Acórdão nº 50000584020088210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000584020088210142
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001698281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000058-40.2008.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra VALDIR VALTER LOPES PAIM, com 35 anos de idade à época dos fatos, JOSÉ LOPES PAIM, com 31 anos de idade à época dos fatos, RODRIGO WILBERT VACCARI, com 30 anos de idade à época dos fatos, e WIRLEI HENRIQUE DA SILVA ETCHECHURY, com 23 anos de idade à época dos fatos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 288, parágrafo único, combinado com o artigo 69, "caput", com incidência, para Rodrigo, do artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

''PRIMEIRO FATO:

A partir do dia 01 de janeiro de 2008, em Igrejinha, os denunciados em união de esforços e comunhão de vontades, associaram-se em quadrilha armada, com fim de cometerem delitos em Igrejinha e cercanias, em especial contra o patrimônio.

Na ocasião, os denunciados reuniram forças e vontades para formarem quadrilha com o uso de armas de fogo, inclusive pistola, para cometerem delitos em Igrejinha e região, a exemplo dos já cometidos, em especial contra o patrimônio.

SEGUNDO FATO:

No dia 22 de janeiro de 2008, por volta das 09 horas, em Igrejinha, na Rua Sete de Julho nº 1895, em via pública, os denunciados unindo esforços e vontades, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma do tipo pistola, calibre 380 (auto de apreensão da fl. 10), subtraíram para si um automóvel Fiat/Marea SX, cor azul, placa MUX 8790 (autos de apreensão e restituição de fls. 82), avaliado (auto de avaliação indireta de fl. 167) no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em moeda corrente, pertencentes às vítimas Raul Dirceu Leivas da Silva e Angelita Wiebusch Martins; bem como uma bolsa de couro preta contendo documentos pessoais, cartões de crédito, um telefone celular, uma cártula no valor de R$189,00 (cento e oitenta e nove reais), aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) em moeda corrente e uma chave de carro, sendo estes últimos pertencentes à vítima Ani Simone Wilhelms.

Na ocasião, os denunciados aproximaram-se das vítimas e, de posse da referida arma de fogo e de uma pistola de plástico apta ao temor, anunciaram o assalto e subtraíram para si valores e os demais objetos acima descritos. A seguir, em poder da “res”, empreenderam fuga a bordo do veículo Fiat/Marea. Contudo, a Brigada Militar foi acionada, logrando êxito em localizar e deter o imputado Rodrigo, sendo que os demais indivíduos fugiram sem serem detidos, mas foram identificados pelas vítimas.

Os denunciados Valdir e José Paim possuem condenação anterior, sendo que o réu Rodrigo Wilbert Vaccari já é reincidente (certidão de fls.).''

Rodrigo foi autuado em flagrante delito (Evento 3, doc. PROCJUDIC1, fl. 22, dos autos originários), sendo o auto devidamente homologado (Evento 3, doc. PROCJUDIC5, fls. 47/48, dos autos originários), todavia, não foi juntado aos autos o decreto de prisão preventiva.

Após representação feita pela autoridade policial (Evento 3, doc. PROCJUDIC2, fls. 40/42, dos autos originários), foi decretada a prisão preventiva dos corréus Valdir e José (Evento 3, doc. PROCJUDIC6, fls. 03/04, dos autos originários).

A denúncia foi recebida em 13.02.2008 (Evento 3, doc. PROCJUDIC6, fl. 12, dos autos originários).

Citados (Evento 3, doc. PROCJUDIC6, fls. 34/35, doc. PROCJUDIC7, fls. 30/31 e doc. PROCJUDIC10, fls. 15/16, todos dos autos originários), apresentaram os acusados Rodrigo e Wirley resposta escrita através de Defensor Público (Evento 3, doc. PROCJUDIC9, fls. 25/27 e doc. PROCJUDIC12, fls. 01/03, ambos dos autos originários), enquanto o corréu José apresentou resposta escrita por meio de defensor constituído (Evento 3, doc. PROCJUDIC9, fls. 30/35, dos autos originários).

