Acórdão nº 50000611620138210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000611620138210046
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002345601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000061-16.2013.8.21.0046/RS

TIPO DE AÇÃO: Ato / Negócio Jurídico

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: LUCIO MENDES SANTOS (Sucessão) (RÉU)

APELADO: ADEMIR FAGUNDES (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIO MENDES SANTOS contra a sentença (evento 2, SENT21) que, nos autos da ação de dissolução de sociedade empresarial ajuizada por ADEMIR FAGUNDES e PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, restou proferida nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, DECLARANDO a existência da sociedade de fato entre as partes no período de 11/07/2009 até 21/03/2013, bem como a sua dissolução, deferindo a prestação de contas e a apurações de haveres e deveres em fase de liquidação de sentença e rejeitando o pedido de dano moral. Custas, por metade. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Doutra feitas, os honorários advocatícios devidos ao FADEP, pela parte autora, vão fixados também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O ônus sucumbencial fica suspenso com relação a parte autora, diante da AJG concedida (fls. 78/80). INDEFIRO o pedido de AJG ao requerido LÚCIO, pois não comprovada sus hipossuficiência (fls. 169, verso).

Em razões de apelo (evento 9, APELAÇÃO1), a parte ré invoca a nulidade da citação por edital, porquanto não esgotadas as diligências para localização do réu Lúcio, não tendo havido a remessa de ofícios a todos órgãos de praxe, como JUNTA COMERCIAL, BACEN, DETRAN, SERASA, SPC, INSS, Justiça do Trabalho, entre outros, a fim de localizar o atual endereço da parte demandada. Refere que o ofício enviado a empresa OI retornou sem resposta, bem como que não foi expedido para a sociedade de telefonia TIM. Informa que a tentativa de citação por carta AR/MP no endereço Rua Vereador Adão Rodrigues de Oliveira ocorreu em número errado. Afirma que a prova testemunhal não serve para demonstrar a existência de sociedade de fato entre as partes, em especial o testemunho prestado pelo Sr. Alexandre que asseverou que nunca presenciou uma reunião entre os supostos sócios. Afirma que não há prova que os produtos obtidos da empresa Agro Fagundes, empresa individual em nome da autora Patrícia Rodrigues da Silva, foram destinados ao uso da sociedade de fato. Refere que não há nenhum contrato juntado aos autos que comprove a divisão dos lucros seria 35% para os autores, 10% para Luiz Fernando e 55% para Lúcio e Grazieli. Tece considerações sobre a ausência de prova que o nome fantasia "Agro Fagundes" tenha sido emprestado para a sociedade de fato, tampouco as aquisições dos tratores, implementos, plantadeiras e pulverizador, nem os arrendamentos de terras que teriam sido realizados para plantação de soja. Defende a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme pedido formulado em contestação. Assevera que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não tem meios de demonstrar a hipossuficiência financeira. Invoca a aplicação do princípio constitucional do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Discorre a respeito da impossibilidade de recolhimento do preparo e concessão do benefício para alguns atos do processo (art. 98, §5º, do CPC.) Pede o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade de citação por edital e, caso afastada, a improcedência da demanda.

Com as contrarrazões no sentido do desprovimento do apelo (evento 16, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte.

Sobreveio petição da sucessão do Sr. Lúcio (evento 5, PET1), ora apelante, informando que o mesmo faleceu em 04-11-2019, regularizando a representação e constituindo novos patronos que ratificaram as razões de apelo ofertadas pela Defensoria Púbica (evento 20, PET1).

A parte autora, por sua vez, manifestou-se quanto a preclusão da sucessão em emendar as razões de apelo (evento 24, PET1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo. Concedo a AJG tão-somente para fins recursais, haja vista que o Poder Judiciário deve viabilizar a atuação da Defensoria Pública como curador especial, sem prejuízo de posterior ressarcimento ao erário, se for o caso.

Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Vistos, etc.
ADEMIR FAGUNDES e PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA ajuizaram ação pelo rito ordinário em face de LUCIO MENDES DOS SANTOS, GRASIELI DE CAMARGO e LUIZ FERNANDO CAMARGO, ambos qualificados nos autos.
Alegaram que formaram, com os réus, uma sociedade de fato no ano de 2009, com o objetivo de comercializar produtos agrícolas e também proceder o arrendamento de uma área rural para a produção de soja tipo indústria. Alegou que ficou acordado entre as partes que a divisão dos lucros da sociedade ficaria da seguinte forma: 35% para os autores em conjunto; 10% para o réu Luiz Fernando e 55% para os réus Lúcio e Grasieli. Alegaram que eram proprietários da empresa AGRO FAGUNDES, a qual estava registrada em nome de PATRÍCIA. Disseram que tal empresa passou a operar para a sociedade sob a gerência de LUIZ FERNANDO. Mencionaram que além do nome comercial, avaliado na época em R$ 100.000,00, tal empresa contava com uma máquina de tratar sementes e duas máquinas de costurar sacos, avaliadas em aproximadamente R$ 4.000,00. Alegaram que, além dos bens descritos, integralizaram também um automóvel no valor de R$ 9.000,00, duas colheitadeiras usadas, sendo uma no valor aproximado de R$ 25.000,00 e outra de R$ 40.000,00. Observaram que ADEMIR seria o responsável pelas ordens e cobranças na lavoura e na empresa, sendo LÚCIO responsável pelo financeiro e GRASIÉLI pela parte administrativa. Relataram que ficou acertado entre as partes que a produção agrícola produzida seria entregue junto as empresas Poliagro, Cotriel e Bianchini, sendo que a produção, junto as vendas da empresa AGRO FAGUNDES, seriam destinadas ao pagamento de investimentos e as obras partilhadas entre as partes na proporção antes referida, isso após a realização da colheita e recebimento das vendas. Alegaram, todavia, que a sociedade se desfez, tendo o requerido LÚCIO se comprometido a entregar a colheita e efetuar o acerto, não tendo assim procedido. Postularam, diante disso, a declaração de existência e dissolução da sociedade de fato, com a divisão e restituição dos investimentos e lucros, nas devidas proporções, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e consectários de lei. Com a inicial, juntou documentos de fls. 12/43. Os réus GRASIELI e LUÍS FERNANDO, citados, não apresentaram contestação, tendo sido decretada sua revelia (fl. 177, verso). O requerido LÚCIO foi citado por edital, tendo sido nomeada a Defensora Pública como sua curadora especial, tendo apresentado contestação às fls. 167/170 suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação e, no mérito, apresentando negativa geral. Houve réplica (fls. 173/174). O requerido LÚCIO requereu o julgamento do feito (fl. 175); a parte autora postulou a expedição de ofícios e a oitiva de testemunhas (fls. 180/181). Deferidos os pedidos, foi determinada a expedição de ofícios e designada audiência (fl. 182). As respostas aos ofícios foram juntadas às fls. 199/201; 205; 206; e 208. No curso da instrução, foram ouvidas duas testemunhas (cd da fl. 204). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais às fls. 218/225 e 226/234. Os autos vieram-me conclusos. É o relato.

Sobreveio julgamento de improcedência, contra o qual se insurge o réu.

Adianto que deve ser afastada a prefacial de nulidade da citação por edital.

A citação por edital se constitui medida excepcional, só podendo ser utilizada após o prévio esgotamento das diligências necessárias para a localização da parte ré e tentativa de realização da citação pessoal, conforme disposto no art. 256 do CPC

No caso em tela, consoante evidenciam os autos, houve diversas tentativas de citação da parte antes de a citação editalícia ser levada a efeito.

Houve a tentativa de citação da parte demandada por carta AR (evento 2, DESP6, fls. 8-9), depois mais uma vez por carta em outros TRÊS endereços (evento 2, OUT7, fls. 5-6 e evento 2, OUT10, fls. 13-14, evento 2, OUT11, fls. 3-4) e por Oficial de Justiça ( evento 2, OUT11, fls. 10-12).

Posteriormente, atendendo ao pedido da parte autora (evento 2, OUT12fls. 1-3), o juízo efetivou pesquisa de endereço do réu junto ao INFOJUD, aos órgãos TRE, e empresas OI, CLARO, VIVO, RGE, CORSAN (evento 2, OUT12, fls. 5-14) com posterior tentativa de citação por AR (evento 2, OUT13, fls. 7-8).

Nesse contexto, tem-se por esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu, não se cogitando da nulidade da citação por edital.

Nesse diapasão, os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. Caso dos autos em que, do teor da decisão recorrida, constata-se que foram exauridas todas as possibilidades de localização do executado, através de diversas tentativas de realização de citação, mostrando-se hígida a citação por edital levada a efeito. Inteligência do art. 8º da LEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085299659, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT