Acórdão nº 50000619520178210136 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000619520178210136 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001679046
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000061-95.2017.8.21.0136/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000061-95.2017.8.21.0136/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: NICOLE FROHLICH SOARES (OAB RS109254)
ADVOGADO: BIANCA ANDRADE (OAB RS067690)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: MARCOS LUIS WERNER (OAB RS045042)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: MARCOS LUIS WERNER (OAB RS045042)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: MARCOS LUIS WERNER (OAB RS045042)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: MARCELO RAVAZIO (OAB RS051625)
ADVOGADO: PAULINHO JACQUES BIRGEIER (OAB RS107288)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: MARCOS LUIS WERNER (OAB RS045042)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: MARCOS LUIS WERNER (OAB RS045042)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: MARCOS LUIS WERNER (OAB RS045042)
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se da irresignação de PEDRO D. O. com a r. sentença que, nos autos da ação anulatória de doação inoficiosa c/c pedido de indenização que move contra ALCIR O. e OUTROS, reconhecendo a prescrição, julgou extinta a ação, com resolução de mérito, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Sustenta o recorrente que somente teve conhecimento das doações após o falecimento de seu genitor, ocorrido no ano de 2016. Relata que as doações foram realizadas em 1996, antes de ele saber que o falecido era seu genitor, o que ocorreu somente em 2006. Aduz que a doação inoficiosa é hipótese de nulidade absoluta, sobre a qual não incide prazo prescricional, sendo impossível sua convalidação pela passagem do tempo. Alega que o Código Civil de 1916, assim como o de 2002, atualmente vigente, não previram qualquer prazo decadencial para o ajuizamento da ação de anulação. Pretende seja a ação julgada totalmente procedente, conforme o pedido da exordial, declarando a anulação de doação inoficiosa, c/c indenização, haja vista o entendimento desta Corte de Justiça nesses casos, que entendem pela nulidade absoluta da doação a qual não incide prazo prescricional. Pede o provimento do recurso.
Initmados, os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.
É o relatório.
VOTO
Estou declinando da competência.
Com efeito, trata-se de ação anulatória de doação inoficiosa c/c pedido de indenização que PEDRO D. O. move contra ALCIR O. e OUTROS, em razão de doações realizadas por seu genitor aos réus, seus filhos.
Cuida-se, portanto, de doação de ascendente para descendente. E, sendo assim, a matéria em exame não é afeta à competência das Câmaras especializadas nos feitos que versam sobre direito de família e das sucessões, definida no art. 19, inc. V, do Regimento Interno desta Corte, in verbis:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
V - às Câmaras integrantes do 4o Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):
a) família;
b) sucessões;
c) união estável;
d) direito da criança e do adolescente;
e) registro civil das pessoas naturais.
Nesse sentido, destaco recentes precedentes julgados da Primeira Vice-Presidência desta Corte, in verbis:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À DIREITO DE FAMÍLIA OU SUCESSÕES. DOAÇÃO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DE MÃE PARA DOIS FILHOS. AÇÃO INTER VIVOS. ENQUADRAMENTO DO PROCESSO NA SUBCLASSEPROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. Insere-se na subclasse Propriedade e Direitos Reais Sobre Coisas Alheias a apelação interposta nos autos de ação de nulidade de doação de escritura pública de cessão de transferência de direitos possessórios, a competência para julgamento é das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 18, inc. IX, alínea c , do RITJRS. O fato de a pretensão da anulação estar fundada na impossibilidade de doação da totalidade do patrimônio não altera a competência para subclasse Família ou Sucessões, pois questionada ação inter vivos, dirigida contra os donatários, nos termos da inicial. Precedentes da 1ª Vice-Presidência desta Corte. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (Apelação Cível Nº 70074122755, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 19/10/2017)
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ASCENDENTES E DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA A DIREITO DE FAMÍLIA OU SUCESSÕES. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS”. O recurso interposto em ação de anulação de doação inoficiosa de bem imóvel, ausente discussão sobre direito de família ou sucessões, enquadra-se na subclasse “Propriedade e Direitos Reais sobre Coisas Alheias”. Competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 18, IX, c, do RITJRS. Precedentes da 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70076530567, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 06-06-2018)
Assim, enquadrando-se a questão na subclasse propriedade e direitos reais sobre coisas alheias, a competência para julgamento deste recurso, respeitando-se os limites da demanda balizados pelo pedido inicial, é das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis desta Corte, nos termos do art. 19, inciso X, alínea “c”, do RITJRS. Confira-se:
IX - às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
l) divisão e demarcação de terras particulares;
m) adjudicação compulsória;
n) uso nocivo de prédio;
o) direitos de vizinhança;
p) leasing imobiliário;
q) contratos agrários;
r) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
Destaco, ainda, decisões provenientes das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. MATÉRIA NÃO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA OU SUCESSÕES. ENQUADRAMENTO DO RECURSO NA SUBCLASSE PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E DO 10º GRUPOS CÍVEIS. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70078600822, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 08/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. QUESTÃO QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. A controvérsia está afeta à competência das Câmaras Cíveis integrantes do 9º e 10º Grupo Cíveis, competente para o julgamento da matéria relativa a propriedade e direitos reais sobre as coisas alheias, conforme dispõe o art. 19, inciso X, alínea c, do RITJRS. Isso porque, em que pese se trate de ato jurídico efetivado no âmbito familiar, inexiste discussão quanto a matéria de direito de família ou sucessões, pois a apelante pretende a anulação da doação realizada pelo genitor, enquanto vivo, aos apelados. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70079920740, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 01/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º E DO 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Tratando-se de ação anulatória de doação em que se discute a validade de negócio jurídico inter vivos, deve prevalecer a distribuição originariamente realizada para a 18ª Câmara cível, pertencente ao 9° Grupo Cível, conforme art. 11, IX, c, da...
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