Em 22.12.2008, foi concedida a liberdade provisória ao réu Rodrigo (Evento 3, doc. PROCJUDIC14, fl. 49, dos autos originários) e, em 27.01.2009, aos corréus Valdir e José (Evento 3, doc. PROCJUDIC16, fl. 17, dos autos originários).

Durante a instrução foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e interrogados os acusados, oportunidade em que foi determinada a cisão do processo em relação ao corréu Valdir (Evento 3, docs. PROCJUDIC6, fl. 38, PROCJUDIC9, fl. 14, PROCJUDIC10, fls. 18/22, PROCJUDIC13, fls. 02/06, PROCJUDIC16, fls. 46/47, PROCJUDIC18, fls. 11/13, PROCJUDIC19, fl. 11, PROCJUDIC21, fl. 20/21, e PROCJUDIC21, fl. 46, todos dos autos originários).

Diante da promoção ministerial contendo informação do óbito do réu José Lopes Paim (Evento 3, doc. PROCJUDIC23, fl. 23, dos autos originários), sobreveio decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (Evento 3, doc. PROCJUDIC23, fl. 24, dos autos originários).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados (Evento 3, doc. PROCJUDIC23, fls. 38/44 e 45/50, dos autos originários).

Sobreveio sentença, considerada publicada em 07.02.2018 (Evento 3, doc. PROCJUDIC24, fl. 18, dos autos originários), julgando parcialmente procedente a ação penal para declarar extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal pela prescrição (art. 107, inciso IV, do Código Penal), absolver o corréu Wirley das imputações descritas na denúncia e condenar o réu Rodrigo Wilbert, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato (Evento 3, doc. PROCJUDIC24, fls. 01/18, dos autos originários).

Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da audiência realizada no dia 19.05.2019, diante da ausência do Ministério Público na solenidade, bem como pela iniciativa da autoridade judiciária nas perguntas às vítimas, em violação ao sistema acusatório. No mérito, alegou insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, ressaltando que o apelante negou sua participação no delito e que os objetos subtraídos não foram apreendidos em seu poder, o que foi confirmado pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem. Aduziu, que o ato de reconhecimento em sede policial foi realizado em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, asseverando, ainda, que a vítima Angelita referiu que o autor do roubo escondia o rosto, aparecendo, apenas, seus cabelos e olhos. Mencionou a semelhança entre Rodrigo e o corréu Valdir. Sustentou que as vítimas não realizaram o ato de reconhecimento em juízo, razão pela qual requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, pediu o afastamento da agravante da reincidência, pois configura bis in idem, ou a redução do quantum de aumento aplicado. Pediu a redução da pena pelas majorantes na terceira fase da dosimetria, alegando que a magistrada a quo deixou de fundamentar a incidência daquelas. Requereu o reconhecimento da detração do tempo de prisão provisória para fins de cumprimento de pena, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e, por fim, a suspensão do pagamento da pena de multa e das custas processuais, concedendo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 3, doc. PROCJUDIC25, fls. 09/28, dos autos originários).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 3, doc. PROCJUDIC25, fls. 32/44 dos autos originários).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso da defesa para ser reconhecida a detração (Evento 7 destes autos).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, exceto quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao réu, eis que já foi concedido na sentença, com a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.

Logo, ausente interesse recursal no ponto, não conheço do recurso nessa parte.

Das preliminares.

Não há nulidade da audiência pela ausência do Ministério Público (Evento 3, doc. PROCJUDIC18, fl. 11, dos autos originários), eis que foi devidamente intimado para o ato, oportunizando sua intervenção.

Somente se ausente intimação do agente ministerial para a solenidade haveria nulidade, que, ademais, só poderia ser arguida pela acusação, em consonância com o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal1.

Além disso, inexistente qualquer prejuízo à defesa com a ausência do Ministério Público na audiência, ao contrário, somente a beneficia.

Portanto, inexistente nulidade, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:

EMBARGOS INFRINGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução para a qual fora intimado não implica em nulidade do ato, até porque não demonstrado qualquer prejuízo para o réu. E embora certo que a nova redação dada ao artigo 212 do CPP possibilitou às partes realizarem perguntas diretamente às testemunhas, sem a necessidade de mediação do juiz, não menos certo é que tal dispositivo não impede o Magistrado de participar da coleta da prova. EMBARGOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT