Acórdão nº 50000589220118210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50000589220118210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002709960
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000058-92.2011.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Violação aos Princípios Administrativos

RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

APELANTE: VALERIA EOLITA HOPPE D AVILA (AUTOR)

APELANTE: ADRIANO STEIN (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALÉRIA EOLITA HOPPE D'AVILA e ADRIANO STEIN na ação anulatória, movida em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a sentença proferida pela eminente Juíza de Direito da Comarca de Santa Cruz do Sul, Dr.ª Josiane Caleffi Estivalet, nos seguintes termos:

Vistos.

VALERIA EOLITA HOPPE D'AVILA e ADRIANO STEIN, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária de anulação do ato de exoneração e os inerentes e decorrentes, cumulada com a reintegração no serviço público, cargo e função e pagamento de vantagens e indenização em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foram aprovados em concurso público tendo sido nomeados e tomado posse no cargo de agente administrativo auxiliar e que em razão de recomendação do Tribunal de Contas do Estado no sentido da desconstituição dos atos de admissão praticados entre 01/04/1997 a 30/08/1998, o Município Requerido os exonerou do cargo. Dizem que antes da exoneração o Requerido instaurou processo administrativo, no qual houve parecer no sentido da manutenção dos cargos ocupados, tendo sido apresentado pedido de reconsideração junto ao TCE, que foi julgado improcedente. Dizem que o ato de suas exonerações contraria Lei federal e a Constituição Federal. Arguem a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/32 e Lei nº 9.784/99, para que o Requerido procedesse na exoneração sob a alegação de que já contavam com estabilidade funcional à época. Afirmam que a conduta do Requerido afronta também o artigo 41 da Constituição Federal. Colacionam decisões jurisprudenciais a corroborar a sua tese. Requerem a procedência da ação para anular o ato administrativo que desconstituiu a investidura e determinou a sua exoneração do cargo e para determinar a sua imediata reintegração ao cargo, bem como pugnaram pela condenação do Requerido ao pagamento de todos os salários e vantagens desde o seu afastamento até a efetiva reintegração. Postularam a condenação do Requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pediram AJG, o que foi deferido. Juntaram documentos (evento 2-INIC1).

Citado, o Requerido apresentou contestação alegando, em preliminar, a existência de coisa julgada em relação aos Mandados de Segurança, processos nº 026/1.06.0003055-1 e 026/1.06.0003053-5, no qual fora denegada a segurança tendo como objeto o mesmo pedido formulado nos presentes autos. No mérito narra os trâmites que culminaram com reclassificação do Autor no certame do qual participou e sua consequente exoneração. Sustenta a correção do procedimento de exoneração adotado. Rechaça a aplicação da prescrição arguida com fulcro na Súmula 473 do STF. Alega a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de salários e vantagens pela ausência de contraprestação. Colaciona decisões jurisprudenciais a confortar a sua tese. Requer o acolhimento da preliminar de coisa julgada e no mérito a improcedência da ação com a condenação do Autor ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. Junta documentos (evento 2-INIC1).

Houve réplica (evento 2-OUT2).

O Ministério Público opinou pelo não acolhimento da preliminar de coisa julgada, bem como pela improcedência da ação (evento 2-OUT4).

Após novas manifestações das partes, com a juntada de outros documentos, os autos foram conclusos para sentença (evento 2-OUT4).

Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, julgando extinto o feito (evento 2-OUT4, fls. 431/437).

Interposta apelação, a mesma foi provida, determinando o retorno dos autos à origem, com a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no passivo da demanda (evento 2-OUT5, fls. 77 e seg.).

Promovida a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo e determinada a sua citação (evento 2-OUT5).

Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, rechaçando os argumentos expendidos na inicial. Alegou que o ato impugnado não decorre do exercício de autotutela administrativa, mas de determinação do Tribunal de Contas do Estado, sendo, portanto, inaplicável ao caso o instituto da decadência. Discorreu acerca do princípio da legalidade. Aduziu que no caso dos autos, a negativa de registro aos atos de admissão deu-se dentro da mais estrita legalidade, por meio de Processo Administrativo instaurado que observou não só o texto das leis que regem a matéria, mas, principalmente, observou aos princípios constitucionais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Salientou que inclusive a cópia do Processo Administrativo encontra-se nos autos, tendo sido acostada com a petição inicial. Asseverou que o Poder Judiciário só pode determinar a anulação de um Ato Administrativo (em sentido amplo) quando verificada a ilegalidade daquele ato, o que não ocorreu no presente caso. Dissertou cerca da ilegalidade constatada no certame, que originou o ato ora impugnado. Requereu a improcedência da ação (evento 9).

Houve réplica (evento 15).

Instadas (evento 52), as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.

O MP opinou pela improcedência da ação (evento 65).

RELATEI,

DECIDO.

Viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que os elementos contidos nos autos permitem, desde já, a formação do convencimento.

Trata-se de ação anulatória, através da qual a parte autora pretende a anulação de ato administrativo que desconstituiu a investidura e determinou a sua exoneração do cargo, com a consequente reintegração ao cargo, bem como pugnou pela condenação do Requerido ao pagamento de todos os salários e vantagens desde o seu afastamento até a efetiva reintegração.

Analisando detidamente a presente demanda, já adianto que a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos.

Os autores relatam que prestaram concurso público regulamentado pelo Edital nº 01/95, publicado em 28 de junho de 1995, com homologação do resultado no dia 04 de janeiro de 1996, com validade pelo prazo de dois anos, prorrogado uma vez por igual período. Referem que foram nomeados para o cargo de agente administrativo auxiliar, sendo que a posse do autor Adriano se deu no dia 02 de março de 1998, enquanto a da autora Valeria aconteceu no dia 08 de abril de 1998.

Relatam, ainda, que foram exonerados em 18 de maio de 2006, por iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, o qual determinou à Administração Municipal a retificação do edital de homologação final do certame, para fins de excluir a pontuação relativa ao tempo de serviço público, na prova de títulos, aos servidores não detentores da estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 da ADCT (evento 02, documento 02, fl. 199). Argumentam que houve descumprimento do prazo previsto no Decreto 20.910/1932, com a perda do direito de a Administração Pública tornar sem efeito a sua nomeação.

Pois bem.

Inicialmente, entendo oportuna a transcrição das seguintes Súmulas editadas pelo STF, as quais reconhecem a prerrogativa da Administração Pública quanto à declaração de nulidade de seus próprios atos:

Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Conforme infere-se dos autos, a exoneração dos requerentes, ato que os mesmos pretendem a anulação, se deu em virtude de determinação advinda do TCE (Tribunal de Contas do Estado), em face de ofensa a princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, pelo fato de ter havido, no certame em que participaram,...

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