Acórdão nº 50000627920198210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000627920198210049
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003847498
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000062-79.2019.8.21.0049/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000062-79.2019.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

MARIZA DA S. R. ajuizou ação de dissolução de união estável contra ROBERTO M..

A ação foi julgada parcialmente procedente, para: a) declarar a existência da união estável no período de 2015 até outubro de 2018; b) determinar a partilha, de maneira igualitária, da dívida junto à Cooperativa SICOOB e dos móveis que guarneciam a residência do casal ; c) determinar a partilha do veículo Toyota/Etios indicado nos autos; d) reconhecer que os demais direitos e obrigações elencados nos autos não integram a partilha; e (e) autorizar a autora a continuar residindo no imóvel alvo da controvérsia até o trânsito em julgado da sentença, diante do pagamento do valor mensal de R$ 1.300,00, em favor dos pais do réu (evento 122, SENT1 e evento 136, DESPADEC1).

O réu opôs embargos de declaração (evento 127, EMBDECL1).

Antes da apreciação dos embargos, a autora apelou. Sustenta que: (1) o imóvel matrícula nº 19.253 foi adquirido pelas partes, em comunhão de esforços, pelo valor de R$ 415.000,0o0, na forma do contrato de compra e venda e do aditivo contratual, anexados ao Evento 1 – CONTR6 e CONTR7; (2) o acordo inicial era uma entrada de R$ 200.000,00, que foi realizada por meio de uma transferência da empresa Madeireira Boa Fe Ltda, na qual o demandado Roberto possui efetiva participação, laborando diariamente no local, e a transferência de um veículo Fiat/Línea, no valor de R$ 30.000,00, que estava em nome do irmão do demandado, mas a este pertencia, visto que ambos são sócios na empresa Bonafé & Mariani, um posto de combustíveis; (3) após a contratação inicial, houve aditamento ao contrato, sendo repassado o valor de R$ 60.000,00 ao vendedor, bem como os devedores assumiram a dívida referente à alienação fiduciária existente junto ao Banco Banrisul, até aprovação de crédito em nome do casal, para quitação do imóvel; (4) houve o pagamento de 08 parcelas que totalizaram R$ 12.544,50 , conforme se verifica dos recibos anexados no Evento 1 – OUT11; (5) todos os pagamentos deram-se na agência de Frederico Westphalen/RS, (agência 0630, que se verifica da autenticação) sendo que o ex-proprietário passou a residir a mais de 180km de distância, ficando evidente que tanto a autora como seu ex-companheiro uniram esforços para a aquisição do imóvel, conforme se constata dos recibos anexados no Evento 1 – OUT11; (6) de modo dissimulado, alegou o réu que o imóvel fora adquirido pelos seus genitores, sustentando que o ex-casal não reunia condições financeiras de arcar com os pagamentos devidos pela compra do imóvel; (7) entretanto, há diversos elementos que comprovam que os valores utilizados para compra desse imóvel, em que pese tenham partido de contas do irmão e genitores do demandado, a ele pertenciam, motivo pelo qual o imóvel indicado deve fazer parte da partilha; (8) como prova de que realmente foi casal que adquiriu conjuntamente o referido imóvel, observa-se o contrato particular de compra e venda, (Evento 1 – CONTR6) realizado em 17 de setembro de 2017, redigido e assinado em nome das partes; (9) não há explicação para formalizar um contrato de compra e venda em nome do ex-casal, se não fossem eles os compradores de fato do imóvel; (10) se não bastasse, posteriormente, houve aditamento contratual (Evento 1 – CONTR7), permanecendo as partes como compradores, realizado em 13 de abril de 2018, ou seja, quase 01 (um) ano depois, deixando claro que o ex-casal sempre foi o real proprietário do imóvel; (11) as partes deram um valor de entrada para a compra do imóvel que serviria de residência para o casal, valor no qual fora retirado da empresa Madeireira Boa Fé Ltda, na qual o recorrido trabalha, sendo que o restante seria quitado através de financiamento que se encontrava em vias de ser aprovado; (12) inclusive, após a intimação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, banco que as partes buscaram para formalizar o empréstimo, para que trouxesse aos autos os documentos que embasaram a solicitação de empréstimo, aportou aos autos a solicitação de financiamento, em nome das partes, buscando a aprovação de empréstimo para quitação do imóvel por eles adquirido (Evento 107 – OUT2); (13) a aprovação junto ao Banrisul S/A de financiamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não se referiria ao valor do imóvel, mas apenas para quitar o saldo devedor da alienação existente sobre o imóvel, gravá-lo novamente e posteriormente transferi-lo