. Possível dispensar a produção da perícia, quando inexiste controvérsia a respeito dos documentos aportados aos autos, e há provas suficientes acerca da incapacidade da cur...

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