Acórdão nº 50000599120128210107 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50000599120128210107
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002085170
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000059-91.2012.8.21.0107/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra JEFERSON DOMINGUES NASCIMENTO , dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

FATO DELITUOSO:

No dia 16 de dezembro de 2012, por volta das 13h15min, na Rua Cinco, n° 252, Bairro Plácido de Castro, em Nova Esperança do Sul/RS, o denunciado,ofendeu a integridade corporal da vítima SUSETE VIERO GARCIA, sua ex-companheira . Na ocasião, o denunciado desferiu socos nas costas e torções nos braços da vítima, causando hematomas em região escapular esquerda, ligeiro edema em antebraço esquerdo e pequena escoriação no dorso da mão direita.

Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado ameaçou, por meio de palavras, a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. Sendo que, após agredir a vítima, ameaçou-a dizendo que “era para se cuidar porque iria lhe pegar, se não for ele vai mandar alguém”.

Recebida a denúncia 21 de Março de 2013.

Citado, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública do Estado.

Apresentados memoriais orais, pelo Ministério Público que requereu a parcial procedência da ação penal, a fim, de que a réu seja condenado como incurso nas sanções do art.129,§9 do Código Penal e para que seja absolvido do art.147, caput, do Código Penal. A Defensoria, postulou absolvição, com fundamento no art.386, inciso VII do CPP.

Em fase instrução, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu e passando-se aos debates orais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, para o fim de absolver o réu, do delito de ameaça art.147,caput, do Código Penal, e procedente ao delito de lesão corporal leve com a incidência do art.129,§9 da Lei 11.340/06 do Código Penal, à pena de 03 (Três) meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação, postulando a absolvição do réu diante da insuficiência probatória; afirmando a ausência de dolo e a presença da excludente legítima defesa (evento 3,fl.05/16)

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 3).

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, manifestou-se o nobre Procurador pelo improvimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

A tese defensiva de insuficiência de provas da prática delitiva não merece acolhida.

A materialidade do crime de lesões corporais, praticado em âmbito familiar, vem devidamente comprovada pelo registro de ocorrência policial n.º 346/2012 (Evento 3, sequência 1 – fls. 06/08); e pelo auto de exame de corpo de delito (Evento 3, sequência 1 – fl. 15); bem como pela prova oral.

A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.

Na fase policial, a vítima referiu que manteve um relacionamento com Jeferson ao longo de 01 ano e que havia se separado seis dias antes da ocorrência dos fatos. Disse que o réu não aceitava o término do relacionamento. Na data mencionada na denúncia, aponta que o acusado, se dirigiu até sua residência para buscar alguns pertences, momento no qual o suspeito desferiu socos na região das costas e torções dos braços da vítima,não ficando com lesões visíveis,bem como a chamou de vagabunda e ameaçou dizendo para ela se cuidar pois ele iria pega-lá e mata-lá e se ele não fosse fazer isso mandaria outra pessoa ,a vítima acredita que seja porque Jerferson não aceita a separação e por isso teria feito tal ato. A ofendida, por sua vez,foi até a Delegacia de Polícia de Nova Esperança do Sul, onde registrou o boletim de ocorrência.

Denota-se através da prova oral que Nathalia expôs relato segura e coerente e nada há nos autos a demonstrar que ela esteja mentindo para prejudicar gratuitamente o seu ex-companheiro.

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. Mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, com incidência da Lei Maria da Penha, pois suficientemente demonstrada a materialidade da infração penal e sua autoria por parte do réu. APENAMENTO MANTIDO. Considerando que o juízo de origem bem analisou o caso concreto, e que o quantum apenatório restou bem aplicado, vai mantida a condenação do réu nos termos da sentença. CUSTAS PROCESSUAIS. O réu foi condenado ao pagamento das...

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