Acórdão nº 50000645720098210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50000645720098210095
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003209053
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000064-57.2009.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

EMBARGANTE: TORRALBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)

EMBARGANTE: ALBERTO AVETTI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TORRALBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e ALBERTO AVETTI, contra decisão que negou provimento ao apelo que interpôs em face de CLEBER LUIZ DA RÉ e ZEN ACESSÓRIOS PARA MÓVEIS LTDA.

Os embargantes sustentaram omissão da decisão relativamente à ausência de trânsito em julgado da decisão proferida pelo TRF da 2ª Região, bem como acerca da desconsideração da prova testemunhal. Requereram o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Estou em rejeitar os embargos de declaração.

Inicialmente, tenho que a matéria já foi totalmente analisada. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida. Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.

Insiro trecho da decisão embargada:

Inicio pelo exame da preliminar aduzida pela parte apelante.

Suscita a parte ré a nulidade do laudo pericial. Contudo, tal irresignação não merece prosperar.

A mera discordância da parte em relação às conclusões do laudo pericial não tem o condão de torná-lo nulo. Compulsando os autos, percebe-se que o Sr. Perito apresentou o objeto da perícia, respondeu de maneira satisfatória e pormenorizada a todos os quesitos formulados pelas partes e elaborou análise técnica por meio de comparação entre os produtos comercializados pelas partes. Ainda, suas conclusões foram expostas em linguagem acessível e de maneira compreensível.

No mais, em que pese a ré sustente que não foram apreciados os quesitos complementares formulados, destaco que inclusive já havia sido elaborado laudo complementar (fls. 943-957), de modo que presentes elementos suficientes para o convencimento da Magistrada a quo.

Assim, preenchidos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial.

Em relação ao mérito, destaco que o art. 5º, XXIX, da Constituição da República, protege as criações industriais, a propriedade das marcas, os nomes de empresas e outros signos distintivos, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País

Especificamente em relação às circunstâncias do caso em exame, tem-se que o desenho industrial protege a forma de um objeto capaz de diferenciá-lo dos demais, em atenção a seus aspectos tridimensionais e bidimensionais (linhas e cores). Para a concessão de seu registro, a forma deve atender aos critérios de novidade e originalidade.

Por seu turno, a proteção por patentes, na esteira da Lei da Propriedade Industrial, pode se dar na forma de patentes de invenção ou patentes de modelo de utilidade, sendo o último definido como nova forma visando à melhoria funcional de determinado objeto.

Nesse sentido, referida Lei assim prevê:

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.

E ainda:

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

(...)

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

(...)

Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

No caso em exame, restou incontroverso que a empresa autora é depositante dos registros de desenho industrial n. 6702733-4 para configuração aplicada em puxador (fl. 111), conforme as especificações de fls. 41-85, bem como do modelo de utilidade 8701938-8. Assim, tendo em vista semelhanças percebidas em puxadores da ré, alega que essa deve se abster de sua comercialização. A ré, por seu turno, defende que há diferenças substanciais entre os produtos e que igualmente tem registro de desenho industrial no INPI, sob o n. 6802779-6.

Nesse contexto, a perícia judicial realizada (fls. 822-881) analisou detidamente as semelhanças e diferenças entre os puxadores e os modelos utilizados por ambas as partes:

Ao final, o Sr. Perito concluiu pela insuficiência de distintividade do puxador comercializado pela ré, analisando o registro de desenho industrial nos seguintes termos:

Já em relação ao modelo de utilidade, destacou (fl. 840):

Não bastasse, o laudo complementar acostado aos autos (fls. 943-957) ratificou as conclusões exaradas e assinalou que "os puxadores AL 3480 e AL 5994 da Ré reproduzem as características visuais preponderantes do registro DI dos Autores, sendo que as sutis diferenças encontradas resultam em insuficiente distintividade, caracterizando imitação substancial" e que igualmente "reproduzem as características construtivas essenciais da patente MU dos Autores", alcançando o mesmo resultado.

Assim, restou caracterizada a ocorrência da contrafação, devendo ser mantida a sentença recorrida na esteira dos fundamentos bem consignados pelo juízo a quo:

"Da prova produzida no feito, restou demonstrada flagrante similitude entre o produto produzido pela autora, puxador “Bilbao” (DI n. 6202733-4 e MU 8701938-8) e os puxadores fabricados pela ré “AL 5994” e “AL 3480”.

Some-se a isso o fato de que ambas empresas desenvolvem atividade no setor moveleiro, sendo presumível que tal proceder gere confusão nos consumidores, viabilizando que o requerido angarie, dessa forma, clientela para o seu produto. (...)

Por todo exposto, tenho que resta configurada a contrafação, de forma que é cabível a pretensão para que a ré abstenhase de produzir e comercializar os puxadores “AL 3480” e “AL 5994”, bem como repare os danos causados, mediante o pagamento de indenização, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial."

No mesmo sentido, reporto-me aos seguintes julgados deste Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DESENHO INDUSTRIAL. PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada. Tendo a matéria posta sido decidida pelo juízo de origem de forma integral e fundamentada, não há falar em nulidade da sentença. Exegese do art. 93, IX, da CF, art. 489 e o art. 1.013 do CPC. 2. Preliminar de prejudicialidade externa afastada. Descabe o pedido de suspensão com base no art. 313, V, “a”, do CPC quando a questão dita prejudicial é posterior ao processo que se pretende suspender, caso dos autos. 3. O direito de propriedade industrial está protegido pela Constituição Federal e pela Lei de Propriedade Industrial. Inteligência do art. 5º, inciso XXIX, da Carta Magna e do art. 2º, incisos II e V, da Lei nº 9.279/96. 4. A proteção conferida pelo registro validamente expedido de Desenho Industrial se limita à forma plástica ornamental, sem qualquer análise quanto aos aspectos funcionais. Exegese do art. 95 e do art. 109 da Lei nº 9.279/96. 5. Hipótese em que a parte autora logrou em comprovar a identidade da forma plástica ornamental das garrafas térmicas a amparar a pretensão inibitória e indenizatória, em razão da evidente contrafação praticada pela ré ao DI 5900541-6, validamente concedido pelo órgão competente, nos termos do que preceitua o art. 373, I, do CPC. Laudo pericial demonstrando que a garrafa térmica fabricada e comercializada pela ré possui identidade com o DI 59000541-6 de titularidade da autora. 6. Evidenciado o ilícito da contrafação, deve ser mantida a sentença, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, conforme autoriza o art. 208 da Lei nº 9.279/96, a ser apurado em liquidação de sentença, assim como a abstenção da prática dos atos ilícitos. 7. Não...

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