em favor ex-casal, que são os compradores/proprietários de fato; (14) é possível verificar através de diversos outros documentos que as partes procuraram regularizar a situação do imóvel para que pudesse servir de garantia perante o financiamento, notadamente a averbação da residência existente sobre ele, que pendia de regularização junto ao Fisco Municipal; (15) verifica-se junto ao Evento 1 – OUT12, OUT13, OUT14, OUT15, OUT16, que a parte autora diligenciou para a regularização da residência existente no local, arcando com diversos custos e impostos, conforme recibos apresentados; (16) conforme documento contido no Evento 1 – OUT17, verifica-se que as partes Roberto/Alcione (proprietário vendedor do imóvel), arcaram com o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de quitação de aluguel para que a inquilina que ocupava o imóvel o desocupasse, vagando-o para que os novos proprietários, Roberto e Mariza, pudessem ingressar no imóvel; (17) conforme se verifica no Evento 1 – OUT22, a autora, após a aquisição do imóvel, transferiu para ele seu escritório de contabilidade, comprovando que o imóvel era e se destinava ao uso das partes, ora litigantes; (18) está comprovada a vinculação do demandado com a Madeireira Boa Fé Ltda; (19) as testemunhas arroladas pela autora e ouvidas em juízo foram uníssonas em indicar que o demandado Roberto trabalhava na empresa Madeireira Boa Fé Ltda, comprovando-se efetivamente a ligação do demandado com a empresa indicada, demonstrando que a aquisição do imóvel adveio de dinheiro próprio da parte; (20) são diversas provas produzidas, as quais, unidas, são suficientes a comprovar que o imóvel vindicado pertencia efetivamente ao casal Roberto e Mariza, independentemente da origem das transferências bancárias que supriram os valores necessários para o pagamento; (21) o argumento da dificuldade financeira das partes, momento em que os genitores do demandado teriam assumido a titularidade do imóvel, nunca se comprovou, visto que, se isso fosse verdade, quando do aditamento contratual, já teriam indicado a propriedade do imóvel; (22) possui os comprovantes originais de pagamento de IPTU, dos anos de 2016 e 2017, demonstrando que realmente os litigantes residiam sobre o imóvel e que este era de responsabilidade deles (23) em relação à dívida com ADILSON DA R., que foi afastada da partilha, verifica-se, dos extratos bancários juntados (Evento 39 – OUT10, pg. 2), que os valores oriundos do mútuo entre as partes ingressaram na conta da autora data de 25/09/2018, portanto, anteriormente ao término do relacionamento entre as partes, reconhecidamente ocorrido na data de 12/10/2018; (24) o termo de confissão de dívida (Evento 1 – OUT24), datado de 03/12/2018, apenas reconheceu a dívida preexistente; (25) portanto, tendo a dívida sido contraída na constância da união, deve ela ser igualmente partilhada; (26) relativamente ao veículo Ford Ka 1.0, a autora realizou o pagamento do valor de R$ 10.000,00 de entrada, e fora adquirido em nome de Marlene da R. M., mãe do recorrido Roberto; (27) posteriormente, houve o pagamento de 7 cheques no valor de R$ 2.800,00 (Evento 1 – OUT19, pg. 2 em diante) pagos à mãe do recorrido, totalizando assim, R$ 19.600,00, já como forma de ressarcimento parcial de custos arcados pela genitora com a compra do imóvel, comprovando também que o imóvel em questão pertence aos litigantes; (28) todos os cheques foram adimplidos, inclusive após o término do relacionamento, visto que a autora confiava não só na retomada do relacionamento, mas também na palavra dos genitores do demandado, que indicavam que a residência do casal seria posteriormente transferida para a titularidade dos ora litigantes; (29) tanto é verdade que todos os cheques constantes no Evento 1 – OUT19, (pg. 2 em diante) foram emitidos na data de 18 de dezembro de 2018, data em que a escritura pública de compra e venda foi realizada em favor dos genitores do demandado Roberto, conforme se verifica da própria matrícula do imóvel; (30) tais considerações vão exatamente ao encontro do depoimento da testemunha Alcione C., que comprovou em juízo que, na data da transferência do imóvel, ao ser questionado o motivo de ter transferido o imóvel para os genitores do demandado e não diretamente para os litigantes, indicou que os genitores de Roberto arcaram com os valores finais em aberto, visto que não queriam que permanecesse gravame sobre o imóvel e que posteriormente iriam transferir para os reais compradores, Mariza e Roberto; (31) a autora foi vítima de uma completa armação, eis que confiou nos ex-sogros, que até aquele momento ainda eram considerados da família, para que permanecessem como proprietários registrais de parte...

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