Acórdão nº 50000639020208210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50000639020208210029 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002954501
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000063-90.2020.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: CLARO S.A. (RÉU)
APELADO: RODRIGO MAIA BRASILEIRO DE AZEVEDO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLARO S/A, na ação indenizatória ajuizada por RODRIGO MAIA BRASILEIRO DE AZEVEDO, da sentença (evento 36) que assim decidiu, "verbis":
"ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Maia Brasileiro de Azevedo contra a Claro S.A, para o fim de reconhecer a prescrição da dívida apontada na exordial, na monta de R$ 346,42.
"Considerando a sucumbência recíproca, o autor suportará 50% das custas processuais, ficando o restante a cargo da ré (50%). O autora pagará, ainda, honorários advocatícios em favor do procurador da ré, verba que fixo em R$ 1.045,00. De outro lado, a ré pagará honorários em favor do procurador do autor, os quais também fixo em R$ 1.045,00, considerando o tipo de demanda e o trabalho desenvolvido, sem dilação probatória (art. 85, § 8º, do NCPC). Suspensa, porém, a exigibilidade com relação ao autor, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária."
Em suas razões (evento 52), alega a apelante a licitude do procedimento adotado, não havendo falar em procedência da pretensão.
Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
Indeferido o pleito formulado na petição acostada no evento 17, tendo em vista que o julgamento em sessão virtual não causa qualquer espécie de prejuízo a parte peticionante.
A matéria objeto desta AC foi examinada pela Quinta Turma Cível deste Tribunal em sede de IRDR, na AC 70085193753/Katia Elenise, que definiu as seguintes teses:
“TESES DEFINIDAS:
“1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS;
“2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
“3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.”
Desse modo, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, o corolário lógico é a improcedência das pretensões declaratória e indenizatória.
Por tais razões, voto por dar provimento ao apelo para julgar improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
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