Acórdão nº 50000596820088210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000596820088210160
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003075189
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000059-68.2008.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: CANDIDA EMANUELLE QUOOS DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: SUPERALEGRIA LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

CÂNDIDA EMANUELLE QUOOS DOS SANTOS, como demandada revel citada por edital, por intermédio da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, interpõe recurso de apelação à sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por SUPERALEGRIA LTDA.

Transcrevo a sentença, que serve ao relatório e ao voto (Evento 3, PROCJUDIC5, Páginas 49-50, PROCJUDIC6, Páginas 1-4, do 1º Grau):

1. RELATÓRIO

Cuida-se de açâo de cobrança ajuizada por SUPERALEGRIA LTDA em face de CANDIDA EMANUELLE QUOOS DOS SANTOS, ambos qualificados. Asseverou, em síntese, que a requerida contratou com a empresa autora várias compras a crédito, nas datas de 26/01/2007 e 29/12/2006, adquirindo bens e comprometendo-se a pagar o valor de R$ 1.240,72, representados pelos cheques do Banco Banrisul. Contudo, vencido o prazo e apresentados, os mesmos foram devolvidos por insuficiência de fundos, ficando, dessa forma, a requerida inadimplente. Requereu a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos {fis. 04/22).

Determinada a citação (fl. 22).

Declarada inválida a citação não recebida na pessoa da ré (fl. 27).

Às fis. 30/106 o feito foi suspenso, oficiado os órgãos públicos para localização do endereço da ré, consultado nos sistemas conveniados, expedidos mandados de citação e cartas via correio, tudo, no entanto, sem sucesso.

À fl. 107 a requerente postulou pelo bloqueio online de valores pedido que foi Indeferido (fl. 109).

Suspenso o feito (fl. 112).

Deferido o pedido de bloqueio online, restou infrutuoso (fis. 116/118).

Determinada a intimação do autor para indicação de bens à penhora (fl. 119).

O autor se manifestou, postulando fosse efetivada a penhora no rosto dos autos do processo n° 001/1.05.0366162-0 (fl. 121).

Deferida a penhora (fl. 122).

Efetivada a penhora no rosto dos autos (fl. 125).

Novas tentativas de citação (fls. 127/170).

Deferida a citação por Edital (fl. 171).

Afixado Edital de Citação (fl. 176).

Nomeada curadora especial a Defensoria Pública (fl. 182), esta apresentou contestação, alegando preliminar de nulidade da penhora e da citação por edital, bem como, no mérito, contestou por negativa geral (fls. 183/186).

Houve réplica (fls. 188/194).

As partes dispensaram a produção de outras provas (fls. 196 e 198).

Após vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminarmente, da nulidade da penhora no rosto dos autos

Pretende a requerida a declaração de nulidade da penhora deferida no rosto dos autos n. 001/1.05.0366162-0.

Sem delongas, o pedido merece acolhimento.

Inicialmente, acredita-se que, por um lapso do Juízo, mesmo indeferindo o primeiro pedido de penhora sob a justificativa de que a parte requerida não havia sido citada e não se estava diante de processo de execução, num segundo momento a requerida passou a ser tratada como executada, quando a partir de então passou-se a tentativas de bloqueios online, bem como deferimento de penhora no rosto dos autos.

Contudo, no rito comum, tal procedimento não me parece adequado, justamente porque o pedido da requerente não estava revestido de natureza cautelar, o que encontraria amparo, se preenchidos os requisitos da tutela de urgência, no art. 301 do CPC, que dispõe:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Atente-se que a penhora propriamente dita, mesmo no processo de execução, sequer é possível antes da citação, pois o que se tem, nos termos do art. 830 do CPC, é o arresto de bens, o qual se converte em penhora após a citação.

Assim, não permitindo o Código de Processo Civil penhorar bens no momento processual em que efetivado, desconstituo o ato e determino a retirada da penhora no rosto dos autos n. 001/1.05.0366162-0, sem prejuízo de que seja oportunamente requerida a constrição do referido crédito.

2.2. Preliminarmente, da pretendida nulidade da citação por edital

Não há que se falar em nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de todos os meios ordinários de pesquisa de seu endereço.

No caso em apreço, o feito permaneceu suspenso por diversas vezes, assim como foi diligenciado junto à Delegacia de Polícia, AESSul, Corsan e demais Sistemas Conveniados, aportando todas estas tentativas infrutíferas, as quais ocorreram desde a primeira intimação da autora (agosto de 2008) até deferimento da citação por edital (abril de 2019). Sem razão, portanto, a curadora especial quando alega prematuridade e não esgotamento dos meios disponíveis.

Cumpre referir que não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso concreto. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DA APELANTE, TIDA EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, N° 70080773666, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís DallAgnol, Julgado em: 24-04-2019)

Assim, e tendo sido nomeado curador à lide, respeitando os direitos da parte requerida, afasto a preliminar.

2.3. Do mérito

Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

No mérito, cuida-se de ação de cobrança calcada em cheques retornados pelo motivo 21, qual seja, sem fundos.

Os títulos que embasam o pedido constam à fl. 18 e representam, respectivamente, a quantia original de R$ 626,53 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) e R$ 614,19 (seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos).

In casu,...

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