Acórdão nº 50000590620218210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000590620218210098
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003084382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000059-06.2021.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: ROGERIO MONZELEWSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGERIO MONZELEWSKI, inconformado com a sentença (Evento 51 - SENT1, origem) que julgou improcedente a ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Em suas razões (Evento 57 - APELAÇÃO1, origem), o autor afirma que a redução da sua capacidade de trabalho foi confirmada pela prova pericial. Afirma que sofreu um acidente de trabalho típico: queda que resultou em fratura da coluna torácica (T7-T8) e início da coluna lombar (L1). Refere que é agricultor e que está limitado para realizar atividades de peso e desvios de eixo de coluna. Aponta que existe limitação, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Requer o provimento do apelo.

Não foram Ofertadas contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 7 - PARECER1).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato nº 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário, informando que, no exercício da função de agricultor sofreu infortúnio laboral típico em maio/2020, quando fraturou a coluna torácica nos níveis T7 e T12 (CID-10 S22.0).Gozou de auxílio-doença acidentário no período de 02/07/2020 até 06/01/2021 (Evento 22, OUT2 - origem), quando foi cessado. Entende, contudo, fazer jus à concessão de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, tendo em vista a existência de sequelas que reduzem a sua capacidade funcional.

Julgada improcedente a ação no juízo de origem, recorre a parte autora.

Pois bem.

Conforme supra aduzido, ao segurado autor foi concedido o benefício denominado de Auxílio-Doença, que encontra regulação expressa no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Relativamente ao Auxílio-Acidente, por sua vez, a lei de benefícios, em seu artigo 86, na redação original, estabelece o seguinte, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

(...)

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

Dessarte, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, portanto, segundo a lei que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, faz-se necessária a existência dos seguintes requisitos: 1) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; 2) que tenha resultado seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; e 3) nexo de causalidade entre o acidente e o labor.

Realizada perícia (Evento 19, LAUDO1, origem), sobrevieram as seguintes considerações, verbis:

"V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

DOR NAS COSTAS E REGIÃO LOMBAR

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

FRATURA DA COLUNA DORSAL T7 E T12. CONSOLIDADA.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

ACIDENTE DE TRABALHO EM 12 DE MAIO DE 2020, COM QUEDA DE ALTURA DE TRÊS METROS, SOBRE MADEIRAS, COM FRATURA DA COLUNA TORÁCICA.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

SIM. ACIDENTE DE TRABALHO. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM. ACIDENTE DE TRABALHO EM 12 DE MAIO DE 2020, COM QUEDA DE ALTURA DE TRÊS METROS, SOBRE MADEIRAS, COM FRATURA DA COLUNA TORÁCICA. FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL SANTA TEREZINHA DE ERECHIM, ONDE FICOU INTERNADO POR TRÊS DIAS E REALIZOU EXAMES. TRATOU DE FORMA CONSERVADORA COM USO DE COLETE POR CINCO MESES.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

NÃO.

(...)

VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

(...)

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

ACIDENTE DE TRABALHO EM 12 DE MAIO DE 2020, COM QUEDA DE ALTURA DE TRÊS METROS, SOBRE MADEIRAS, COM FRATURA DA COLUNA TORÁCICA. FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL SANTA TEREZINHA DE ERECHIM, ONDE FICOU INTERNADO POR TRÊS DIAS E REALIZOU EXAMES. TRATOU DE FORMA CONSERVADORA COM USO DE COLETE POR CINCO MESES.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

EM TESE PODERIAM HAVER RESTRIÇÕES, MAS APRESENTA CLAROS SINAIS DE LABOR SEVERO E RECENTE INDICANDO LABOR SEM LIMITAÇÕES.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

DIFICULDADE EM ATIVIDADES COM PESO E DESVIOS DO EIXO DA COLUNA. SIM.

(...)

f) A mobilidade das articulações está preservada?

EXISTE PEQUENA LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO DE FLEXÃO DA COLUNA.

(...)"

Consoante se observa, portanto, possível concluir que a lesão se encontra consolidada e, também, que resultou, como sequela, pequena limitação do movimento de flexão da coluna, com o que evidente, pois, o prejuízo da capacidade laboral, com inequívoco dispêndio de maior esforço para exercer sua função (agricultor), de natureza eminentemente braçal.

Acerca da quaestio, o egrégio STJ, por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), do Recurso Especial nº 1.109.591, 3ª Seção, em 25/08/2010, firmou a seguinte tese em relação à concessão do Auxílio-Acidente, a saber:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Portanto, segundo definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício será devido ainda que mínima a lesão. E, no caso, de acordo com as conclusões do laudo pericial, o segurado apresenta limitação da extensão máxima do polegar da mão direita, ainda que discreta.

Nesse sentido converge o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual, servindo de exemplo as decisões a seguir ementadas:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI FEDERAL N° 8213/91 PREENCHIDOS. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. No caso concreto, a prova dos autos é inequívoca ao afirmar a existência de lesões consolidadas das quais decorrem seqüelas parcialmente incapacitantes ao exercício da atividade laborativa do autor. 2. TERMO INICIAL. É devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do § 2° do art. 86 da lei n° 8.213/91. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS: 3.1. Desde o julgamento das ADI s 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF, este Colegiado já adotou os mais variados entendimentos a respeito dos critérios de aplicação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas às Fazenda Pública no período compreendido até a expedição da requisição de pagamento. 3.2. Porém, com o recente julgamento do RE 870.947/SE pela mesma Corte Suprema, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810), quaisquer dúvidas que existiam acerca da correta orientação a ser seguida foram dirimidas. 3.3. E consoante definido pelo STF no recurso extraordinário em questão,...

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